Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$26.238,00 Autor(s) ROSELY DA SILVA PONTES Rua Dona Cota Vieira, 321 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$26.238,00 Autor(s) ROSELY DA SILVA PONTES Rua Dona Cota Vieira, 321 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:18
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:18
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 619/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELY DA SILVA PONTES. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$26.238,00 Autor(s) ROSELY DA SILVA PONTES Rua Dona Cota Vieira, 321 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença reformada julgando improcedentes os pedidos autorais. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:18
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:18
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 619/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSELY DA SILVA PONTES. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 10:35
Recebimento
15/12/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível (EP. 43.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 37.1), na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, que julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e d) determinar que a autora devolva os valores sacados, autorizada a compensação. O apelante sustenta (EP. 43.1) a validade da contratação, argumentando que a apelada tinha plena ciência da modalidade de crédito, tanto que assinou o contrato e se beneficiou do saque realizado. Pugna pela reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos feitos pela apelada à inicial. A apelada (EP. 47.1) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Ressalto que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, destacando que a disponibilização do crédito em formato de saque e a não utilização do cartão para compras indicariam que o consumidor foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo convencional. Contudo, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. O banco apelante apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 4772228, datado de 10/05/2017 e devidamente assinado pela apelada (EP 13.3). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. A consumidora, nascida em 07/10/1962, contava com 55 anos na data da contratação, e apesar de impossibilitada de assinar, constou assinatura a rogo, com duas testemunhas. Ademais, a instituição financeira comprovou a realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.198,90 para a conta de titularidade da apelada em 17/05/2017, referente ao saque solicitado no próprio termo de adesão e cédula de crédito bancário (EP 13.3). A apelada, ao receber e utilizar o valor, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. O fato de a apelada não ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. A realização de saques é uma das funcionalidades previstas para o cartão de crédito, e o uso dessa opção demonstra a ciência e a aceitação das condições contratuais por parte do consumidor. Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de apresentar provas incontestáveis do pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, nos exatos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste Tribunal. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (EP. 06). É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), fixou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor. O contrato apresentado pelo banco possui título claro, especificando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e foi devidamente assinado pelo consumidor, o que demonstra o cumprimento do dever de informação. A utilização dos valores creditados por meio de saque, devidamente comprovado, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação, reforçando a validade do consentimento. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstradas, por meio de contrato claro e assinado, as informações sobre a natureza da operação, e o consumidor utiliza os valores creditados. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Suter (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs apelação cível (EP. 43.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 37.1), na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, que julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC); b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e d) determinar que a autora devolva os valores sacados, autorizada a compensação. O apelante sustenta (EP. 43.1) a validade da contratação, argumentando que a apelada tinha plena ciência da modalidade de crédito, tanto que assinou o contrato e se beneficiou do saque realizado. Pugna pela reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos feitos pela apelada à inicial. A apelada (EP. 47.1) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Ressalto que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, destacando que a disponibilização do crédito em formato de saque e a não utilização do cartão para compras indicariam que o consumidor foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo convencional. Contudo, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. O banco apelante apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", nº ADE 4772228, datado de 10/05/2017 e devidamente assinado pela apelada (EP 13.3). O título do documento é explícito quanto à natureza do produto contratado, cumprindo o dever de informação. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. A consumidora, nascida em 07/10/1962, contava com 55 anos na data da contratação, e apesar de impossibilitada de assinar, constou assinatura a rogo, com duas testemunhas. Ademais, a instituição financeira comprovou a realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.198,90 para a conta de titularidade da apelada em 17/05/2017, referente ao saque solicitado no próprio termo de adesão e cédula de crédito bancário (EP 13.3). A apelada, ao receber e utilizar o valor, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. O fato de a apelada não ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. A realização de saques é uma das funcionalidades previstas para o cartão de crédito, e o uso dessa opção demonstra a ciência e a aceitação das condições contratuais por parte do consumidor. Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de apresentar provas incontestáveis do pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, nos exatos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste Tribunal. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (EP. 06). É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809263-06.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: ROSELY DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, diante da alegação de que a consumidora acreditava estar celebrando contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira descumpriu o dever de informação, tornando o contrato passível de anulação e gerando direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), fixou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor. O contrato apresentado pelo banco possui título claro, especificando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e foi devidamente assinado pelo consumidor, o que demonstra o cumprimento do dever de informação. A utilização dos valores creditados por meio de saque, devidamente comprovado, configura ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza da operação, reforçando a validade do consentimento. Ausente vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há fundamento para anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstradas, por meio de contrato claro e assinado, as informações sobre a natureza da operação, e o consumidor utiliza os valores creditados. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Suter (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0809263-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0809263-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08092630620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/10/2025
