Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALICE LIMA DA SILVA ADVOGADO: OAB 2074N-RR - BRUNO OLIVEIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: OAB 131351N-SP - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES RELATÓRIO
APELANTE: ALICE LIMA DA SILVA ADVOGADO: OAB 2074N-RR - BRUNO OLIVEIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: OAB 131351N-SP - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES VOTO O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dialeticidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, especificamente se a cobrança excedeu o teto estabelecido pela regulamentação do INSS. A Apelante sustenta que o contrato é nulo, pois, embora previsse juros de 2,14% a.m., o cálculo pericial (anexado à inicial) e a "Calculadora do Cidadão" demonstrariam uma taxa real de 2,34% a.m., violando o teto administrativo (2,14% a.m.) e o dever de informação. A r. Sentença de improcedência não merece reparos. A análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 262801853, juntada pelo próprio Apelado (EP. 13.2), é crucial para dirimir a controvérsia e demonstra o equívoco interpretativo da Apelante. O instrumento contratual discrimina, de forma clara e apartada, os seguintes valores: a) Valor do Empréstimo: R$ 2.530,60; b)Valor do IOF (financiado): R$ 75,84; c)Valor Entregue (Líquido): R$ 2.454,76; d) Juros Remuneratórios Pré-Fixado: 2,14% ao mês (28,93% ao ano); e e)Custo Efetivo Total (CET): 2,28% ao mês (31,10% ao ano). Como se vê, a taxa de juros remuneratórios – que efetivamente remunera o capital emprestado pela instituição financeira – foi pactuada em 2,14% a.m.. À época da contratação (janeiro de 2023), o teto para operações de empréstimo consignado para beneficiários do INSS era, de fato, de 2,14% a.m., conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021 (vigente à época), que alterava a IN nº 28/2008. Portanto, o contrato firmado entre as partes observou rigorosamente o limite legal imposto pela autarquia previdenciária, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade na pactuação dos juros remuneratórios. O cerne da confusão da Apelante reside na distinção entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de 2,28% a.m. (ou 2,34% a.m., conforme o cálculo unilateral da Apelante ), não representa os juros remuneratórios, mas sim o CET. O CET, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.517/2007, vigente à época), deve, obrigatoriamente, informar ao consumidor o custo total da operação, englobando não apenas os juros, mas todos os tributos (como o IOF, no caso, R$ 75,84), tarifas e demais encargos incidentes. A finalidade do CET é, precisamente, garantir o dever de informação e transparência, permitindo ao consumidor comparar o custo real de diferentes empréstimos. A taxa do CET será, por definição, sempre superior à taxa de juros remuneratórios quando houver incidência de outros custos, como o IOF. O teto imposto pelo INSS, contudo, aplica-se exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não alcançando o CET. Destarte, a alegação de que a "Calculadora do Cidadão" apontou juros de 2,34% a.m. não invalida o contrato, pois referida ferramenta, como adverte o próprio BACEN, efetua cálculos simples e "não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras", justamente por não considerar todos os encargos, como o IOF, que compõem o CET. A CCB (EP. 13.2) é hígida, clara e cumpriu o dever de informação, discriminando corretamente a taxa de juros remuneratórios (2,14%), dentro do limite legal, e o Custo Efetivo Total (2,28%). Inexistindo ato ilícito, cobrança abusiva ou falha no dever de informação, não há fundamento para a revisão contratual, tampouco para a repetição de indébito ou para a condenação em danos morais. A improcedência da ação, portanto, foi a medida correta e deve ser mantida. Por essas razões, em consonância com os fundamentos aqui delineados, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau (EP 39.1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de já terem sido arbitrados no máximo legal (20%). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802791-86.2025.8.23.0010
