Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803892-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 348P-RR - Aurelio Tadeu Menezes de Cantuária Júnior APELADOS: Aurelice Reis Rocha; José Rodrigues Filho e DSA Distribuidora de Alimentos Ltda ME Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos ora apelados, para declarar a nulidade dos Autos de Infração n.º 000511/2021 e n.º 000512/2021 que deram origem às Certidões da Dívida Ativa n.º 99.601 e 99.602, por ofensa ao princípio da legalidade, bem como reconheceu a nulidade das Certidões da Dívida Ativa, por ausência de certeza e liquidez e a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues, os quais foram indevidamente incluídos na CDA sem a observância do contraditório e ampla defesa, extinguindo a execução fiscal. Irresignado, o Estado apresentou a presente apelação em que aduz a impossibilidade de reconhecimento de nulidade do PAF (Processo Administrativo Fiscal), da CDA e consequentemente da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria analisada demanda prova detalhada, o que, por sua vez, exige instrução probatória. Defende que a discussão deveria ser realizada em sede de embargos à execução ou em ação anulatória, vias adequadas para o contraditório e a produção de provas a demonstrar eventual irregularidade dos atos administrativos de fiscalização tributária, seus requisitos e do próprio processo administrativo em si. Afirma que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal, impõe grave prejuízo ao Estado de Roraima, pois suprimiu o devido contraditório e a necessária instrução probatória quanto à legalidade do processo administrativo fiscal, impedindo a demonstração da higidez do lançamento tributário e da regularidade dos atos praticados pela autoridade fiscal. Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a higidez das Certidões da Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal e a legitimidade passiva dos sócios recorridos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Súmula 392 do STJ, para autorizar a emenda ou a substituição das CDA’s executadas. Contrarrazões apresentadas no e.p. 180, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803892-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 348P-RR - Aurelio Tadeu Menezes de Cantuária Júnior APELADOS: Aurelice Reis Rocha; José Rodrigues Filho e DSA Distribuidora de Alimentos Ltda ME Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executabilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, esteja amparada em prova pré-constituída. Assim, as questões passíveis de dedução em exceção de pré-executividade são aquelas que encontram supedâneo em prova pré-constituída, de modo a não se mostrar necessária a dilação probatória e o cabimento da exceção. Pois bem. Na origem o juízo acatou as teses de violação à legalidade tributária, bem como de vícios formais que comprometem a higidez das CDA’s executadas e da ilegitimidade passiva dos sócios ante a ausência de inexistência de notificação no procedimento administrativo para exercício do contraditório e ampla defesa. Da violação à legalidade tributária - nulidade material A controvérsia cinge-se à validade de execução fiscal de ICMS-ST e DIFAL fundada exclusivamente em norma infralegal (Decreto n.º 4.334-E/2001 - RICMS/RR). O princípio da legalidade tribuária (art. 150, I da CF e art. 97 do CTN) exige que a instituição ou a modificação de elementos essenciais do tributo ocorram via lei em sentido estrito, o que não ocorreu na hipótese em que o RICMS/RR extrapolou sua função regulamentar ao definir autonomamente fato gerador, sujeitos passivos e base de cálculo para ICMS-ST e DIFAL, sem amparo em lei específica estadual, o que retira, consequentemente, a exigibilidade do crédito por ocorrência de vício material insanável. Aliás, o Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.677/RS), fixou a tese de que a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária necessita de lei em sentido estrito, e a substituição tributária progressiva reclama previsão em lei complementar federal. Assim, diante do contexto probatório dos autos, escorreita a sentença que declarou a nulidade material dos Autos de Infração constantes nas CDA’s. Vícios formais da CDA Em que pesem os argumentos do recorrente, as CDA’s executadas apresentam deficiências que comprometem o exercício da ampla defesa, eis que o título se limita a citar o art. 71, I do RICMS/RR, que trata genericamente de prazos de pagamento, sem individualizar, contudo, a infração cometida sob a sistemática do ICMS-ST/DIFAL. A remissão ao art. 81 do RICMS para justificar juros e correção monetária não é suficiente para suprir a falha, eis que não há indicação de termo inicial de juros de mora, apontando erroneamente a data do auto de infração como “data de origem”, o que impede o controle de liquidez e da eventual prescrição, violando o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º da LEF. Ilegimitidade passiva dos sócios Embora o Tema 108 do STJ presuma a legitimidade do sócio cujo nome consta na CDA, o caso reclama a técnica do distinguishing. Os excipientes, ora apelados, colacionaram prova documental demonstrando que não houve notificação no processo administrativo de lançamento, o que os impediu o exercício do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, tornando nulo o lançamento em relação a eles, afastando, consequentemente, a presunção de legitimidade da CDA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGADA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INVIABILIDADE. SÓCIOS COOBRIGADOS INCLUÍDOS NA CDA SEM SER NOTIFICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não há falar em inadequação da via eleita pela parte Apelada, quanto ao manejo da exceção de pré-executividade, porque foi pleiteada a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar na Execução Fiscal, matéria de ordem pública, prevista no art. 17 do CPC, cognoscível de ofício, que pode ser arguida a qualquer tempo. - A inclusão do sócio da empresa executada, na CDA, depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, com a finalidade de assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114036120248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2024) A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, não servindo a convalidar atos praticados em desacordo com as exigências da Lei. Isso é o que dispõe, inclusive, o art. 3º, parágrafo único, da lei n. 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, importante mencionar que o parcelamento firmado pela pessoa jurídica não convalida nulidade absoluta nem supre a falta de notificação pessoal dos corresponsáveis. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ O pleito do Estado para substituição das CDA’s também não prospera. Isso porque, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria vedam a substituição quando o vício decorre do próprio lançamento ou atinge o fundamento legal e a essência do crédito tributário. No caso, a correção exigiria novo lançamento, o que é vedado em sede de execução. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, observados os limites e faixas do § 3 do mesmo dispositivo legal. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803892-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 348P-RR - Aurelio Tadeu Menezes de Cantuária Júnior APELADOS: Aurelice Reis Rocha; José Rodrigues Filho e DSA Distribuidora de Alimentos Ltda ME Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ICMS-ST E DIFAL. INSTITUIÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 456 DO STF. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de partes e a nulidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que comprovadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. É nula a cobrança de tributo (ICMS-ST e DIFAL) fundamentada exclusivamente em norma infralegal (Decreto Estadual n.º 4.334-E/2001), por inequívoca ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). Aplicação da tese firmada no Tema 456 do STF, que exige lei em sentido estrito para a instituição de antecipação de pagamento de ICMS. 3. Padece de nulidade a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não individualiza a infração cometida nem indica o termo inicial dos juros de mora e a forma de calcular a correção monetária, impossibilitando o controle de liquidez, o exercício da ampla defesa e a verificação da prescrição (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF). 4. Embora o Tema 108 do STJ presuma a legitimidade do sócio cujo nome consta na CDA, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) quando demonstrado que os sócios não foram notificados no processo administrativo de lançamento, o que configura cerceamento de defesa e afasta a presunção de legitimidade do título em relação aos corresponsáveis. 5. É inaplicável a Súmula 392 do STJ para fins de substituição da CDA quando o vício é substancial, decorre do próprio lançamento ou atinge o fundamento legal do crédito, situações que demandariam a modificação do próprio lançamento tributário, vedada em sede de execução. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)