21/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 07:55
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-43 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 16/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 08:50
Documento (Certidão)
16/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:49
Petição (Renúncia de Prazo)
25/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
APELANTE: Página 19 de 30 BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE Página 20 de 30 BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 64. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: Página 21 de 30 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 65. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por Página 22 de 30 virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ R$ 16.238,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos: 66. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$921,80 (novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), R$227,75 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 67. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 68. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 69. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 23 de 30 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 70. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 71. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde Página 24 de 30 pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 72. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Página 25 de 30 AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 73. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. Página 26 de 30 74. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 75. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 76. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 77. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum Página 27 de 30 indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 78. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 79. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: Página 28 de 30 80. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora ROSELY DA SILVA PONTES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 16.238,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e Página 29 de 30 correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 81. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 82. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
080926306.2025.8.23.0010 ROSELY DA SILVA PONTES - Página 1 de 30 Processo n.º: 0809263-06.2025.8.23.0010 Autor(a): ROSELY DA SILVA PONTES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por ROSELY DA SILVA PONTES em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora afirmou ser beneficiária do INSS (NB 600.500.427-5), percebendo mensalmente R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais) e que, nessa condição, contratou empréstimo consignado “comum”, recebeu o valor por TED em sua conta e passou a sofrer descontos em seu benefício, como nos contratos anteriores que já havia celebrado com outras instituições. Meses após a contratação, verificou que os abatimentos lançados no contracheque eram, na verdade, sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, com bloqueio de 5% (cinco por cento) da margem, modalidade que não pretendera contratar. 3. Sustentou que nunca recebeu o cartão e, por isso, não o desbloqueou nem o utilizou; ainda assim, o banco debitou mensalmente R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 8.119,00 (oito mil, cento e dezenove reais), sem que houvesse qualquer amortização do saldo devedor. 4. Alegou que, no Histórico de Consignados do INSS, não conseguiu identificar com clareza o montante efetivamente amortizado e o saldo remanescente. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.238,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais), requereu gratuidade, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e postulou a inversão do Página 2 de 30 ônus da prova, com a exibição do contrato, das faturas e do comprovante do depósito. 5. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da ilegalidade da RMC quando ausentes referência, percentual e prova de disponibilização/entrega do cartão; b) a declaração de inexistência de relação jurídica por RMC e a cessação dos descontos; c) o reconhecimento de falha na prestação do serviço por falta de informação adequada; d) a nulidade do ajuste, se existente, por afronta aos arts. 39 e 51 do CDC; e) alternativamente, a conversão/readequação do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com imputação de todos os pagamentos feitos a título de RMC ao principal originalmente liberado, desconsiderando juros rotativos; f) a restituição em dobro dos valores indevidos (R$ 16.238,00 – dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) a condenação em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato, faturas e comprovante de crédito; i) a condenação do réu em custas e honorários; etc. 6. No EP.06 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. 7. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.13. Inicialmente, sustentou que a demanda apresentava indícios de irregularidade, apontando o patrocínio de ações em massa pelo advogado da parte autora, o que caracterizaria judicialização predatória. Alegou a necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos, levantando a hipótese de defeito de representação ou fraude processual. Ainda em preliminares, impugnou a gratuidade de justiça, apontando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; arguiu inépcia da inicial por inexistência de tratativa prévia administrativa; e invocou as prejudiciais de prescrição e de decadência. 8. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato assinado pela autora indicava expressamente a modalidade contratada, com destaque às cláusulas principais. Destacou que a autora realizou pagamentos espontâneos de faturas e efetuou saques do limite de crédito, condutas típicas de quem tem ciência e anuência com a natureza do produto. Ressaltou que os depósitos foram feitos diretamente em Página 3 de 30 conta de titularidade da autora, afastando a alegação de fraude. Afirmou que não houve venda casada, que a obrigação de converter o cartão em empréstimo consignado é juridicamente impossível, e que não cabe a inversão do ônus da prova, por não se tratar de situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Por fim, declarou a inexistência de danos morais ou materiais, afastou a repetição de indébito, contestou a pretensão de compensação de valores e defendeu que, em caso de eventual condenação, os consectários legais devem seguir a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) Caso sejam superadas as teses, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, pelos fundamentos de fato e de direito elencados nesta contestação; c) No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos; etc. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.19. As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 24 e 27). Decisão saneadora no EP. 29. 11. Os autos vieram conclusos no EP.36. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Página 4 de 30 Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.29, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 19. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. Página 5 de 30 20. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 21. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 22. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. Página 6 de 30 23. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 24. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 25. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 26. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 27. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Página 7 de 30 INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. Página 8 de 30 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 28. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$921,80 (novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), R$227,75 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), como Página 9 de 30 se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 29. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco BMG SA, ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (Caixa Econômica Federal), o que demonstra que tratar-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 30. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 31. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 13, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. Página 10 de 30 32. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 33. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 34. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 35. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 36. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta Página 11 de 30 obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 37. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 38. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 39. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 40. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento Página 12 de 30 essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 41. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 42. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 43. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.13, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 44. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento: 45. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada Página 13 de 30 por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 46. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 47. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 48. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa Página 14 de 30 representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 49. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, Tarifa Emissão de Cartão, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 50. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 51. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 15 de 30 52. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 53. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. Página 16 de 30 54. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 57. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 58. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, Página 17 de 30 funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 59. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 60. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 61. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 18 de 30 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 62. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 63. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 83. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 84. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 85. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. Página 30 de 30 86. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 87. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
APELANTE: Página 19 de 30 BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2 º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE Página 20 de 30 BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 64. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: Página 21 de 30 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 65. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por Página 22 de 30 virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ R$ 16.238,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos: 66. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$921,80 (novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), R$227,75 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 67. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 68. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 69. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 23 de 30 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 70. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 71. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde Página 24 de 30 pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 72. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Página 25 de 30 AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 73. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. Página 26 de 30 74. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 75. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 76. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 77. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum Página 27 de 30 indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 78. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 79. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo: Página 28 de 30 80. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora ROSELY DA SILVA PONTES e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 16.238,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e Página 29 de 30 correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 81. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 82. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
080926306.2025.8.23.0010 ROSELY DA SILVA PONTES - Página 1 de 30 Processo n.º: 0809263-06.2025.8.23.0010 Autor(a): ROSELY DA SILVA PONTES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por ROSELY DA SILVA PONTES em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora afirmou ser beneficiária do INSS (NB 600.500.427-5), percebendo mensalmente R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais) e que, nessa condição, contratou empréstimo consignado “comum”, recebeu o valor por TED em sua conta e passou a sofrer descontos em seu benefício, como nos contratos anteriores que já havia celebrado com outras instituições. Meses após a contratação, verificou que os abatimentos lançados no contracheque eram, na verdade, sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, com bloqueio de 5% (cinco por cento) da margem, modalidade que não pretendera contratar. 3. Sustentou que nunca recebeu o cartão e, por isso, não o desbloqueou nem o utilizou; ainda assim, o banco debitou mensalmente R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 8.119,00 (oito mil, cento e dezenove reais), sem que houvesse qualquer amortização do saldo devedor. 4. Alegou que, no Histórico de Consignados do INSS, não conseguiu identificar com clareza o montante efetivamente amortizado e o saldo remanescente. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.238,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais), requereu gratuidade, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e postulou a inversão do Página 2 de 30 ônus da prova, com a exibição do contrato, das faturas e do comprovante do depósito. 5. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da ilegalidade da RMC quando ausentes referência, percentual e prova de disponibilização/entrega do cartão; b) a declaração de inexistência de relação jurídica por RMC e a cessação dos descontos; c) o reconhecimento de falha na prestação do serviço por falta de informação adequada; d) a nulidade do ajuste, se existente, por afronta aos arts. 39 e 51 do CDC; e) alternativamente, a conversão/readequação do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com imputação de todos os pagamentos feitos a título de RMC ao principal originalmente liberado, desconsiderando juros rotativos; f) a restituição em dobro dos valores indevidos (R$ 16.238,00 – dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) a condenação em danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato, faturas e comprovante de crédito; i) a condenação do réu em custas e honorários; etc. 6. No EP.06 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. 7. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.13. Inicialmente, sustentou que a demanda apresentava indícios de irregularidade, apontando o patrocínio de ações em massa pelo advogado da parte autora, o que caracterizaria judicialização predatória. Alegou a necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos, levantando a hipótese de defeito de representação ou fraude processual. Ainda em preliminares, impugnou a gratuidade de justiça, apontando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; arguiu inépcia da inicial por inexistência de tratativa prévia administrativa; e invocou as prejudiciais de prescrição e de decadência. 8. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato assinado pela autora indicava expressamente a modalidade contratada, com destaque às cláusulas principais. Destacou que a autora realizou pagamentos espontâneos de faturas e efetuou saques do limite de crédito, condutas típicas de quem tem ciência e anuência com a natureza do produto. Ressaltou que os depósitos foram feitos diretamente em Página 3 de 30 conta de titularidade da autora, afastando a alegação de fraude. Afirmou que não houve venda casada, que a obrigação de converter o cartão em empréstimo consignado é juridicamente impossível, e que não cabe a inversão do ônus da prova, por não se tratar de situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Por fim, declarou a inexistência de danos morais ou materiais, afastou a repetição de indébito, contestou a pretensão de compensação de valores e defendeu que, em caso de eventual condenação, os consectários legais devem seguir a taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) Caso sejam superadas as teses, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, pelos fundamentos de fato e de direito elencados nesta contestação; c) No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos; etc. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.19. As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 24 e 27). Decisão saneadora no EP. 29. 11. Os autos vieram conclusos no EP.36. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Página 4 de 30 Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.29, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 19. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. Página 5 de 30 20. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 21. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 22. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. Página 6 de 30 23. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 24. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 25. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 26. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 27. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Página 7 de 30 INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. Página 8 de 30 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 28. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para a autora no valor de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$921,80 (novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), R$227,75 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$2.348,45 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), como Página 9 de 30 se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: 29. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco BMG SA, ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (Caixa Econômica Federal), o que demonstra que tratar-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 30. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 31. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 13, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. Página 10 de 30 32. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 33. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 34. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 35. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” 36. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta Página 11 de 30 obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 37. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 38. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 39. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 40. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento Página 12 de 30 essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 41. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 42. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 43. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora. Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP.13, quando se verificou que a autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 44. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento: 45. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada Página 13 de 30 por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 46. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 47. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 48. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa Página 14 de 30 representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 49. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, tarifas, IOF, Seguro Prestamista, Tarifa Emissão de Cartão, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 50. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 51. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 15 de 30 52. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 53. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. Página 16 de 30 54. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 57. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 58. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, Página 17 de 30 funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 59. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 60. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 61. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Página 18 de 30 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 62. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 63. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “ in re ipsa ” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 83. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 84. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 85. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. Página 30 de 30 86. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 87. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:39
Procedência
23/09/2025, 12:15
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:22
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSELY DA SILVA PONTES
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.10). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 13), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 19). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 24 e 27). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSELY DA SILVA PONTES
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809263-06.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.10). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 13), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 19). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 24 e 27). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 12:50
Outras Decisões
07/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 21/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809263-06.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 21/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 09:53
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:45
Petição (Contestação)
28/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:22
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 12:04
Gratuidade da Justiça
13/03/2025, 18:13
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 08:10
Petição (Petição inicial)
12/03/2025, 08:10
null
•16/12/2025, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)