Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Documentos
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$146.916,84 Autor(s) LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Rua Caio Vasconcelos, 166 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-470 Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone: 3003 6116, 0800 660 6116e 0800 660 6060 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (55-11) 31380500BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, 177 5º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (51) 3215 - 3722BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio |Botelho, 553 - centro - BOA VISTA/RREQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Av. DEP. JAMEL CECÍLIO, 2690 ED. Metropolitan, Sala - 2008 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 78.810-100ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RRSUPERMERCADO GAVIAO LTDA Avenida dos Garimpeiros, 332 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-181 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99171-2598 DECISÃO Consoante se asseverou, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença de mérito, arguindo omissões relativas à inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados e à inviabilidade do plano de pagamento homologado. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Ocorre que a r. sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com o Código de Processo Civil. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 1.022, CPC). Outrossim, não há omissão jurídica no julgado, porquanto o decisum enfrentou detalhadamente a situação de superendividamento da consumidora, a falha no dever de concessão responsável do crédito pelas instituições financeiras e a plena viabilidade e legalidade do plano judicial compulsório homologado (EP. 98), restando fundamentada a intervenção judicial para a salvaguarda do mínimo existencial. Ademais, o inconformismo com os honorários sucumbenciais fixados de maneira solidária em 10% sobre o valor da causa reflete mera contrariedade com o critério expressamente adotado no dispositivo, inexistindo vício intrínseco de contradição no corpo da sentença. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Diligências e intimações necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 13:47
Expedição de documento
23/06/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 11:05
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 10:59
Documento
17/06/2026, 10:58
Mero expediente
08/06/2026, 13:02
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 14:49
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 07:24
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 07:56
Petição
14/04/2026, 15:52
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-342 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 7/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 13:46
Expedição de documento
07/04/2026, 12:24
Documento
07/04/2026, 12:24
Petição
07/04/2026, 10:31
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840201-52.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-336 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 6/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 09:49
Expedição de documento
06/04/2026, 08:38
Documento
06/04/2026, 08:37
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2026, 12:29
Petição
02/04/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LEUDECEA ARAÚJO DOS SANTOS Corréus: BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ITAÚ UNIBANCO SA e SUPERMECADO GAVIÃO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos - Página 1 de 14 Processo n.º: 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou ser aposentada, percebendo renda bruta mensal de R$ 7.958,77 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), com renda líquida de R$ 7.140,78 (sete mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), após descontos obrigatórios de R$ 817,99 (oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). 3. Sustentou que contraiu diversas obrigações financeiras junto às instituições requeridas, cujos encargos mensais alcançariam aproximadamente R$ 24.604,39 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos), valor superior à sua renda líquida, configurando situação de superendividamento e comprometendo o mínimo existencial. 4. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, afirmando a necessidade de repactuação das dívidas para preservação de sua subsistência e dignidade. Página 2 de 14 5. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), bem como a abstenção dos réus em proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária; c) a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que os réus apresentassem todos os contratos celebrados, com indicação do número de parcelas, valores e evolução da dívida; e) a apresentação, pelos requeridos, da documentação necessária à elaboração de plano de pagamento; f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; g) na hipótese de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. 7. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. (evento 81), em preliminares arguiu a impugnação à justiça gratutia, ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, regular o polo passivo, carência da ação por falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, impugnou o valor da causa, etc. 8. O requerido Equatorial Previdência Complementar (evento 90), arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, etc. 9. O Banco do Brasil S.A. (evento 110), arguiu inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento. limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial. razões para o indeferimento da inicial, impugnou os benefícios da Justiça gratuita, impugnou o valor da causa, etc. Página 3 de 14 10. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A. (evento 114), arguiu inexistência de contato administrativo, em seguida discorreu sobre os pressupostos e recomendação do CNJ sobre a matéria de superendividamento, entre outros. 