Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803447-48.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 233 2) Considerando que o v. acórdão entendeu pela nulidade da sentença que extinguiu a presente fase processual (EP 221), consignando que '(...) tenho que em relação os valores referentes ao procedimento médico-hospitalar intentado na exordial da obrigação de fazer não há mais o que se de rigor discutir, porquanto, a meu ver, restaram homologados e acobertados pelo trânsito em julgado.', o ARQUIVAMENTO do feito ante o reconhecimento da regularidade da prestação de contas pela instância recursal. 3) Advindo requerimentos no prazo legal, tornem os autos conclusos. 4) No silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025