Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Altamir Lima Bezerra
Agravado: Banco do Brasil S.A. Autos de origem: 0803438-81.2025.8.23.0010 Ag 1 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se que o presente Agravo em Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, uma vez que a r. decisão agravada (mov. 29.1) inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante. Quanto à tempestividade, considerando-se a regra de contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 do CPC), a contar da data de intimação, constata-se que o presente recurso é tempestivo. 2. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Agravante: a) O conhecimento e integral provimento deste Agravo em Recurso Especial, afastando-se definitivamente o óbice sumular (Súmula 7/STJ) imposto pela Corte local, para determinar o processamento do Recurso Especial; b) Desde logo, aplicando-se o permissivo do art. 1.042, § 5º, do CPC, o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão estadual, declarando-se nula a contratação do seguro prestamista por manifesta prática de venda casada; c) A condenação do agravado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de seguro, R$ 22.445,10, acrescidos de juros e correção, além da compensação por danos morais face à quebra da boa-fé objetiva e vulnerabilidade informacional sofrida. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957
Documento - AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n. 0803438-81.2025.8.23.0010 ALTAMIR LIMA BEZERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, irresignado com a r. decisão proferida no mov. 40.1, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer-se o processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no § 3º do art. 1.042 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito na qual o Agravante demonstrou a ocorrência de venda casada na contratação de um seguro prestamista (R$ 21.124,80) embutido unilateralmente em seu empréstimo consignado. O Tribunal a quo julgou o pleito improcedente, baseando-se no fato de que telas sistêmicas de autoatendimento com opções binárias ("com seguro" e "sem seguro") comprovariam a facultatividade da adesão. Inconformado com a patente negativa de vigência aos artigos 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a divergência com o Tema Repetitivo 972 do STJ, o agravante interpôs Recurso Especial. Contudo, a Vice-Presidência do TJRR obstou o trânsito do apelo extremo sob o fundamento exclusivo de que a revisão da matéria demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. O presente agravo demonstra, de forma analítica e amparado na melhor doutrina, que a questão controvertida exige tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ: A NECESSÁRIA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA O juízo de admissibilidade negativo laborou em grave equívoco de enquadramento processual ao obstar o seguimento do Recurso Especial sob o manto da Súmula 7 do STJ. O agravante não postula, sob nenhuma ótica, o revolvimento ou o reexame do acervo fático-probatório, mas requer a correta e imperativa qualificação jurídica dos fatos que já foram delineados e claros nas instâncias ordinárias. É fato incontroverso nos autos que a contratação do empréstimo se deu via terminal eletrônico e que a interface do sistema, as telas colacionadas pelo próprio réu, ora agravado, oferecia ao consumidor apenas uma opcionalidade binária e restrita: aceitar ou rejeitar o seguro imposto. A quaestio juris submetida a esta Corte, portanto, não é investigar se a tela existia ou se o cliente clicou no respectivo botão aceitando a transação. O que se requer é a resposta a uma indagação puramente de direito, a saber: “Uma tela sistêmica de múltipla escolha restrita, que omite a oferta de outras seguradoras do mercado, possui densidade e validade jurídica para afastar a caracterização da venda casada à luz da ampla liberdade de escolha exigida pelo Tema Repetitivo 972/STJ?” A jurisprudência e a doutrina processual pátrias são uníssonas ao afirmar que a revaloração probatória, que consiste em atribuir o correto valor jurídico a um quadro fático já delimitado, não esbarra na Súmula 7 deste tribunal. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFASTADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2180060 RJ 2022/0237023-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 804345 SP 2015/0270872-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Conforme a melhor dogmática, a qualificação do direito não se encontra no direito material em si, mas sim no critério silogístico eleito pelo ordenamento jurídico para que um dado fato, caso ocorra e seja provado, tenha a consequência abstrata que a lei prevê. Nesse diapasão, exige-se deste Superior Tribunal de Justiça apenas a hermenêutica da norma federal frente a um modelo de contratação digital estandardizado. Caberá ao STJ, partindo do substrato fático incontroverso já delineado nos autos, realizar a escorreita tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Trata-se da correta subsunção dos fatos à norma, inciso I, art. 39, do CDC. Uma vez superada a premissa de que os fatos não precisam ser revolvidos, é plenamente lícito a esta instância especial atuar aplicando o direito à espécie, revalorando juridicamente a prova documental, telas sistêmicas, que o Tribunal de origem, de forma equivocada, considerou suficiente para suprir a autonomia da vontade e o direito de escolha do vulnerável. Dessa forma, resta superado o óbice da Súmula 7, impondo-se o conhecimento do apelo extremo para que se declare que a mera escolha binária em terminal eletrônico não elide a venda casada vedada pelo ordenamento pátrio. 