Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – DPE, representando RUBENS BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, nascido em 23/02/1955 (71 ANOS) CPF: 063.352.172-87, representado por sua procuradora ROSANA SEVERIANO DOS SANTOS, CPF: 747.632.962-72 por intermédio de sua Defensora Pública signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informou que apresentou a competente Defesa (Embargos à Execução- 0818366-03.2026.8.23.0010). Todavia, aproveita o ensejo para esclarecer que o título que embasa a presente execução é juridicamente inexistente. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer, como elemento primordial, um agente capaz e uma manifestação de vontade livre e consciente. No caso em tela, não houve qualquer manifestação de vontade por parte do Executado. A assinatura aposta no referido documento não foi firmada pelo Sr. Rubens, tratando-se de uma falsificação. Na ausência do consentimento, o negócio jurídico não chega a se formar no plano da existência.
Trata-se de um ato inexistente, vício mais grave que a própria nulidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, tendo como princípio básico sua força obrigatória. 2. Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. 3. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 4. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 5. Para caracterização do denominado "dano moral puro", necessária a 4ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: DDF1424DB6-8A14D844E1-1FDBD38CBC-6A873702B2 00201686v003 Página 1 de 3 produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (TJ-MG - AC: 10351160035579001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Um contrato que não existe não pode gerar obrigações. Se não há obrigação, não há título executivo, pois lhe falta o requisito basilar da certeza. A execução, portanto, é nula, conforme art. 803, I, do CPC. O Executado impugna, de forma veemente e categórica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de financiamento. Diante desta impugnação, a questão do ônus da prova foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja tese é de observância obrigatória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) A ratio decidendi da tese é clara, a instituição financeira, como parte que detém o poder econômico e elabora o contrato, é quem deve arcar com a prova da regularidade do negócio. 4ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: DDF1424DB6-8A14D844E1-1FDBD38CBC-6A873702B2 00201686v003 Página 2 de 3 Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo à ação de execução, para obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios contra o Executado, bem como a realização de perícia grafotécnica a ser integralmente custeada pela instituição financeira. Pede deferimento. Boa Vista, data do sistema. HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 28/04/2026 10:54:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: DDF1424DB6-8A14D844E1-1FDBD38CBC-6A873702B2 00201686v003 Página 3 de 3