Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805442-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Mamede Eloy de Pinho – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADO: Banco BMG S.A. – OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Mamede Eloy de Pinho pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, por não vislumbrar vício de consentimento a anular o negócio impugnado. Em síntese, o apelante alega que foi induzido a erro pelo banco apelado ao firmar contrato que acreditava ser de empréstimo consignado convencional, mas que, na verdade, se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que essa modalidade de contratação é abusiva, uma vez que os descontos mensais em seus proventos abatem apenas o mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o valor restante, o que torna a dívida impagável e sem previsão final. Nesse sentido, afirma que o recorrido violou o dever de informação ao não esclarecer a natureza do contrato, o número de parcelas e a forma de pagamento das prestações, incorrendo em publicidade enganosa e venda casada. Sustenta, por fim, a sua hipervulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Sem contrarrazões (e.p. 44) É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805442-91.2025.8.23.0010 APELANTE: Mamede Eloy de Pinho – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas APELADO: Banco BMG S.A. – OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações dos contratos bancários devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelante sustenta que foi ludibriado pelo banco apelado ao firmar o contrato de crédito, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujo pagamento ocorre por meio de descontos mensais no benefício previdenciário, correspondentes ao mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o restante inadimplido, que tornam as dívidas sem prazo determinado. Pois bem. Observa-se que o recurso não merece prosperar. Isso porque, embora o recorrente alegue que não tinha pleno entendimento do negócio, verifica-se que assinou o instrumento impugnado e utilizou reiteradamente o cartão de crédito (e.p. 18.2 e 18.3). Consta nas faturas juntadas pela instituição financeira que o cliente usou o cartão em plataformas de transporte por aplicativo, lojas, supermercados e afins, bem como para efetuar saques complementares de quantias liberadas pelo banco (e.p. 18.3). Desse modo, não há como acolher a tese de vício de consentimento por falta de informação adequada, uma vez que a utilização do objeto (de novembro de 2017 a fevereiro de 2025 - período extraído dos documentos do e.p. 18.3) indica a ciência do negócio pelo consumidor e sua anuência, ainda que tácita, aos termos da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO –
SENTENÇA
APELANTE: Mamede Eloy de Pinho – OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas
APELADO: Banco BMG S.A. – OAB 91567N-MG - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA AOS TERMOS DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro ao contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior da contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. (TJRR – AC n.º 0833693-27.2022.8.23.0010, Relatora Desª. TÂNIA VASCONCELOS, MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 29/5/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022806-68.2021.8.19.0202 202300129522, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Isso posto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805442-91.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)