4. DO MÉRITO RECURSAL: A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL, A BOA-FÉ OBJETIVA E A AFRONTA DIRETA AO TEMA REPETITIVO 972/STJ Ao considerar a contratação lícita amparando-se exclusivamente na existência de uma opção sistêmica de "sim/não" em um terminal de autoatendimento ou aplicativo mobile, o Tribunal a quo e a decisão agravada consagraram uma grave ofensa ao dever de transparência e à boa-fé objetiva nos contratos eletrônicos. A boa-fé objetiva, erigida a princípio basilar e inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, possui função criadora, servindo como fonte de deveres anexos ou laterais de conduta pré e pós-contratuais, impondo aos contratantes a lealdade, a cooperação e, fundamentalmente, a prestação de informação clara e ostensiva. No ecossistema digital, as contratações eletrônicas, massificadas por meio de contratos de adesão, acentuam sobremaneira a assimetria tecnológica e agravam a chamada vulnerabilidade informacional do consumidor. O usuário se vê exposto a sistemas automatizados e telas sistêmicas cujas regras e algoritmos permanecem sob o controle exclusivo do fornecedor. Nesse cenário de hipervulnerabilidade, o dever de transparência (art. 4º, caput, e art. 6º, III, do CDC) assume uma função eminentemente preventiva, visando assegurar que o consumidor não seja induzido a erro ou coagido, ainda que de forma sutil, a aderir a serviços indesejados ou desnecessários. A simples apresentação de telas extraídas unilateralmente do sistema interno do banco agravado, nas quais o cliente é instado a aceitar os termos rolando a tela e clicando em um botão, não supre a ausência de um instrumento contratual claro e específico. A padronização dos contratos por adesão no meio eletrônico mitiga a liberdade negocial, transformando o consentimento em uma aceitação em bloco imposta pela parte economicamente dominante. Ademais, a fundamentação da origem incorre no que se pode denominar de falácia da opcionalidade binária. A dogmática civilista contemporânea leciona que o princípio da autonomia da vontade se desdobra em dimensões distintas: i) a liberdade de contratar (a faculdade fática de realizar ou não o negócio); e ii) liberdade contratual ou de escolha do contratante (a liberdade jurídica de escolher a pessoa com quem contratar). O terminal do agravado funciona como um funil coercitivo: ele oferece apenas a primeira dimensão, clicar "com" ou "sem" seguro, mas suprime por completo a segunda. Ao decidir contratar a proteção securitária para garantir o mútuo, o consumidor é obrigatoriamente empurrado para a seguradora do grupo econômico do próprio agravado, sem a ressalva ou a oportunidade de apresentar uma apólice de terceiros. Tal restrição materializa a inequívoca figura da venda casada dirigida, prática expressamente vedada pelo inciso I do art. 39 do CDC, por caracterizar condicionamento abusivo de um serviço à aquisição de outro. Por conseguinte, a decisão recorrida negou vigência direta ao precedente de observância obrigatória exarado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). A tese vinculante firmada pela Segunda Seção é hialina e não comporta relativizações: Tema Repetitivo 972 do STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Nesse mesmo sentido, veja-se o excerto do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “[...] No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. [...] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” (trecho do voto condutor do acórdão em REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). O acórdão censurado reduziu a força normativa deste precedente do STJ a um mero formalismo digital. Ao chancelar o sistema bancário que impossibilita a contratação com seguradora diversa daquela chancelada pela instituição financeira, o Tribunal a quo sonegou do agravante o direito basilar de buscar no mercado uma apólice mais vantajosa, aviltando contra o núcleo da proteção consumerista e a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC: A OFENSA DIRETA À BOA-FÉ OBJETIVA Ao chancelar a validade da cobrança do seguro prestamista imposto de forma sub-reptícia via terminal eletrônico, a Corte Estadual não apenas negou vigência ao inciso I do art. 39 do CDC, mas, por consequência lógica, violou diretamente o parágrafo único do artigo 42, da referida lei, negando ao agravante o direito à repetição em dobro do indébito no expressivo montante de R$ 21.124,80. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no paradigmático julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, acabou definitivamente com a ultrapassada exigência de demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor para que se legitime a devolução em dobro. Firmou-se, na ocasião, a tese vinculante de que a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. A conduta massificada do agravado no caso em tela subsume-se a ofensa à boa-fé objetiva. A dogmática consumerista contemporânea assevera que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes os estritos deveres anexos de lealdade, probidade, transparência e escorreita informação pré-contratual. Ao estruturar uma plataforma mobile ou de caixa eletrônico que condiciona a obtenção do crédito à contratação de um seguro de sua própria conveniência, pertencente ao seu grupo econômico, omitindo deliberadamente a terceira via legal — a possibilidade de o consumidor escolher uma apólice de outra seguradora, conforme exige o Tema Repetitivo 972/STJ —, o agravado age com evidente deslealdade, valendo-se da hipervulnerabilidade técnica e da aguda vulnerabilidade informacional do contratante. Nesse cenário, é imperioso rememorar que o sistema de proteção do consumidor filiou-se à responsabilidade civil objetiva sustentada na teoria do risco-proveito. O fornecedor que fomenta e aufere lucros exorbitantes com a massificação de contratos eletrônicos engessados deve suportar integralmente os ônus das suas ferramentas sistêmicas abusivas. Torna-se, portanto, absolutamente inócua e inaplicável a tese defensiva de "engano justificável", prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC. Como destaca a melhor doutrina, encampada por este STJ, no sistema consumerista todo engano na cobrança baseado em cláusulas ou práticas abusivas embutidas em contratos de adesão é, em princípio, injustificável, cabendo ao fornecedor o pesado ônus de provar o contrário. O método ardil de utilizar a falácia da opcionalidade binária nos terminais de autoatendimento para impingir seguros obrigatórios fere de morte os princípios da confiança e da probidade – hoje reforçados como verdadeiros preceitos de ordem pública, cujo desrespeito irradia nulidade. A imposição abusiva por meio de venda casada direcionada consubstancia uma quebra da base ética do negócio. Por conseguinte, a incidência da sanção de repetição dobrada do indébito atende não só à recomposição do patrimônio lesado, mas assume inegável finalidade punitiva e pedagógica (técnica do desencorajamento). É medida salutar e indispensável para desestimular a reiteração do ilícito, impedindo que as instituições financeiras continuem absorvendo o chamado lucro da intervenção, o lucro bilionário obtido exatamente pela interferência abusiva nos direitos de uma infinidade de consumidores, ancorada em cobranças indevidas. Impõe-se, assim, a reforma do aresto hostilizado para que a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC seja aplicada em sua plenitude. 6. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, lastreado na sólida argumentação legal, doutrinária e jurisprudencial, requer o