Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830423-87.2025.8.23.0010.
Autora: LUCIANE GRAZIELE BERGUE Corréus: TAPEÇARIA STILLUS e WELDA LOURENÇO MOURA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Sentenadesistencia083042387.2025.8.23.0010 - 1
Trata-se de “ação de cobrança de alugueis e acessórios de locação” proposta pela parte autora LUCIANE GRAZIELE BERGUE em desfavor do TAPEÇARIA STILLUS e WELDA LOURENÇO MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. 03. O advogado da parte autora requereu a renúncia do mandato no EP.10, recebida no EP.12, e determinado a intimação da autora para constituir outro profissional. 04. No EP.13 foi expedida a intimação para autora, contudo o AR de não localizada voltou e consta do EP.16. 05. Em contato via WhatsApp no dia 24/02/2026, pelo celular nº. 62 8209-1709, a autora sra. LUCIANE GRAZIELE BERGUE informou não possuir interesse na continuidade da ação, conforme prints da mensagem: 2 06. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: 07. A desistência da ação pelo requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 08. Leciona os expoentes processualista civil Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, na Obra Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, 17ª ed. rev., atual. e ampl., pág. 433, verbis: “A desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, é ato de natureza eminentemente processual, e só ao plano processual diz respeito. Quando o autor abre mão do processo, está fazendo-o em relação àquela específica ação - considerada individualmente no espaço e no tempo -, ficando incólume a pretensão de tutela jurisdicional nela veiculada e, por conseguinte, o direito material que eventualmente está por trás da afirmação feita. Ou seja, quem desiste da ação e obtém a extinção do processo por esse fundamento, em princípio, não está impedido de tornar a propor a ação, formulando a mesma pretensão contra o mesmo réu. A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor. Se o réu ainda não contestou, porque ainda não decorreu o prazo para tanto, ou se, decorrido esse prazo, o réu permaneceu revel, o autor pode unilateralmente desistir. Mas se já houver contestação formulada, o autor terá de contar com a anuência do réu. A desistência assume, então, caráter de ato bilateral (art. 485, § 4º.)” 09. É o caso presente, de acordo com a informação de desinteresse na continuidade do processo, pela autora, em contato via WhatsApp no dia 24/02/2026, pelo celular nº. 62 8209-1709. III - Dispositivo: 10. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 11. Condeno a parte autora em custas processuais, nos termos da lei, o valor foi recolhido no EP.9.2. Sem condenação de honorários advocatícios, uma vez que, não houve citação válida, bem como não houve apresentação de defesa por profissional habilitado na OAB. 3 12. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 13. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 15. Não havendo recurso, arquive-se. 16. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)