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Intimação
1058Renajud090163278.2009.8.23.0010 CIRCULACAO JWL7441 - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: CHARDIN DE PINHO LIMA 18/06/2026 - 14:42:18 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão PAULO CEZAR DIAS MENEZES Órgão Judiciário VARA DE EXECUCOES FISCAIS N° do Processo 09016327820098230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JWL7441 RR FORD/PAMPA L ANTONIO ANJOS DE SOUSA Circulação
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO Proceda-se com restrição de circulação do veículo Placa JWL7441 (EP. 585.5). Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO Proceda-se com restrição de circulação do veículo Placa JWL7441 (EP. 585.5). Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO Proceda-se com restrição de circulação do veículo Placa JWL7441 (EP. 585.5). Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 13:43
Expedição de documento
18/06/2026, 13:43
Expedição de documento
18/06/2026, 13:11
deferimento
18/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 14:52
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO Proceda-se com restrição de circulação do veículo Placa JWL7441 (EP. 585.5). Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO Proceda-se com restrição de circulação do veículo Placa JWL7441 (EP. 585.5). Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 14:47
Expedição de documento
18/06/2026, 13:43
Expedição de documento
18/06/2026, 13:43
Expedição de documento
18/06/2026, 13:11
deferimento
18/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 09:00
Expedição de documento
11/05/2026, 08:56
Expedição de documento
11/05/2026, 08:56
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 08:46
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para movimentar o feito tendo em vista a paralisação desde a Decisão ep. 568 de desbloqueio, em 6/11/2025. Boa Vista, 23/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:55
Documento
23/03/2026, 12:54
Documento
10/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco Nunes Braga. No EP. 541 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 560, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 556. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 560 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Nubank, pertencente a Francisco Nunes Braga. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco Nunes Braga. No EP. 541 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 560, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 556. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 560 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Nubank, pertencente a Francisco Nunes Braga. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco Nunes Braga. No EP. 541 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 560, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Intimada a complementar a documentação, a parte executada apresentou manifestação no EP. 556. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 560 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Banco do Nubank, pertencente a Francisco Nunes Braga. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:48
Expedição de documento
26/11/2025, 09:48
Expedição de documento
26/11/2025, 09:48
Expedição de documento
26/11/2025, 09:08
Expedição de documento
26/11/2025, 08:58
Expedição de documento
26/11/2025, 08:58
deferimento
26/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 19:20
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-00 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 560, faculto à parte executada que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado dos meses de setembro e outubro, em que conste a natureza e a titularidade da conta em que recaiu a constrição, ou outros documentos suficientes para fim de comprovar que os valores constritos estão cobertos pela impenhorabilidade conferida pelo art. 833 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Não havendo manifestação, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 560 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 14:45
Expedição de documento
18/11/2025, 13:46
Mero expediente
18/11/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 10:04
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Antonio Anjos de Sousa e outros. No EP. 548 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 550), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio de R$1.060,79, sendo valor proveniente do recebimento de aposentadoria pela parte executada, conforme extratos juntados aos autos no EP. 550.3, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 550 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia penhorada, proveniente do aposento da parte executada. Interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$774.583,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Antonio Anjos de Sousa e outros. No EP. 548 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 550), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio de R$1.060,79, sendo valor proveniente do recebimento de aposentadoria pela parte executada, conforme extratos juntados aos autos no EP. 550.3, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 550 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia penhorada, proveniente do aposento da parte executada. Interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 14:45
Expedição de documento
08/10/2025, 14:45
Expedição de documento
08/10/2025, 14:04
Expedição de documento
08/10/2025, 14:03
Expedição de documento
08/10/2025, 13:59
deferimento
08/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 17:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Expedição de documento
25/09/2025, 13:19
Documento (Informações)
