Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIDENCIA DE JESUS DA SILVA MATOS ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: OAB 21714N-RR - FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820958-88.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, que julgou improcedentes os pedidos iniciais contidos na ação revisional de contrato movida pela apelante. O apelante alega, em suma: que a MP 2170-36/2001 é inconstitucional, não podendo ser aplicada na matéria; o mais razoável e justo é a aplicação da taxa média de mercado, conforme laudo técnico carreado aos autos; não pretende isentar-se de taxas e juros, mas que sejam pagos e cobrados devidamente, conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais. Afirma que “contratos de adesão são uma forma de tornar mais rápidas as negociações, reduzindo a iniciativa individual, sendo a finalidade principal do contrato é o enriquecimento indevido, injusto, primeiramente a parte Apelante não se nega em pagar o devido, mas o quer fazer de forma justa e conforme a lei”. Requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média de mercado”. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o necessário a relatar. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. Da preliminar de ausência de dialeticidade alegada em contrarrazões. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) No recurso, a apelante reitera a tese de ilegalidade das taxas e da capitalização dos juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Do mérito. As principais questões que integram a pretensão recursal consistem na ilegalidade das taxas e da capitalização dos juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes. De início, vale ressaltar que, exatamente como estabelecido na sentença recorrida, quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Nesses termos, as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, de fato, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do STJ. Vejamos: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo CDC, que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. De igual modo, o STJ consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, conforme anunciado no entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos limites legais (CCB ou Lei de Usura), mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Neste caso, ficou evidente que não há abusividade nos juros do contrato de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o banco está aplicando taxas de 18,16% ao ano e 1,40% ao mês (CET), o que se revela inferior à taxa estabelecida pelo BACEN, considerando que o Juízo singular apurou que a taxa de mercado para o período era de 27,31% ao ano e de 2,00% ao mês. Neste sentido: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” Nestes termos, revela-se acertada a sentença proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a conformidade entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Sobre a capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ enuncia: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ainda sobre o tema há também a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato tenha sido firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão. Para que isso seja considerado suficiente, a taxa de juros anual deve ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Percebe-se que as cláusulas contratuais são claras quanto à forma na cobrança dos juros, inexistindo omissão ou obscuridade nas informações sobre a capitalização dos juros remuneratórios. Ademais, conforme consta na sentença a taxa anual prevista no contrato (18,16%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12x1,40%=16,80%), de modo que não há ilegalidade a amparar a pretensa revisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em favor do advogado da parte apelada, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, observando-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator