Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:29
Expedição de documento
11/06/2026, 13:29
Por decisão judicial
11/06/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803213-47.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2026, 00:05
Documentos
Decisão
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•12/06/2026, 00:00
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:29
Expedição de documento
11/06/2026, 13:29
Por decisão judicial
11/06/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803213-47.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 07:45
Expedição de documento
13/04/2026, 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 08:37
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de Genilson Ferreira Moraes. O executado manifestou-se nos autos requerendo o imediato desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD (EP. 366) e a interrupção de novas ordens de bloqueio, sob o argumento de que celebrou termo de acordo para parcelamento da dívida objeto da lide. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a penhora ocorreu de forma legítima antes da suspensão da execução pelo parcelamento (EP. 370). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. O cerne da questão reside na manutenção ou levantamento de valores bloqueados judicialmente em virtude de posterior parcelamento do débito tributário. Embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da execução fiscal, tal benefício não tem o condão de desconstituir penhoras já formalizadas no processo. O bloqueio de valores via SISBAJUD, realizado antes do deferimento do parcelamento, deve ser mantido até a quitação integral da dívida ou substituição idônea. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 1.012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, verifica-se que a penhora ocorreu em momento em que a execução não estava suspensa. Assim, inexiste ilegalidade no ato constritivo que justifique o levantamento imediato dos valores.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no EP. 366. Mantenha-se a constrição sobre os valores já bloqueados até o integral cumprimento do acordo de parcelamento. Ressalva-se ao executado a faculdade de pleitear a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do precedente acima citado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de Genilson Ferreira Moraes. O executado manifestou-se nos autos requerendo o imediato desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD (EP. 366) e a interrupção de novas ordens de bloqueio, sob o argumento de que celebrou termo de acordo para parcelamento da dívida objeto da lide. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a penhora ocorreu de forma legítima antes da suspensão da execução pelo parcelamento (EP. 370). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. O cerne da questão reside na manutenção ou levantamento de valores bloqueados judicialmente em virtude de posterior parcelamento do débito tributário. Embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da execução fiscal, tal benefício não tem o condão de desconstituir penhoras já formalizadas no processo. O bloqueio de valores via SISBAJUD, realizado antes do deferimento do parcelamento, deve ser mantido até a quitação integral da dívida ou substituição idônea. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 1.012 do STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, verifica-se que a penhora ocorreu em momento em que a execução não estava suspensa. Assim, inexiste ilegalidade no ato constritivo que justifique o levantamento imediato dos valores.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação da Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no EP. 366. Mantenha-se a constrição sobre os valores já bloqueados até o integral cumprimento do acordo de parcelamento. Ressalva-se ao executado a faculdade de pleitear a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do precedente acima citado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento
08/01/2026, 13:45
Indeferimento
08/01/2026, 13:02
Conclusão (para decisão)
30/12/2025, 08:38
Petição (Embargos À Execução)
29/12/2025, 11:52
Documento
29/12/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ADVOCACIA ESPECIALIZADA MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA OAB/RR 285-A Rua Ruth Pinheiro, nº 1444 – Bairro Tancredo Neves, CEP 69.312-268 Boa Vista/RR Fone: (95) 99114-5385 Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR PROCESSO Nº 0803213-47.2014.8.23.0010 EXECUÇÃO FISCAL GENILSON FERREIRA MORAES, devidamente qualificado nos autos epigrafados que lhe move o ESTADO DE RORAIMA por meio da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, vem perante vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com poderes nos autos, ante a manifestação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO no EP 361, no qual confirma a realização de TERMO DE ACORDO para pagamento da dívida objeto do feito, requerer o imediato DESBLOQUEIO dos valores bloqueado da conta do requerente (EP 350), bem como comunicação ao SISBAJUD para que não efetue novos bloqueios (EP 348). Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2025. Marcus Paixão Costa de Oliveira Advogado – OAB/RR 285-A
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:45
Expedição de documento
05/12/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 09:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 13:00
Expedição de documento
17/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
17/11/2025, 12:53
Petição (Embargos À Execução)
17/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 120 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 120 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:20
Expedição de documento
07/11/2025, 13:20
Por decisão judicial
07/11/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:04
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2025, 07:46
Expedição de documento (Carta precatória)
10/10/2025, 13:00
Expedição de documento
10/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Expedição de documento
12/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$28.424,32 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$28.424,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$28.424,32 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento
11/09/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:25
Documento (Informações)
08/09/2025, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 09:46
Expedição de documento
29/07/2025, 09:33
Documento
29/07/2025, 09:33
Expedição de documento
10/07/2025, 12:52
Expedição de documento
08/07/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$31.848,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte quanto à realização de acordo junto à Procuradoria, defiro o pedido formulado noEP. 321. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$31.848,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte quanto à realização de acordo junto à Procuradoria, defiro o pedido formulado noEP. 321. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 14:47
Expedição de documento
07/07/2025, 14:47
Expedição de documento
07/07/2025, 13:56
deferimento
