Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo 080462794.2025 Maria Antonia x BMG - Página 1 de 13 Processo n.º: 0804627-94.2025.8.23.0010 Autor(a): MARIA ANTONIA PAINHUM MUNDUKURU
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA ANTONIA PAINHUM MUNDUKURU em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora relatou que, contratou junto à requerida um empréstimo consignado, acreditando que o pagamento se daria mediante descontos regulares em seu benefício, como já ocorrera em operações anteriores. 3. Sustentou que jamais pretendeu contratar empréstimo nessa modalidade, pois solicitara apenas empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto em seu benefício. Argumentou que todo o procedimento foi conduzido como se fosse um empréstimo consignado comum, já que o valor contratado fora depositado em sua conta (TED) e os descontos realizados diretamente no benefício, motivo pelo qual acreditou que se tratava do modelo tradicional. 4. Ressaltou que nunca recebeu cartão de crédito físico, tampouco faturas para pagamento. Alegou ter suportado descontos que totalizaram R$ 7.210,50 (sete mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos). 5. Afirmou que, não obstante os descontos, o saldo devedor permanecia em aberto.Defendeu que a conduta do banco configurou prática abusiva, violando normas de proteção ao consumidor e atingindo diretamente sua fonte de subsistência, o que caracterizava dano moral. Página 2 de 13 6. Ao final, requereu: a) recebimento da ação com os documentos anexos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em contrato de empréstimo consignado “padrão”; c) a restituição dos valores em dobro no valor de R$ 14.421,00 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais); d) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão da justiça gratuita; etc. 7. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP 15. O réu Banco BMG, alega arguiu falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de tentativa de solução extrajudicial do conflito. O banco busca a improcedência dos pedidos danos morais e materiais, argumentando a ausência de ato ilícito e que o dano alegado não passa de mero aborrecimento. Por fim, refuta o pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado por serem modalidades distintas e a inversão do ônus da prova, 9. No mérito, o banco defendeu a plena validade do contrato celebrado, sustentando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, estando plenamente ciente da natureza do produto. Argumentou que houve desbloqueio e efetiva utilização do cartão, com saques que totalizaram R$ 1.065,00 ( mil e sessenta e cinco reais), além compras realizadas, tudo devidamente comprovado pelas faturas anexadas. 10. Afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi firmado de forma clara, com informações transparentes, respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados respeitaram os limites legais da reserva de margem consignável, que a dívida não é infindável, uma vez que pode ser quitada integral ou parcialmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas. Página 3 de 13 11. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos da parte autora; c) que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, a quantificação do dano seja realizada com extrema cautela, ponderando-se a impossibilidade desvinculação da margem consignação em virtude do saldo devedor em aberto, bem como a imprescindível declaração de rescisão do contrato e a consequente compensação dos valores reciprocamente devidos; d) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; etc. 12. A parte autora apresentou réplica no EP 21. Decisão saneadora no EP 32. 13. Os autos vieram conclusos no EP 39. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 39, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato cartão crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Página 5 de 13 Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, Página 6 de 13 especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) Página 7 de 13 EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. Página 8 de 13 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em Postos de Combustíveis, lojas de Confecções, Supermercados, Drogarias, Mercantis, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Outro fator preponderante pé que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma.“(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no Evento 13, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saques R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), R$456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), R$503,00 (quinhentos e três reais) e R$103,77 (cento e três reais e setenta e sete reais), bem com, a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: Página 9 de 13 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades Página 10 de 13 de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. Página 11 de 13 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial vício consentimento. Página 12 de 13 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 13 de 13 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)