11. Também o Banco Santander S.A. (evento 115), arguiu inépcia da inicial, impugnou os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, na sequência discorreu sobre a Lei de Superendividamento, etc. 12. No mesmo sentido, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 116), inicialmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial, requisitos mínimos não preenchidos, ausência de plano de pagamento; ausente comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas, ausência de interesse de agir, falta de interesse de agir - inadequação da via eleita: redução da margem consignável e revisão de contratos, a causa de pedir possui relação com a limitação de descontos relacionados a contratos bancários com pagamento consignado em razão de entendimento firmado pelo STJ em ações similares, não havendo qualquer menção ao rito do superendividamento, entre outras matérias, etc. 13. E, o requerido Banco BNP Paribas Brasil S.A. (evento 118), arguiu da inversão do ônus da prova – da impossibilidade de produção de prova negativa, e seguiu discorrendo sobre as relações bancárias e a lei de superendividamento, etc. 14. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A. (evento 119), arguiu da preliminar - do indeferimento da petição inicial – ausência de atendimento aos requisitos para repactuação de dívida pela lei 14.181/2021, da preliminar – da ausência de cumprimento do plano de pagamento que assegure no mínimo o valor principal devido e a previsão para pagamento em no máximo 5 anos – violação ao art. 104-B, do CDC – da ausência de pressuposto válido e regular para constituição e desenvolvimento do processo, na sequência discorreu sobre os requisitos para o preenchimento da lei de superendividamento. 15. E, o Banco Daycoval S.A. (evento 152), arguiu nulidade de citação, em seguida discorreu sobre a lei de superendividamento, etc. Página 4 de 14 16. Em resumo, todos os bancos impugnaram os pedidos iniciais. 17. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação da situação de superendividamento, afirmando que a autora não demonstrou a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, bem como alegaram a regularidade das contratações, pautadas na livre manifestação de vontade e no princípio do pacta sunt servanda. 18. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de limitação automática dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), a ausência de comprovação de abusividade contratual, bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação. 19. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. 20. O Supermercado Gavião Ltda, por sua vez, informou a celebração de acordo com a parte autora, requerendo sua homologação, conforme eventos 99 e 121. 21. Houve sentença no EP.206, a qual foi desconstituída no EP.268, pelo egrégio TJRR. 22. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 24. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Página 5 de 14 25. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 26. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 27. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos corréus, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 29. Da mesma forma, entendo que o valor atribuído à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico tutelado, razão pela qual, rejeito a preliminar. 30. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. Página 6 de 14 31. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 32. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, verifica-se que os argumentos apresentados para fundamentá-la, no sentido de que não lhe competiria averiguar o limite da margem consignável durante a execução contratual, não guardam pertinência com a matéria arguida. Dessa forma, impõe- se a rejeição da referida preliminar. 33. No que se refere à preliminar de nulidade de citação arguida pelo banco Daycoval S.A., verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que a parte compareceu aos autos em tempo e modo, apresentando sua defesa dentro do prazo legal, sem a demonstração de qualquer prejuízo processual. 34. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, e assim, com ele será apreciadas e julgadas. Do Mérito: 35.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por Leudecea Araújo dos Santos, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A, Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A, Supermercado Gavião Ltda, e Banco Daycoval S.A, para revisasão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 36. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Página 7 de 14 37. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 38. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 39. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 40. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco BNP Paribas Brasil S.A., Supermercado Gavião Ltda. e Banco Daycoval S.A., circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 41. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas Página 8 de 14 essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 42. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 43. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 44. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 45. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 46. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. Página 9 de 14 47. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 48. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 49. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 50. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 51. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial. 52. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da autora, Página 10 de 14 legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 53. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de Página 11 de 14 informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 54. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 55. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.98), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 56. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Supermercado Gavião Ltda., constante dos eventos EP.99 e 121, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Página 12 de 14 57.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 58. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.98, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 59.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.98; c) Homologo o acordo celebrado entre a requerente e o requerido Supermercado Gavião Ltda, no EP.99 e 121, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os demais bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; Página 13 de 14 e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 61. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 62. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 63. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 64. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Página 14 de 14 Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 65. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 66. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Expedição de documento
