Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813960-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA ROSEMILCE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde durante atendimento obstétrico realizado no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré', sustentando que, em 11/10/2023, procurou a Unidade hospitalar apresentando contrações e sintomas compatíveis com trabalho de parto, porém recebeu alta médica sob a justificativa de ausência de vaga para internação; que, poucas horas depois, deu à luz sua filha em sua própria residência, sem assistência médica, sendo posteriormente encaminhada à maternidade com quadro de retenção placentária, hemorragia puerperal e hipotensão grave, necessitando de internação e transfusões sanguíneas; que a alta hospitalar indevida e a ausência de acompanhamento adequado colocaram em risco sua vida e a da recém-nascida, ocasionando intenso abalo psicológico, com sintomas de ansiedade, medo e sofrimento emocional; e que houve negligência médica e falha na prestação do serviço público de saúde. Pleiteou, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos (EP 1.2 a 1.10). Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 7). Citado (EP 11), o Estado réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que, em hipóteses de suposto erro médico, a responsabilidade civil estatal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal; que não há elementos capazes de demonstrar negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde que atenderam a autora, afirmando que o atendimento prestado no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré' observou os protocolos clínicos aplicáveis ao caso; que os documentos juntados aos autos não comprovam a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde nem a alegada negligência médica; que inexistem pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar; que o pedido de indenização por danos morais é incabível na espécie, sustentando a inexistência de comprovação do alegado abalo psicológico; e subsidiariamente, pugnou pela redução do indenizatório pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, quantum em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais ou, sucessivamente, pela fixação da indenização em patamar moderado (EP 19). Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (EP 22). Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 23), a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, ao passo que o Estado consignou desinteresse (EP’s 28 e 29). Em decisão de saneamento e organização do processo, houve a inversão do ônus probatório, sendo indeferido o pedido de prova testemunhal e determinada a realização de perícia técnica (EP 36). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 86), sem impugnação pelo ente público réu, tendo a autora impugnado a conclusão pericial (EP’s 92 e 99). Houve a juntada de laudo complementar (EP 107). O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a juntada de documentos pelo réu (EP 116). O ente público anexou documentos (EP’s 120 e 126). Foi juntado novo laudo pericial complementar (EP 129). A autora postulou por prazo para juntada de provas (EP 132), o que foi deferido pelo Juízo (EP 134), ato contínuo, a requerente quedou-se inerte (EP 139). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Mais a mais, imperioso consignar que a violência obstétrica, no âmbito da prestação do serviço público de saúde, configura-se como forma específica de violação a direitos fundamentais da mulher, manifestando-se por atos ou omissões que importem em tratamento desumanizado, negligente ou desrespeitoso durante a gestação, o parto ou o pós-parto. Tal prática afronta a dignidade da pessoa humana, a autonomia da gestante e o direito à saúde, impondo sofrimento físico ou psíquico evitável, seja pela ausência de assistência adequada, pela demora injustificada no atendimento, seja pela adoção de condutas que extrapolam os riscos inerentes aos procedimentos obstétricos. Em tais hipóteses, a atuação estatal dissociada dos deveres de cuidado, segurança e eficiência revela-se incompatível com os parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de saúde, podendo ensejar responsabilização civil. In casu, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que a autora procurou atendimento junto ao Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré' na noite de 11/10/2023, em razão de fortes contrações e proximidade da data provável do parto, ocasião em que recebeu atendimento médico e foi liberada para retornar à sua residência, com orientação para comparecer novamente à unidade hospitalar no dia seguinte. Contudo, poucas horas após a alta, já na madrugada de 12/10/2023, a autora entrou em trabalho de parto e deu à luz em sua residência, sem assistência médica, sendo posteriormente encaminhada ao nosocômio em quadro de retenção placentária, hemorragia puerperal e hipotensão arterial grave, necessitando de internação e transfusão sanguínea. