Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0818629-06.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). do Núcleo de Justiça 4.0 da Capital/RR – DJe 4/2/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) JONATHAS COSTA LOPES opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na sentença prolatada nos autos (EP 267), a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial (EP 276). Intimada (EP 284), a parte autora quedou-se inerte (EP 291). É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 280) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado. decisum Com efeito, a parte dispositiva da sentença veicula o comando judicial condenatório de acolhimento parcial do pedido exordial, especificando a sua extensão/alcance, limites e obrigações da parte condenada, tornando-se despicienda a consignação da parte não acolhida, até mesmo por corolário lógico do resultado do julgamento e também por questão de ordem técnica de sua redação. É dizer, a sentença não precisa declarar expressamente os pedidos iniciais acolhidos e aqueles não acolhidos, haja vista que a declaração de procedência (parcial ou não) daqueles, por óbvio, a, decorre automaticamente e naturalmente a rejeição destes, sob pena de incorrer em contrario sensu notória tautologia. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da sentença prolatada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo corréu 'Jonathas'. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 267). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 26/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024