25/03/2026, 11:54
Expedição de documento
25/03/2026, 11:54
Procedência
24/03/2026, 19:38
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:57
Ato ordinatório
17/11/2025, 09:51
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 18:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840201-52.2023.8.23.0010 Requerente (s): LEUDECEA ARAUJO DOS SANTOS Requerido (s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 S.A. BANCO DAYCOVAL BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO SANTANDER S/A EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. SUPERMERCADO GAVIAO LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral (EP. 206). Intimadas as partes, houve interposição do recurso de apelação (EP. 231), o qual foi conhecido e provido em sede recursal, desconstituindo-se a sentença (EP. 268). Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 269). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a anulação da sentença, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 dias, comprovar a sua subsunção à condição de superendividado, nos termos da lei de superendividamento, anexando, aos autos: a) declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três); b) extratos completos de todas as suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais; c) cópias das faturas de cartão de crédito; d) documentos comprobatórios da propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, informando e comprovando os respectivos valores atuais; e) comprovantes dos seus dispêndios habituais mensais, como gastos com água, transporte, alimentação, entre outros, arcados pela parte ou, caso não seja a única mantenedora da família, demonstrar os valores mensais arcados exclusivamente pela parte. Com a apresentação dos documentos, intimem-se os credores para ciência e manifestação, em 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 13:49
Expedição de documento
07/07/2025, 12:39
Outras Decisões
07/07/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:32
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
08/05/2025, 02:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 01:48
Ato ordinatório
28/04/2025, 23:40
Documento (Informações)
28/04/2025, 19:43
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/04/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:53
Expedição de documento
28/04/2025, 11:53
Expedição de documento
28/04/2025, 11:53
Documento
28/04/2025, 11:53
Recebimento
28/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Banco Daycoval - EMBARGADA: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS Leudecea Araújo dos Santos - JUNIOR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco Daycoval EMBARGADA: Leudecea Araújo dos Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Ou, ainda, para corrigir erros materiais. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em relação à suposta contradição, é sabido que essa deve constar no próprio julgado e não em atos e julgados externos. Acerca da omissão, melhor sorte não lhe acompanha. Isso porque a Turma Julgadora, considerando as minúcias do caso concreto apontou de forma clara e coerente todas as razões que levaram à anulação da sentença de primeiro grau, vejamos: “A sentença padece de nulidade e não pode ser mantida. a quo Isso porque o magistrado primevo, ao analisar o caso, não manteve coerência entre a fundamentação e a conclusão, na medida em que afirmou que a devedora/apelante não juntou documentos necessários a demonstrar sua realidade econômica e familiar com o valor remanescente após quitar as parcelas dos empréstimos, mas em seguida deduziu que os valores apresentados pela autora como restantes demonstram que são superiores ao mínimo existencial (R$ 600,00). Ora, não há relação coerente entre a afirmação de ausência de documentos hábeis a vislumbrar a situação financeira real do recorrente com a de demonstração de inexistência de violação ao mínimo existencial da parte e consequentemente ausência de superendividamento. (...) De mais a mais, também há vício no pronunciamento judicial que, apesar de ter fixado os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, fundamentou seu julgamento em ausência de provas capazes de demonstrar justamente o cerne da questão: a existência ou não do superendividamento. Tendo em vista que o juiz de primeira instância afirmou que o autor não juntou documentos que demonstram sua realidade financeira, nem mesmo se outras pessoas do núcleo familiar auxiliam nas despesas básicas, cabia ao magistrado, consoante determina o CPC (art. 321), determinar a emenda da inicial, e não anunciar o julgamento antecipado da lide. Isso posto, ANULO, de ofício, a sentença, devendo o juiz determinar a emenda da inicial com os documentos a quo que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia.” Observa-se, assim, a tentativa de rediscutir a matéria que lhe foi desfavorável, contudo, os embargos não se prestam para reapreciar matéria anteriormente julgada, como pretendem o embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de REJEITO declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados. protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840201-52.2023.8.23.0010
EMBARGANTE: Banco Daycoval EMBARGADA: Leudecea Araújo dos Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840201-52.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão proferido pela Banco Daycoval Primeira Turma Cível desta Corte (EP 89), que anulou de ofício a sentença de primeiro grau. Afirma o embargante, em síntese, que a “embora juntados os documentos necessários e suficientes para o deslinde do feito, o Magistrado entendeu que não foi comprovado que a parte está, de fato,.” superendividada, não havendo incoerência em sua fundamentação Segue aduzindo que “Nota-se, ainda, a contradição proferida em acórdão com relação ao julgamento antecipado da lide e ausência de determinação de emenda à inicial. É possível verificar, em.” mov. 6, que a parte Apelante foi intimada para emendar a inicial, o que foi feito em mov. 26.1 Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840201-52.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar os embargos de declaração deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:33
Recebimento
18/10/2024, 06:15
Recebimento
18/10/2024, 06:14
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 11:40
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:08
Petição
28/08/2024, 15:50
