Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGOS NAO ACOLHIDOS 083016832 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0830168-32.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO ITAÚ S.A. EMBARGADO(s): TERESINHA VALE LIMA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. BANCO ITAÚ S.A., interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 35, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão na sentença. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade, afirmando que jamais resistiu à apresentação dos documentos postulados pela autora, os quais teriam sido disponibilizados administrativamente por diversos canais de atendimento. 3. Aduz que os honorários sucumbenciais seriam indevidos, pois os contratos foram apresentados juntamente com a contestação, inexistindo pretensão resistida apta a justificar sua condenação. 4. Subsidiariamente, requer o embargante que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre eventual proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência sobre o valor da causa. (EP 40). 5. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como defendendo a manutenção integral da sentença embargada. (EP 45). 6. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 5 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 9. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 10. No caso concreto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. 11. A sentença embargada apreciou expressamente a questão relativa ao princípio da causalidade e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, consignando de forma clara que a instituição financeira somente apresentou os documentos pretendidos após a citação e a angularização da relação processual. 12. Consta expressamente da fundamentação que a autora buscou previamente a obtenção administrativa dos documentos, inclusive mediante e-mail e reclamação na plataforma consumidor.gov, sem êxito. 13. A sentença também registrou que o comportamento processual da instituição financeira demonstrou resistência inicial à pretensão autoral, razão pela qual concluiu pela incidência do princípio da causalidade e consequente condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Página 3 de 5 14. Assim, diversamente do alegado nos aclaratórios, a matéria foi expressamente analisada e decidida, inexistindo qualquer omissão apta a justificar o manejo dos embargos declaratório 15. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando alterar o entendimento adotado pelo Juízo quanto à configuração da pretensão resistida e à aplicação do princípio da causalidade. 16. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 17. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios possuem função integrativa e não revisional, sendo inviável sua utilização para simples reexame do mérito da decisão judicial. 18. Também não assiste razão ao embargante quanto ao pedido subsidiário de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 19. A sentença fixou expressamente os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 20. Na hipótese dos autos, a demanda possui natureza eminentemente satisfativa e não condenatória, inexistindo proveito econômico imediato mensurável decorrente da mera exibição documental, circunstância que autoriza a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC 21. Não há, portanto, qualquer erro material, contradição ou omissão na fixação da verba honorária, tendo o Juízo observado os critérios legais aplicáveis ao caso concreto. Página 4 de 5 22. Ademais, a pretensão do embargante de redimensionar os honorários advocatícios demanda efetiva revisão do conteúdo decisório da sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. 23. Destaco, ainda, que a própria sentença embargada enfrentou expressamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à aplicação do princípio da causalidade em ações de exibição de documentos, fundamentando adequadamente a condenação sucumbencial imposta à instituição financeira. 24. Ausente, portanto, qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. III – Deliberações 25.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do EP 35 por seus próprios fundamentos. 26. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 5 de 5 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)