Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON DA SILVA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/AM A1928 APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MILTON DA SILVA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/AM A1928 APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A apelada alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o rigor excessivo na análise do princípio da dialeticidade e entende que a repetição de argumentos ou trechos de petições anteriores não configura violação, desde que seja possível identificar nas razões recursais os fundamentos que justificam o pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). (...).(AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)” A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MILTON DA SILVA ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/AM A1928 APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808590-13.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZ DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. Em síntese, a demanda original versa sobre a revisão de nove contratos de empréstimo pessoal e renegociações de dívida, sob a alegação de juros abusivos. O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das taxas praticadas, as quais chegaram a atingir 27,93 vezes a média de mercado. Diante da recusa da instituição financeira em exibir cinco dos nove contratos, o magistrado aplicou a presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as modalidades correspondentes. Em suas razões recursais, o apelante se insurge contra o critério de limitação adotado com os seguintes argumentos: a) A sentença padece de erro quanto ao parâmetro de juros, pois a fixação em 1,5 a taxa média carece de amparo legal ou jurisprudencial. b) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), estabeleceu a taxa média do BACEN como referência suficiente para aferir a abusividade. c) O acréscimo de 50% sobre o índice oficial distorce o equilíbrio contratual e beneficia injustificadamente o fornecedor, visto que a taxa média já incorpora os riscos da operação. Requer a reforma parcial do julgado para que a limitação ocorra exclusivamente pela taxa média de mercado, sem qualquer multiplicador adicional. Nas contrarrazões, a apelada alega o seguinte: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. b) manutenção do julgado e afirma que as taxas de juros derivam da livre pactuação e da natureza das operações, que envolvem alto risco de inadimplência. c) taxa média do BACEN não serve como marco delimitador absoluto de abusividade, pois consolida contratos com perfis de clientes e riscos distintos. d) validade do modelo de negócio direcionado a pessoas com restrições de crédito, o que justifica juros superiores aos dos grandes conglomerados bancários. e) revisão judicial baseada apenas em médias impessoais causa insegurança jurídica, retrai a oferta de crédito e prejudica a coletividade de consumidores. f) inexistência de repetição de indébito em dobro e aos danos morais, com a justificativa de ausência de má-fé ou ato ilícito. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores e pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808590-13.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZ DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator A insurgência do apelante é clara, objetiva e direcionada a um ponto específico da sentença: o critério de limitação dos juros remuneratórios. O apelante não se limita a manifestar seu descontentamento genérico com o julgado. Pelo contrário, ele identifica precisamente o capítulo da decisão que o prejudica – a fixação do limite em "1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado" – e desenvolve sua argumentação jurídica para demonstrar porque entende que tal parâmetro está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O apelante confronta a lógica do julgador de origem que, após reconhecer a abusividade, aplicou um fator multiplicador sobre a taxa média. Em contrapartida, o recorrente apresenta sua tese, segundo a qual o precedente vinculante (REsp nº 1.061.530/RS) indicaria que a limitação deveria se dar estritamente pela taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo. Trata-se, pois, de uma impugnação específica, fundamentada e que estabelece um diálogo direto com a decisão recorrida. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. - MÉRITO. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge a definir se o critério de limitação dos juros remuneratórios adotado na sentença – 1,5 vez a taxa média de mercado – está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, ou se assiste razão ao apelante em sua pretensão de limitação estrita à taxa média divulgada pelo BACEN. Adianto que o recurso não merece provimento. Inicialmente, é fundamental destacar que o ponto central da lide originária – a abusividade das taxas de juros – foi exaustivamente analisado e corretamente reconhecido pelo juízo de origem. A sentença (EP. 29) demonstrou, com base nos contratos apresentados e na presunção de veracidade aplicada aos demais, que a instituição financeira praticava taxas exorbitantes, que atingiam patamares absolutamente desproporcionais e injustificáveis. Como bem salientado pelo magistrado, no Contrato nº 050410028716, o Custo Efetivo Total (CET) anual atingiu a marca de 1.127,41%, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação e período era de 40,36% ao ano, o que representa uma diferença de 27,93 vezes (vinte e sete vírgula noventa e três vezes) a média. Essa constatação é crucial, pois a controvérsia recursal não reside no reconhecimento da abusividade – questão que, aliás, não foi objeto de recurso pela instituição financeira e, portanto, tornou-se incontroversa –, mas sim na consequência jurídica que dela advém, qual seja, a definição do novo patamar de juros a ser aplicado em substituição à cláusula nula. O apelante pretende que essa substituição se dê pela aplicação pura e simples da taxa média de mercado, enquanto a sentença, de forma prudente, estabeleceu um parâmetro um pouco superior, de 1,5 vez a referida média. A principal tese do apelante se ampara em uma interpretação do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), que, segundo ele, determinaria a limitação dos juros à taxa média de mercado. Contudo, essa interpretação não reflete a real extensão e o verdadeiro espírito do referido precedente. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A Corte Superior orientou, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ) e que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF). O ponto nevrálgico da orientação jurisprudencial é que a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, deve ser utilizada como um parâmetro de referência, um balizador para a análise judicial, e não como um teto absoluto ou uma tabela impositiva. A análise da abusividade deve considerar uma eventual "discrepância substancial" em relação a essa média, mas sempre levando em conta as "peculiaridades do caso concreto". A pretensão do apelante de que a taxa seja reduzida para o valor exato da média de mercado ignora essa flexibilidade e transforma o parâmetro em uma regra rígida, o que desvirtua a própria natureza do precedente. Se a intenção do STJ fosse estabelecer um tabelamento, teria fixado a taxa média como limite máximo, o que não ocorreu. Ao invés disso, a Corte delegou ao julgador das instâncias ordinárias o dever de analisar, caso a caso, se a taxa contratada se revela abusiva e, em caso positivo, qual o patamar justo para substituí-la. Neste contexto, a decisão do juízo de origem mostra-se não apenas correta, mas também alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao se deparar com taxas que chegavam a ser quase 28 vezes superiores à média, o magistrado reconheceu a necessidade de uma intervenção enérgica para restabelecer o equilíbrio contratual. A fixação do novo limite em 1,5 vez a taxa média de mercado não é uma criação arbitrária.
Trata-se de um critério objetivo que tem sido amplamente utilizado pela jurisprudência pátria como uma forma de concretizar o conceito de "discrepância substancial" e de "vantagem manifestamente excessiva". Este parâmetro serve para definir um "corredor de tolerância", dentro do qual as taxas podem flutuar, mas a partir do qual a abusividade se torna mais evidente. Ao adotar esse critério, o juiz de origem, a um só tempo: 1. Protegeu o consumidor: promoveu uma redução drástica e significativa dos encargos, extirpando a onerosidade excessiva que maculava o contrato e garantindo a restituição dos valores indevidamente pagos. 2. Respeitou a lógica do mercado: reconheceu que a taxa média é, por definição, uma média, havendo operações que se situam acima e abaixo dela. A margem de 50% acima da média ainda permite que a instituição financeira seja remunerada de forma adequada pelo capital emprestado, cobrindo seus custos operacionais e o risco da operação, sem que isso configure uma exploração do consumidor. 3. Aplicou adequadamente o precedente do STJ: utilizou a taxa média como o referencial principal, mas exerceu seu poder-dever de, diante das peculiaridades do caso (a abusividade extrema), fixar um novo patamar que lhe pareceu justo e equânime, em vez de simplesmente adotar a média de forma automática e acrítica. Portanto, a sentença não violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; ao contrário, aplicou-o de maneira ponderada e fundamentada. A decisão recorrida representa uma solução equilibrada que corrige a abusividade sem incorrer em um tabelamento judicial de juros, preservando a função da taxa média como um importante, mas não exclusivo, instrumento de análise judicial. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808590-13.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZ DA 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)