25/09/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$760.520,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 516, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$760.520,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 516, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento
11/09/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:17
Mudança de Parte
19/08/2025, 08:07
Documento
19/08/2025, 08:05
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2025, 15:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$760.520,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000IVANDI ALVES DE FREITAS R PARAMARIBO, S/N - VILA NOVA - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra F Nunes Braga & Cia LTDA e outros. No EP. 494, o executado Ivandi Alves de Freitas comunicou nos autos que foi excluído da presente execução em razão da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010. Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença da anulatória mencionada pelo executado (EP. 496). O processo foi suspenso (EP. 498). Após o término da suspensão, o exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada e a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas. Sobreveio manifestação do executado Ivandi, momento em que requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do peticionante e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (EP. 520). Intimado, o exequente apresentou manifestação no EP. 526. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise ao pedido formulado no EP. 494, entendo que não assiste razão ao executado. Conforme já reconhecido nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010, foi proferida sentença que declarou a ilegitimidade passiva do executado Ivandi Alves de Freitas, motivo pelo qual, no presente feito, limita-se o Juízo a cumprir a determinação de sua exclusão do polo passivo, sem adentrar no mérito da pretensão formulada. No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nas hipóteses de extinção da execução em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou em razão da procedência de ação anulatória, observados os limites legais (vide Tema 421 e 961, ambos do STJ). Todavia, no caso em exame, não houve a extinção da presente execução, mas apenas a exclusão do sócio do polo passivo, em razão de decisão favorável na ação anulatória, permanecendo hígida a execução fiscal quanto aos demais executados. Ademais, cumpre registrar que a manifestação apresentada no expediente de EP. 408 foi rejeitada por inadequação do meio processual, uma vez que os embargos à execução foram manejados nos próprios autos da execução fiscal, o que contraria a regra do art. 914 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação do ente exequente ao pagamento de verba honorária, indefiro o pedido constante do expediente de pág. 494. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas do polo passivo da presente execução Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em face dos demais executados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$760.520,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000IVANDI ALVES DE FREITAS R PARAMARIBO, S/N - VILA NOVA - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra F Nunes Braga & Cia LTDA e outros. No EP. 494, o executado Ivandi Alves de Freitas comunicou nos autos que foi excluído da presente execução em razão da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010. Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença da anulatória mencionada pelo executado (EP. 496). O processo foi suspenso (EP. 498). Após o término da suspensão, o exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada e a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas. Sobreveio manifestação do executado Ivandi, momento em que requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do peticionante e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (EP. 520). Intimado, o exequente apresentou manifestação no EP. 526. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise ao pedido formulado no EP. 494, entendo que não assiste razão ao executado. Conforme já reconhecido nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010, foi proferida sentença que declarou a ilegitimidade passiva do executado Ivandi Alves de Freitas, motivo pelo qual, no presente feito, limita-se o Juízo a cumprir a determinação de sua exclusão do polo passivo, sem adentrar no mérito da pretensão formulada. No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nas hipóteses de extinção da execução em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou em razão da procedência de ação anulatória, observados os limites legais (vide Tema 421 e 961, ambos do STJ). Todavia, no caso em exame, não houve a extinção da presente execução, mas apenas a exclusão do sócio do polo passivo, em razão de decisão favorável na ação anulatória, permanecendo hígida a execução fiscal quanto aos demais executados. Ademais, cumpre registrar que a manifestação apresentada no expediente de EP. 408 foi rejeitada por inadequação do meio processual, uma vez que os embargos à execução foram manejados nos próprios autos da execução fiscal, o que contraria a regra do art. 914 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação do ente exequente ao pagamento de verba honorária, indefiro o pedido constante do expediente de pág. 494. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas do polo passivo da presente execução Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em face dos demais executados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$760.520,38 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ANTONIO ANJOS DE SOUSA R ULISSES GUIMARAES, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RRF NUNUES BRAGA & CIA LTDA R MARANHAO, S/N - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000FRANCISCO NUNES BRAGA R MARANHAO, 295 - CENTRO - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000IVANDI ALVES DE FREITAS R PARAMARIBO, S/N - VILA NOVA - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra F Nunes Braga & Cia LTDA e outros. No EP. 494, o executado Ivandi Alves de Freitas comunicou nos autos que foi excluído da presente execução em razão da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010. Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença da anulatória mencionada pelo executado (EP. 496). O processo foi suspenso (EP. 498). Após o término da suspensão, o exequente requereu a penhora on-line nas contas da parte executada e a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas. Sobreveio manifestação do executado Ivandi, momento em que requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do peticionante e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios (EP. 520). Intimado, o exequente apresentou manifestação no EP. 526. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise ao pedido formulado no EP. 494, entendo que não assiste razão ao executado. Conforme já reconhecido nos autos da Ação Anulatória nº 0833573-47.2023.8.23.0010, foi proferida sentença que declarou a ilegitimidade passiva do executado Ivandi Alves de Freitas, motivo pelo qual, no presente feito, limita-se o Juízo a cumprir a determinação de sua exclusão do polo passivo, sem adentrar no mérito da pretensão formulada. No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nas hipóteses de extinção da execução em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou em razão da procedência de ação anulatória, observados os limites legais (vide Tema 421 e 961, ambos do STJ). Todavia, no caso em exame, não houve a extinção da presente execução, mas apenas a exclusão do sócio do polo passivo, em razão de decisão favorável na ação anulatória, permanecendo hígida a execução fiscal quanto aos demais executados. Ademais, cumpre registrar que a manifestação apresentada no expediente de EP. 408 foi rejeitada por inadequação do meio processual, uma vez que os embargos à execução foram manejados nos próprios autos da execução fiscal, o que contraria a regra do art. 914 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação do ente exequente ao pagamento de verba honorária, indefiro o pedido constante do expediente de pág. 494. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a exclusão do executado Ivandi Alves de Freitas do polo passivo da presente execução Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em face dos demais executados. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 14:45
Expedição de documento
07/07/2025, 14:45
Expedição de documento
07/07/2025, 13:52
Indeferimento
07/07/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Expedição de documento
09/04/2025, 13:37
Mero expediente
09/04/2025, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2025, 14:48
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2025, 14:41
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:54
Documento (Informações)
20/03/2025, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 12:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0901632-78.2009.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que ante o trânsito em julgado do Processo: 0833573-47.2023.8.23.0010, Classe Processual: Procedimento Comum Cível, ação declaratória de inexistência de débito fiscal proposta por Ivandi Alves de Freitas contra o Estado de Roraima, excluo a parte retro da presente execução fiscal. Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:00
Expedição de documento
20/02/2025, 07:33
Documento
20/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
15/02/2025, 23:49
Expedição de documento
15/02/2025, 23:49
Por decisão judicial
14/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
10/01/2025, 13:06
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2024, 13:12
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 07:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:29
Expedição de documento
03/07/2024, 13:29
Mero expediente
03/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 21:19
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:39
Expedição de documento
25/01/2024, 08:39
Por decisão judicial
24/01/2024, 17:21
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:08
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2023, 23:43
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 14:30
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento
25/10/2023, 07:52
Expedição de documento
25/10/2023, 07:52
Mero expediente
24/10/2023, 23:00
Documento
24/10/2023, 09:58
Documento
24/10/2023, 09:49
Apensamento
19/10/2023, 12:20
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2023, 11:09
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:04
Expedição de documento
20/07/2023, 11:22
Expedição de documento
19/07/2023, 15:01
Mero expediente
19/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:33
Documento (Informações)
05/07/2023, 10:32
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2023, 10:27
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:02
Expedição de documento
16/06/2023, 10:22
Documento
16/06/2023, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2023, 09:52
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:06
Expedição de documento
27/04/2023, 09:22
Documento
27/04/2023, 09:22
Documento
04/04/2023, 08:16
deferimento
16/03/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2022, 18:02
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:01
Expedição de documento
07/10/2022, 09:59
Indeferimento
07/10/2022, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2022, 10:40
Ato ordinatório
06/05/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 16:12
Expedição de documento
25/04/2022, 16:11
Recebimento
20/04/2022, 12:24
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)