Petição
27/08/2024, 12:45
Petição
27/08/2024, 10:15
Petição
23/08/2024, 16:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
08/08/2024, 01:08
Expedição de documento
07/08/2024, 12:24
Expedição de documento
07/08/2024, 12:24
Expedição de documento
07/08/2024, 12:24
Expedição de documento
07/08/2024, 12:24
Mero expediente
26/07/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:49
Expedição de documento
25/07/2024, 10:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 14:37
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
19/06/2024, 04:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:41
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:33
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:57
Documento (Informações)
17/06/2024, 13:56
Expedição de documento
17/06/2024, 13:55
Expedição de documento
17/06/2024, 13:55
Expedição de documento
17/06/2024, 13:55
Expedição de documento
17/06/2024, 13:55
Anulação de sentença/acórdão
14/06/2024, 16:41
Petição (Embargos À Execução)
14/06/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 15:24
Expedição de documento
07/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:10
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:08
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:57
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:44
Expedição de documento
17/05/2024, 15:14
Expedição de documento
17/05/2024, 15:14
Outras Decisões
16/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 11:06
Ato ordinatório
15/05/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:44
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2024, 16:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:05
Expedição de documento
16/04/2024, 11:13
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
12/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:03
Expedição de documento
05/04/2024, 07:59
Petição
04/04/2024, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2024, 16:17
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2024, 12:18
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2024, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2024, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2024, 17:54
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 08:14
Documento
25/03/2024, 11:31
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/03/2024, 09:44
Ato ordinatório
15/03/2024, 11:26
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:58
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2024, 14:09
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
14/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:02
Expedição de documento
13/03/2024, 16:26
Expedição de documento
13/03/2024, 16:26
Expedição de documento
13/03/2024, 16:25
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2024, 14:33
Expedição de documento
13/03/2024, 13:05
Petição
12/03/2024, 09:03
Petição
11/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:01
Petição
08/03/2024, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2024, 13:57
Petição
01/03/2024, 18:41
Documento
28/02/2024, 09:53
Expedição de documento
28/02/2024, 09:45
Outras Decisões
26/02/2024, 20:22
Petição
26/02/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:57
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2024, 13:44
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 12:55
Documento
19/02/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:50
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:28
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2024, 07:55
Petição
18/02/2024, 19:32
Documento
16/02/2024, 17:02
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2024, 16:16
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2024, 15:43
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 15:20
Documento
16/02/2024, 14:38
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 14:24
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 11:39
Mandado
16/02/2024, 10:23
Petição
15/02/2024, 19:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 16:31
Mandado
09/02/2024, 09:52
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:55
Ato ordinatório
08/02/2024, 11:08
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 09:00
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:05
Mandado
29/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:05
Mandado
24/01/2024, 10:24
Mandado
24/01/2024, 07:51
Mandado
24/01/2024, 07:50
Mandado
24/01/2024, 07:49
Expedição de documento
23/01/2024, 15:35
Expedição de documento
23/01/2024, 15:26
Expedição de documento
23/01/2024, 15:17
Expedição de documento
23/01/2024, 15:07
Expedição de documento
23/01/2024, 14:46
Expedição de documento
23/01/2024, 14:42
Expedição de documento
23/01/2024, 14:34
Expedição de documento
23/01/2024, 14:23
Expedição de documento
23/01/2024, 14:22
Expedição de documento
23/01/2024, 12:49
Documento
23/01/2024, 12:48
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 16:32
Expedição de documento
22/01/2024, 14:59
Expedição de documento
22/01/2024, 11:13
Expedição de documento
22/01/2024, 11:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/01/2024, 18:53
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
18/01/2024, 18:52
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2024, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 11:30
Ato ordinatório
02/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/12/2023, 12:52
Expedição de documento
22/12/2023, 12:51
Mero expediente
21/12/2023, 11:22
Documento
21/12/2023, 10:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:43
Petição (instrução e julgamento)
18/12/2023, 13:32
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:09
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:08
Expedição de documento
05/12/2023, 16:01
Documento
05/12/2023, 16:01
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 19:22
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 19:21
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:08
Expedição de documento
29/11/2023, 10:13
Documento
29/11/2023, 10:13
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 13:29
Expedição de documento
23/11/2023, 09:22
Antecipação de tutela
22/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 10:09
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 08:51
Petição (ADO)
01/11/2023, 08:51
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Documento
•08/04/2026, 00:00
Documento
•07/04/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos
•26/03/2026, 00:00
SentenaProcesso n. 084020152.2023.8.23.0010Leudecea Arajo dos Santos