APELANTE: ALICE LIMA DA SILVA ADVOGADO: OAB 2074N-RR - BRUNO OLIVEIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: OAB 131351N-SP - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DO TETO FIXADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alice Lima da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação desconstitutiva cumulada com indenização, proposta em face do Banco Santander S/A, na qual se alegava a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado. A autora sustentava que o contrato previa juros de 2,14% a.m., mas a taxa efetivamente cobrada seria de 2,34% a.m., superior ao teto do INSS (2,14% a.m.), requerendo revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira excede o limite máximo fixado pela regulamentação do INSS e se houve violação ao dever de informação pela ausência de distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário (CCB) demonstra de forma clara que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,14% a.m. (28,93% a.a.), dentro do limite fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, vigente à época da contratação. O valor de 2,28% a.m. indicado no contrato corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que, conforme a Resolução CMN nº 3.517/2007, engloba tributos, tarifas e encargos acessórios, como o IOF, tendo natureza informativa e não se confundindo com os juros remuneratórios. O teto estabelecido pelo INSS incide apenas sobre os juros remuneratórios, não 1. 2. 3. abrangendo o CET, razão pela qual não se configura violação normativa nem abusividade contratual. O contrato cumpre o dever de informação, discriminando expressamente a taxa de juros e o CET, em observância à transparência exigida pelas normas do Banco Central. A utilização da “Calculadora do Cidadão”, sem considerar encargos como o IOF, não é meio idôneo para apuração da taxa efetiva de juros, conforme ressalva do próprio BACEN. Ausentes ilegalidade, má-fé ou falha na prestação de informação, inexiste fundamento para revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O teto de juros fixado pelo INSS aplica-se exclusivamente aos juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET). O CET tem natureza informativa e inclui tributos e encargos, não configurando, por si só, abusividade. A instituição financeira cumpre o dever de informação ao discriminar, de forma clara, a taxa de juros e o CET na Cédula de Crédito Bancário. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802791-86.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta (EP 44.1) por ALICE LIMA DA SILVA contra a r. Sentença (EP. 39.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva c/c Pedido de Indenização (Processo nº 0802791-86.2025.8.23.0010), julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (Apelado). Em sua petição inicial (EP. 1.1), a Autora narrou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Réu, no valor líquido de R$ 2.454,76, a ser pago em 71 parcelas de R$ 71,17. Sustentou que, embora a taxa de juros informada no contrato fosse de 2,14% a.m., a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira seria de 2,34% a.m.. Aduziu que a taxa de 2,34% a.m. é abusiva por ser superior à pactuada (2,14% a.m.), à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,65% a.m.) e, principalmente, ao teto estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (2,14% a.m.). Requereu a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à Autora e inverteu o ônus da prova (EP. 6.1). Regularmente citado, o Banco Santander S/A apresentou contestação (EP. 13.1). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa, impugnou a gratuidade de justiça e alegou inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (EP. 13.2), demonstrando que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,14% a.m. (28,93% a.a.), em estrita observância ao limite legal. Esclareceu que a taxa superior (2,28% a.m. conforme a CCB ) refere-se ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual, por determinação legal, deve incluir todos os encargos, tributos (como o IOF de R$ 75,84) e despesas, possuindo natureza meramente informativa. Sustentou que o teto do INSS se aplica apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio a r. Sentença (EP. 39.1), que acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (EP. 44.1). Em suas razões (deduzidas da inicial, por ausência de transcrição), reitera a tese de abusividade da taxa de juros aplicada (2,34% a.m.), alegando que esta excede o limite imposto pela norma do INSS (2,14% a.m.), o que configuraria falha no dever de informação e ensejaria a revisão contratual e a devida reparação. O Apelado apresentou contrarrazões (EP. 49.1). Refutando os argumentos recursais (deduzidos da contestação, por ausência de transcrição), reitera a distinção técnica e legal entre juros remuneratórios (limitados a 2,14% a.m.) e o CET (2,28% a.m.), que inclui o IOF. Afirma que o teto normativo foi rigorosamente observado quanto aos juros e que o CET foi corretamente informado, inexistindo qualquer ilegalidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou de emitir parecer de mérito, por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais privados, sem interesse público a justificar sua intervenção. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802791-86.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator