Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08029778020238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/02/2026
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 08:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 16:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 15:52
Outras Decisões
13/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Adelmar Fernandes de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Conforme narrativa da inicial, teria sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo convencional, pelo que reclama a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Processo suspenso após vinculação ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Levantada a suspensão e determinado o seguimento do feito (ep. 19). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 22). Citada, a ré apresentou manifestação em que aduz a existência de indícios de captação irregular de clientes e fraude processual (ep. 28). Houve réplica (ep. 36). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu a intimação do réu para a apresentação de informações (ep. 42), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 43). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva da parte autora (ep. 48). Audiência realizada, em que tomado o depoimento da parte autora em interrogatório (ep. 63). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de 1. 2. Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do 1. 2. 3. 4. 5. 6. titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 Diante dos indícios contidos nestes autos, bem como do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, da prática de litigância predatória pelo advogado George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) em processo da mesma natureza (nº 0828877-02.2022.8.23.0010), determinou-se a intimação da parte autora para audiência de justificação. e, questionado, Intimada, a parte autora compareceu em audiência afirmou que não tomou a, iniciativa de buscar advogado para mover a ação antes tendo sido contatado, por meio de mensagem recebida por telefone, por representante do escritório de advocacia, inicialmente. oferecendo serviços advocatícios para revisão de aposentadoria Tem-se, pois, que o autor i) não tomou a iniciativa na busca por escritório de advocacia ao trato de seu caso; i) foi procurada por escritório de advocacia que a contatou por telefone, sendo-lhe ofertado serviços advocatícios. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do(s) patrono(s) constituído(s). Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas captadas artificialmente, com a intermediação de terceiros, traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, o ajuizamento da demanda em contexto de captação ilícita de clientela, promovido por rede de advogados com atuação nacional e estrutura de captação, sem que a iniciativa pela busca do serviço advocatício tenha partido da autora, justifica a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o(s) patrono(s), a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade aos próprios causídicos. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno os advogados indicados na procuração do ep. 1.2 (George Hidasi Filho OAB-GO nº 39.612, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires OAB/PI 11663, Pedro Lustosa do Amaral Hidasi OAB/GO 29.479, Ribeiro Carlos Andrade Mendonça OAB/GO 29.480 e Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que 6 arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. Civil. 81 do Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Roraima e demais indicadas na procuração do ep. 1.2, com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) a parte autora acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, cópia desta sentença ao encaminhe Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Adelmar Fernandes de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Conforme narrativa da inicial, teria sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo convencional, pelo que reclama a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Processo suspenso após vinculação ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Levantada a suspensão e determinado o seguimento do feito (ep. 19). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 22). Citada, a ré apresentou manifestação em que aduz a existência de indícios de captação irregular de clientes e fraude processual (ep. 28). Houve réplica (ep. 36). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu a intimação do réu para a apresentação de informações (ep. 42), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 43). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva da parte autora (ep. 48). Audiência realizada, em que tomado o depoimento da parte autora em interrogatório (ep. 63). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de 1. 2. Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do 1. 2. 3. 4. 5. 6. titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 Diante dos indícios contidos nestes autos, bem como do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, da prática de litigância predatória pelo advogado George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) em processo da mesma natureza (nº 0828877-02.2022.8.23.0010), determinou-se a intimação da parte autora para audiência de justificação. e, questionado, Intimada, a parte autora compareceu em audiência afirmou que não tomou a, iniciativa de buscar advogado para mover a ação antes tendo sido contatado, por meio de mensagem recebida por telefone, por representante do escritório de advocacia, inicialmente. oferecendo serviços advocatícios para revisão de aposentadoria Tem-se, pois, que o autor i) não tomou a iniciativa na busca por escritório de advocacia ao trato de seu caso; i) foi procurada por escritório de advocacia que a contatou por telefone, sendo-lhe ofertado serviços advocatícios. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do(s) patrono(s) constituído(s). Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas captadas artificialmente, com a intermediação de terceiros, traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, o ajuizamento da demanda em contexto de captação ilícita de clientela, promovido por rede de advogados com atuação nacional e estrutura de captação, sem que a iniciativa pela busca do serviço advocatício tenha partido da autora, justifica a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o(s) patrono(s), a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade aos próprios causídicos. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno os advogados indicados na procuração do ep. 1.2 (George Hidasi Filho OAB-GO nº 39.612, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires OAB/PI 11663, Pedro Lustosa do Amaral Hidasi OAB/GO 29.479, Ribeiro Carlos Andrade Mendonça OAB/GO 29.480 e Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que 6 arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. Civil. 81 do Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Roraima e demais indicadas na procuração do ep. 1.2, com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) a parte autora acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, cópia desta sentença ao encaminhe Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
Documentos
Comunicação de Distribuição
•13/02/2026, 00:00
Apelação
•15/01/2026, 00:00
08/12/2025, 00:00
08/12/2025, 00:00
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 15:52
Outras Decisões
13/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Adelmar Fernandes de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Conforme narrativa da inicial, teria sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo convencional, pelo que reclama a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Processo suspenso após vinculação ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Levantada a suspensão e determinado o seguimento do feito (ep. 19). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 22). Citada, a ré apresentou manifestação em que aduz a existência de indícios de captação irregular de clientes e fraude processual (ep. 28). Houve réplica (ep. 36). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu a intimação do réu para a apresentação de informações (ep. 42), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 43). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva da parte autora (ep. 48). Audiência realizada, em que tomado o depoimento da parte autora em interrogatório (ep. 63). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de 1. 2. Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do 1. 2. 3. 4. 5. 6. titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 Diante dos indícios contidos nestes autos, bem como do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, da prática de litigância predatória pelo advogado George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) em processo da mesma natureza (nº 0828877-02.2022.8.23.0010), determinou-se a intimação da parte autora para audiência de justificação. e, questionado, Intimada, a parte autora compareceu em audiência afirmou que não tomou a, iniciativa de buscar advogado para mover a ação antes tendo sido contatado, por meio de mensagem recebida por telefone, por representante do escritório de advocacia, inicialmente. oferecendo serviços advocatícios para revisão de aposentadoria Tem-se, pois, que o autor i) não tomou a iniciativa na busca por escritório de advocacia ao trato de seu caso; i) foi procurada por escritório de advocacia que a contatou por telefone, sendo-lhe ofertado serviços advocatícios. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do(s) patrono(s) constituído(s). Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas captadas artificialmente, com a intermediação de terceiros, traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, o ajuizamento da demanda em contexto de captação ilícita de clientela, promovido por rede de advogados com atuação nacional e estrutura de captação, sem que a iniciativa pela busca do serviço advocatício tenha partido da autora, justifica a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o(s) patrono(s), a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade aos próprios causídicos. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno os advogados indicados na procuração do ep. 1.2 (George Hidasi Filho OAB-GO nº 39.612, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires OAB/PI 11663, Pedro Lustosa do Amaral Hidasi OAB/GO 29.479, Ribeiro Carlos Andrade Mendonça OAB/GO 29.480 e Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que 6 arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. Civil. 81 do Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Roraima e demais indicadas na procuração do ep. 1.2, com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) a parte autora acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, cópia desta sentença ao encaminhe Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Adelmar Fernandes de Souza interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Conforme narrativa da inicial, teria sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) em vez de um empréstimo convencional, pelo que reclama a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Processo suspenso após vinculação ao IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (ep. 6). Levantada a suspensão e determinado o seguimento do feito (ep. 19). Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 22). Citada, a ré apresentou manifestação em que aduz a existência de indícios de captação irregular de clientes e fraude processual (ep. 28). Houve réplica (ep. 36). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a autora requereu a intimação do réu para a apresentação de informações (ep. 42), ao passo que a ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 43). Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva da parte autora (ep. 48). Audiência realizada, em que tomado o depoimento da parte autora em interrogatório (ep. 63). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.904/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de 1. 2. Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do 1. 2. 3. 4. 5. 6. titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 Diante dos indícios contidos nestes autos, bem como do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Roraima, da prática de litigância predatória pelo advogado George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) em processo da mesma natureza (nº 0828877-02.2022.8.23.0010), determinou-se a intimação da parte autora para audiência de justificação. e, questionado, Intimada, a parte autora compareceu em audiência afirmou que não tomou a, iniciativa de buscar advogado para mover a ação antes tendo sido contatado, por meio de mensagem recebida por telefone, por representante do escritório de advocacia, inicialmente. oferecendo serviços advocatícios para revisão de aposentadoria Tem-se, pois, que o autor i) não tomou a iniciativa na busca por escritório de advocacia ao trato de seu caso; i) foi procurada por escritório de advocacia que a contatou por telefone, sendo-lhe ofertado serviços advocatícios. A conduta revelada se amolda à hipótese de utilização abusiva do Poder Judiciário como instrumento de captação artificial de demandas, sem a real existência de pretensão resistida ou interesse processual atual, configurando litigância de má-fé por parte do(s) patrono(s) constituído(s). Trata-se da vetusta prática da captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É sabido que o processo judicial deve ser manejado com lealdade e boa-fé, sendo dever de todos os sujeitos da relação processual o zelo pela função pública da jurisdição (CPC, art. 77, incisos I e II). O ajuizamento de demandas captadas artificialmente, com a intermediação de terceiros, traduz expediente temerário, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e desvirtua o acesso à Justiça. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário. A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque faz aumentar o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação. Neste cenário, o ajuizamento da demanda em contexto de captação ilícita de clientela, promovido por rede de advogados com atuação nacional e estrutura de captação, sem que a iniciativa pela busca do serviço advocatício tenha partido da autora, justifica a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o(s) patrono(s), a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, diante da clara má-fé processual(CPC, art. 80, incisos II e III), também é cabível a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte ré. No ponto, em que pese o Código de Processo Civil direcionar as hipóteses e penalidades por litigância de má-fé às partes autoras, rés e intervenientes, o caso em análise apresenta contornos específicos a justificarem a extensão de responsabilidade aos próprios causídicos. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno os advogados indicados na procuração do ep. 1.2 (George Hidasi Filho OAB-GO nº 39.612, Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires OAB/PI 11663, Pedro Lustosa do Amaral Hidasi OAB/GO 29.479, Ribeiro Carlos Andrade Mendonça OAB/GO 29.480 e Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que 6 arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. Civil. 81 do Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de Roraima e demais indicadas na procuração do ep. 1.2, com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) a parte autora acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, cópia desta sentença ao encaminhe Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR. Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:31
Ausência das condições da ação
04/12/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 14:54
de Justificação (Juiz(a); realizada)
02/12/2025, 14:54
Documento (Certidão)
28/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802977-80.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802977-80.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADELMAR FERNANDES DE SOUZA. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (Ver SEI 2505658) (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 14:50
de Justificação (Juiz(a); designada)
16/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização de consumidores, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais, DETERMINO as seguintes providências: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802977-80.2023.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização de consumidores, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais, DETERMINO as seguintes providências: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo contratual com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 19:15
Mero expediente
22/09/2025, 18:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 7/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 7/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 13:17
Documento (Informações)
07/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:03
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:02
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:01
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:01
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:01
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:01
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:01
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:29
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16/06/2025, 09:25
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
16/06/2025, 00:00
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Processo: 0802977-80.2023.8.23.0010.
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16/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 28.1 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.