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica concluiu que (EP’s 103 e 129): '(...) Conclui-se que com base nos documentos apresentados, a periciada só recebeu atendimento no dia 12/10/2023, em inicial há o relato de um atendimento no dia anterior, porém, este não encontrado, mesmo que solicitado o atendimento do dia 11/10 não foram anexados em autos do processo, portanto, podendo atestar apenas para o atendimento do dia 12 em diante. A periciada entrou em trabalho de parto e já chegou com o recém-nascido em bom estado, porém, apresentou hemorragia pós parto, manejada sem que houvesse necessidade de histerectomia ou outra cirurgia, recebendo alta médica no dia 14/10 sem complicações (...) Este expert informa que novamente não foram apresentados documentos da data de 11/10/2023 de modo que devido à ausência desta documentação não há como comprovar o atendimento da periciada na data de 11/10/2023. A ausência de registros assistenciais, prontuários, evoluções médicas ou qualquer outro elemento documental inviabiliza a confirmação de que tenha ocorrido atendimento nesta data. Em contrapartida, há documentação consistente referente ao atendimento realizado em 12/10/2023, ocasião em que a autora apresentou quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por parto taquitócico, seguido de hemorragia puerperal secundária à inversão uterina — condição obstétrica rara, porém reconhecidamente associada a elevada morbimortalidade materna. Conforme análise dos registros disponíveis, a condução do caso ocorreu de forma adequada e tecnicamente compatível com a gravidade do quadro apresentado. Dessa forma, na ausência de qualquer comprovação documental de atendimento prévio em 11/10/2023, não há elementos objetivos que sustentem a alegação de omissão ou negligência em momento anterior ao atendimento efetivamente documentado em 12/10/2023. (...).' Deste modo, ainda que não tenha sido possível concluir, com absoluta certeza, pela ocorrência de erro médico específico na condução do atendimento prestado à autora, restou evidenciada relevante falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na deficiência dos registros médicos e na ausência de documentação essencial à reconstrução da assistência obstétrica realizada. Cumpre destacar que o prontuário médico não se presta apenas ao acompanhamento terapêutico do paciente, constituindo também instrumento indispensável à rastreabilidade dos atos assistenciais praticados no âmbito hospitalar, permitindo a fiscalização da atuação dos profissionais de saúde e a verificação posterior da adequação das condutas adotadas. Nesse contexto, recai sobre a Administração Pública o dever de manter política eficiente de registro, guarda e conservação de toda documentação produzida durante o atendimento médico-hospitalar, especialmente em situações de urgência obstétrica, nas quais a evolução clínica pode ser rápida e potencialmente gravosa. Ora, a inexistência ou incompletude dos registros assistenciais não pode beneficiar o ente responsável por sua produção e custódia. Ao revés, a deficiência documental impede a reconstituição fidedigna dos fatos e atrai a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao Estado demonstrar a regularidade da assistência prestada, sobretudo quando detém exclusividade sobre os elementos técnicos necessários à elucidação da controvérsia. Assim, a falta de documentação apta a demonstrar a regularidade do atendimento prestado impede o Estado de se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório, atraindo a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando a conclusão de que a deficiência documental constitui, por si só, elemento revelador da falha do serviço, sobretudo quando impede a completa elucidação de fatos diretamente relacionados ao evento danoso discutido nos autos. Nessa direção o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha em serviço público – Falha no atendimento médico realizado no Hospital Municipal Ignácio Proença – Atendimento posterior da genitora dos autores no Hospital Emílio Ribas, local onde foi ao óbito – Constatadas irregularidades no prontuário médico referente à internação no primeiro hospital – Prontuário médico incompleto – Ausência de informações acerca do tratamento, evolução do quadro clínico e alta médica, o que implica no reconhecimento de culpa, por imperícia ou negligência, na própria elaboração do laudo médico, daí porque gera o dever de indenizar – Indenização que deve se dar pelo evento morte e não pela falha no preenchimento do prontuário médico – Responsabilidade objetiva do ente público caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar – Manutenção do valor da indenização por dano moral – Ausência de comprovação dos gastos com o funeral e sepultamento – Honorários advocatícios – Alteração para o equivalente a 12% do valor da condenação em favor dos patronos da parte autora – Fixação, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em favor do Município – Majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora. R. sentença parcialmente reformada. Recurso do Município não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Recurso dos autores parcialmente provido.’ (TJSP - Apelação Cível: 0114109-29.2004.8.26.0100, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. FALECIMENTO DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DO ‘PRONTUÁRIO COMPLETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Autor alega que sua companheira, diagnosticada com pneumonia, faleceu quando se encontrava internada em nosocômio administrado pelo Município réu, por não ter recebido o tratamento médico adequado ao seu estado de saúde. 2. Responsabilidade civil objetiva que (art. 37, § 6º, da CRFB) que não afasta o ônus imposto à parte autora pelo art. 373, I, do CPC, de provar os demais elementos caracterizadores do dever de indenizar. 3. Perícia médica indireta requerida pela autora. Laudo inconclusivo, por não ter sido apresentada a íntegra do prontuário da paciente. 4. Julgamento que se revela prematuro, diante da inexistência de elementos de prova aptos à formação segura do convencimento do magistrado. 5. Prova técnica que apresenta grande relevância para o correto julgamento da pretensão. Realização de forma inconclusiva que equivale à não produção da prova requerida. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. 6. Feito que deve retornar ao Juízo de origem, a fim de que, em observância ao disposto no art. 373, § 1º, do CPC, seja determinado à parte que possui maior capacidade técnica para o cumprimento do encargo, que apresente a documentação necessária para a realização de nova perícia (art. 480, do CPC). Precedentes desta Corte. 7. Prontuários médicos que devem ser mantidos arquivados pelo prazo de vinte anos, conforme determinam o art. 6º, da Lei nº 13.787/2018 e o art. 8º, da Resolução CFM nº 1.821/2007. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.‘ (TJRJ - APELAÇÃO: 00080094920118190037, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 09/12/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/12/2024) ‘APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PRECISAS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS. OMISSÕES QUE DIFICULTARAM UMA EXATA CONCLUSÃO ACERCA DO ERRO MÉDICO RECLAMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ARTIGO 313, § 1º, DO CPC. ÔNUS DO ESTADO. INDÍCIOS DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE A GESTAÇÃO A INDICAR POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES NO PARTO COM PERIGO DE MORTE. PRESUNÇÃO EM PROL DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A responsabilidade civil estatal por ato de servidor público é objetiva, prescindindo da análise da culpa, sendo suficiente a constatação da conduta, do dano e do nexo causal a ensejar a condenação; II – Há nos autos indícios de que houve negligência no atendimento prestado à apelante, constante na realização do parto, na ausência de precisas informações e na inexistência do competente prontuário médico necessário para a averiguação cronológica do procedimento profissional adotado, de forma a afastar possível erro médico que tenha dado causa a morte da recém nascida; III – Conquanto o relatório técnico elaborado pela maternidade não conclua de forma expressa pela ocorrência de erro médico no feito, é, ao mesmo tempo, insuficiente para afastá-lo como nexo causal do desencadear da morte da recém-nascida, o que para ser constatado, necessitava das informações descritas nos prontuários que não foram fornecidos à parte interessada; IV – Ademais, pesa em favor dos argumentos da apelante a inexistência de intercorrências durante a gravidez a justificar complicações no parto e perigo de morte do bebê; V – Diante da responsabilidade objetiva do Estado que, aliado a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da Prova, exsurge o dever de indenizar; VI – No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser observado o critério bifásico que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na definição do valor justo para a reparação do dano extrapatrimonial, de acordo com o qual deve ser estabelecido um parâmetro a partir da análise de um grupo de precedentes que tratem da mesma matéria objeto da lide, para definir em um segundo momento a indenização definitiva levando em conta as particularidades do caso concreto; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando os oras apelados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).’ (TJ-AM - Apelação Cível: 06477214420198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Diante desse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço público de saúde, porquanto o Estado não se desincumbiu do dever de documentar adequadamente a assistência prestada à gestante, nem de preservar os registros indispensáveis à aferição da correção da conduta médica adotada em momento avançado da gestação, devendo responder pelos danos decorrentes dessa deficiência assistencial. Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral prescindindo de comprovação específica dos prejuízos suportados pela autora, os quais in re ipsa, se mostram presumidos em razão da gravidade do evento danoso e da falha assistencial evidenciada. Forçoso convir que o ocorrido ultrapassa, e muito, os meros dissabores cotidianos. A uma, porque a autora procurou atendimento junto à rede pública de saúde em momento de especial vulnerabilidade física e emocional, confiando ao ente estatal a adequada condução da assistência obstétrica que lhe era devida. A duas, porque incumbia ao Estado manter registros completos, fidedignos e adequadamente conservados acerca do atendimento prestado, não apenas para fins terapêuticos, mas também para assegurar transparência, rastreabilidade e controle dos atos praticados pelos profissionais de saúde. A três, porque a ausência do prontuário correspondente ao atendimento realizado impossibilitou a reconstrução da assistência efetivamente prestada, impedindo a verificação das avaliações clínicas realizadas, das condutas adotadas e dos fundamentos técnicos que embasaram as decisões médicas tomadas à época. A quatro, porque a deficiência registral atribuível exclusivamente à Administração Pública retirou da autora a possibilidade de conhecer integralmente os fatos relacionados ao próprio atendimento e de obter resposta segura acerca da regularidade da assistência recebida, circunstância que gera legítima sensação de insegurança, desamparo e frustração. A cinco, porque incumbia ao ente estatal produzir e conservar documentação apta a demonstrar não apenas as avaliações clínicas realizadas e as condutas adotadas pela equipe assistencial, mas também eventual orientação médica fornecida à paciente, bem como eventual não comparecimento desta a retornos, exames ou avaliações recomendadas. Todavia, diante da ausência dos registros correspondentes, o Estado não se desincumbiu de comprovar circunstâncias que poderiam afastar ou mitigar sua responsabilidade, não sendo admissível transferir à autora os efeitos prejudiciais decorrentes da própria deficiência documental/ probatória da Administração. Nesse contexto, a falha do serviço revela-se na ausência de registros médicos essenciais à demonstração da regularidade da assistência prestada, circunstância que compromete a transparência do atendimento, inviabiliza a adequada reconstrução dos fatos e enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. Firmadas tais premissas, para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os fatores inerentes ao caso concreto, notadamente a gravidade do dano experimentado, a intensidade do sofrimento da parturiente, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, considerando que a responsabilidade estatal reconhecida decorre da deficiência registral verificada na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na ausência de documentação essencial à reconstrução da assistência obstétrica prestada à autora, bem como os reflexos psicológicos decorrentes da legítima sensação de insegurança e desamparo experimentada pela paciente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do direito de regresso do. ente público em face dos agentes eventualmente responsáveis, na forma do art. 37, § 6º, da CF Por oportuno, impende registrar que a presente demanda evidencia a necessidade de constante aprimoramento das políticas públicas voltadas ao registro, monitoramento e preservação das informações produzidas no âmbito da assistência hospitalar, o dever de documentação não se limita aos procedimentos médicos propriamente ditos, devendo abranger toda a trajetória do paciente na unidade de saúde, desde seu ingresso, acolhimento, classificação de risco, avaliações clínicas, orientações prestadas,. Com efeito, não são raras as demandas judiciais em que a condutas adotadas e eventual alta hospitalar ausência ou deficiência dos registros assistenciais impede a adequada reconstrução dos fatos e compromete a aferição da regularidade da atuação estatal, o prontuário médico e os demais documentos correlatos constituem instrumentos essenciais à continuidade do cuidado, à segurança do paciente, à transparência da atividade administrativa e ao exercício do controle jurisdicional sobre a prestação do serviço público de saúde. Nesse contexto, incumbe ao Poder Público implementar mecanismos eficazes de fiscalização, auditoria e rastreabilidade dos atendimentos realizados, assegurando que toda interação do usuário com a rede pública de saúde seja devidamente registrada, preservada e passível de verificação, seja por ficha de atendimento futura, em benefício tanto dos pacientes quanto da própria Administração ou mesmo formação de prontuário nos casos de internação, não sendo plausível ou concebível que qualquer paciente que procure atendimento médico em qualquer unidade hospitalar, ainda que de mínima complexidade, seja atendido ou, ainda que meramente orientado/triado, sem registro prévio/inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja atualização dar-se-á pela Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), suportará o Estado réu eventual ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela requerente, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o Estado réu das custas processuais ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/7/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025