Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena 081394504.2025.8.23.0010 Nanete Brasil Tavares X Banco Bradesco S.A. - Página 1 de 13 Processo n.º: 0813945-04.2025.8.23.0010 Autor(a): NANETE BRASIL TAVARES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por NANETE BRASIL TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. 2. A parte autora alega ser pessoa aposentada, beneficiária do INSS, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.368,58 (Mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 3. Narra que, ao buscar um empréstimo consignado "comum" junto à instituição ré, foi induzida a erro, pois notou posteriormente que os descontos em seu benefício se tratavam de uma "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO" (RMC). Afirmou que jamais solicitou ou contratou referida modalidade, nem mesmo recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito. 4. Sustentou que os descontos mensais, no valor de R$ 49,07 (Quarenta e nove reais e sete centavos), não abatiam o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos, configurando uma "dívida eterna". Informou que, até o ajuizamento da ação, já lhe havia sido descontado o montante de R$ 3.385,83 (Três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sem a devida amortização da dívida principal. 5. Fundamentou sua pretensão na ausência de informação clara (violação ao CDC), na prática de venda casada, e na abusividade da contratação (Súmula 532 do STJ). Invocou a tese firmada pelo TJRR no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, que determinou a Página 2 de 13 necessidade comprovação do "Termo Consentimento Esclarecido" pela instituição financeira. 6. Ao final, requereu que seja julgado totalmente procedente o pedido na inicial para o fim de declarar as seguintes teses: a) Que é ilegal o contrato de empréstimo consignado quando inexistente referência à Reserva de Margem de Crédito 'RMC', bem como à percentual, gerando, assim, dano moral; b) Que é ilegal a 'RMC', quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como da prova da entrega do cartão de crédito, ocasionando, destarte, dano moral; c) Que é ilegal o desconto da 'RMC', quando não comprovada a sua efetiva contratação; d) Que é ilegal a imobilização do crédito da Requerente em razão da RMC' por cartão de crédito não solicitado (Súmula n. 532 do STJ) e o reconhecimento da falha na prestação do serviço ofertado pela Requerida; e) Que é ilegal a modalidade de empréstimo que gera ônus excessivo ao consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem; f) Na hipótese de comprovação de contratação do cartão (RMC), que fosse declarada sua nulidade por descompasso com a legislação específica (art. 51 e art. 39, ambos do CDC); g) Alternativamente, que fosse realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando os valores já pagos para amortizar o saldo devedor; h) A condenação da Requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de 'RMC', no valor apurado de R$ 6.771,66 (Seis mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos); i) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; etc. 7. No EP.06 foi concedida a assistência judiciária gratuita a parte. 8. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (EP. 10), alertando inicialmente para indícios de advocacia predatória e requerendo a compensação de créditos. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e comprovante de residência válido, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça Página 3 de 13 gratuita. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e decadência. 9. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovando o desbloqueio e o uso contínuo do cartão para compras, o que evidencia anuência tácita e afasta a alegação vício consentimento ou erro na contratação. Refutou as teses de "dívida infinita" e danos morais, invocando a legalidade do produto e a proibição do comportamento contraditório. Pugnou pela improcedência dos pedidos, impossibilidade de repetição de indébito e condenação da autora por litigância de má-fé. 10. Ao final, requereu: a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) Não sendo acolhidas as preliminares/prejudiciais, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. c) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento; d) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja essa determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas. e) A atualização de eventual valor a ser ressarcido se dê mediante aplicação de juros a partir citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto – súmula 43 do STJ. f) Caso se entenda pela procedência, o que se cogita por hipótese, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora por meio de saques e compras via cartão consignado, de forma atualizada (juros e correção monetária), com o valor da indenização fixada em sentença. g) Se intime a parte adversa pessoalmente para comparecer ao cartório, devendo ser certificado nos autos se ela ratifica ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata); h) Seja verificada a presença de indícios de prática de advocacia predatória; i) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs. do CPC. j) Pugna pela observância ao regramento previsto no Página 4 de 13 art. 489, IV do CPC; etc. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.16. As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, havendo manifestação nos autos (EPs. 21 e 23). Decisão saneadora no EP.25. 12. Os autos vieram conclusos no EP.33. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.25, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: Página 5 de 13 18.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência De Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação cartão crédito com reserva margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato cartão crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime Página 6 de 13 jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 7 de 13 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Página 8 de 13 LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno Página 9 de 13 e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas de departamento, farmácias, lojas de cosméticos e perfumaria, supermercados, lojas de peças automotivas, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma“(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no Evento 10, a(s) qual(is) evidencia(m) a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: Página 10 de 13 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: Página 11 de 13 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais Página 12 de 13 da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial vício consentimento. 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e Página 13 de 13 IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)