07/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0803213-47.2014.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Procuradora que esta subscreve, que move em face de GENILSON FERREIRA MORAES, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao DESPACHO proferido no E.P. 311.1, expor e requerer. O Executado reitera que apresentou proposta de acordo à Fazenda Pública através do processo SEI nº 13107.000415/2025.01. Entretanto, após análise da petição (anexo), requereu novamente o parcelamento baseado no Decreto Estadual nº 36.906 e Portaria nº 615/PGE/GAB, não se atentando que FORAM EXCLUÍDOS os créditos em favor do Estado de Roraima classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, vejamos: DECRETO Nº 36.906-E, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o artigo 71, inciso VI da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003 e autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais nos quais existem créditos a favor do Estado de Roraima. Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a celebrar acordos individuais propostos pelo devedor nos processos administrativos ou judiciais para parcelamento de créditos em favor do Estado de Roraima. §1º Para os fins deste Decreto, consideram-se créditos aqueles declarados em favor do Estado de Roraima cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado e que não sejam classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990. PORTARIA Nº 615/PGE/GAB, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Art. 1º Esta portaria regulamenta o procedimento para proposta individual de celebração de acordos de parcelamento para o devedor de créditos do Estado de Roraima. Art. 2º As transações, objeto desta Portaria, são destinados àqueles que ostentam débitos decorrentes de ações judiciais e ou decisões administrativas em favor do Estado de Roraima. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se crédito cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado os créditos do Estado de Roraima não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990. (...) Assim, informa o Estado de Roraima que para realização do parcelamento do crédito em questão, deve o executado comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro, Boa Vista/RR ou através do e-mail: [email protected]. Ademais, REITERA a Fazenda Pública os termos da petição juntada no E.P. 292.1, quanto à transferência dos valores bloqueados. Pede Deferimento. Boa Vista, data do protocolo. Alda Celi A. Boson Schetine Procuradora do Estado Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 11:35
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
09/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:35
Expedição de documento
09/06/2025, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803213-47.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$31.848,98 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) GENILSON FERREIRA MORAES Avenida São Cristóvão, 330 - Centro - SAO JOAO DA BALIZA/RR - Telefone: 999026194 DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, a fim de oportunizar ao executado a apresentação de tentativa de parcelamento na sede da Procuradoria do Estado. Decorrido o prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da formalização ou não do referido parcelamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:08
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:06
Expedição de documento
06/06/2025, 13:06
Expedição de documento
06/06/2025, 13:06
Por decisão judicial
06/06/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Expedição de documento
17/03/2025, 12:54
Mero expediente
17/03/2025, 12:41
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:52
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0803213-47.2014.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Procuradora que esta subscreve, que move em face de GENILSON FERREIRA MORAES, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao DESPACHO proferido no E.P. 298.1, expor e requerer. O Executado alega que requereu proposta de acordo à Fazenda pública por e-mail, baseado no Decreto Estadual nº 36.906 e Portaria nº 615/PGE/GAB. Entretanto, não se atentou que FORAM EXCLUÍDOS os créditos em favor do Estado de Roraima classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, vejamos: DECRETO Nº 36.906-E, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o artigo 71, inciso VI da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003 e autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais nos quais existem créditos a favor do Estado de Roraima. Art. 1º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a celebrar acordos individuais propostos pelo devedor nos processos administrativos ou judiciais para parcelamento de créditos em favor do Estado de Roraima. §1º Para os fins deste Decreto, consideram-se créditos aqueles declarados em favor do Estado de Roraima cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado e que não sejam classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990. PORTARIA Nº 615/PGE/GAB, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Art. 1º Esta portaria regulamenta o procedimento para proposta individual de celebração de acordos de parcelamento para o devedor de créditos do Estado de Roraima. Art. 2º As transações, objeto desta Portaria, são destinados àqueles que ostentam débitos decorrentes de ações judiciais e ou decisões administrativas em favor do Estado de Roraima. Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se crédito cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado os créditos do Estado de Roraima não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990. (...) Ademais, informa que há possibilidade de realização do parcelamento de créditos inscrito em Dívida Ativa. Para isso deve o executado, ou seu representante legal, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, localizada na Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro, Boa Vista/RR ou através do e-mail: [email protected]. Assim, REITERA a Fazenda Pública os termos da petição juntada no E.P. 292.1, quanto a transferência dos valores bloqueados. Pede Deferimento. Boa Vista, data do protocolo. Alda Celi A. Boson Schetine Procuradora do Estado Av. Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:18
Expedição de documento
20/02/2025, 13:18
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:43
Expedição de documento
15/02/2025, 23:26
Mero expediente
14/02/2025, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2025, 09:54
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:35
Documento
28/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:01
Expedição de documento
16/01/2025, 10:31
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Carta precatória)
08/01/2025, 14:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 00:03
Expedição de documento
26/12/2024, 12:11
Expedição de documento
26/12/2024, 12:11
Expedição de documento
26/12/2024, 12:11
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:06
Expedição de documento
29/11/2024, 08:50
Expedição de documento
28/11/2024, 13:59
deferimento
28/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:56
Documento (Informações)
28/11/2024, 10:55
Documento
28/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:07
Expedição de documento
09/10/2024, 15:11
Expedição de documento
09/10/2024, 15:10
Documento
09/10/2024, 14:09
Expedição de documento
09/10/2024, 13:26
deferimento
09/10/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2024, 10:11
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 07:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:12
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2024, 20:42
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 11:13
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2024, 14:00
Expedição de documento
30/07/2024, 14:08
Expedição de documento
30/07/2024, 13:56
Determinação de Diligência
30/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:49
Expedição de documento
14/05/2024, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2024, 11:40
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:38
Expedição de documento
07/05/2024, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 00:06
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
08/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:42
Petição (Embargos À Execução)
08/01/2024, 10:47
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Expedição de documento
05/12/2023, 14:50
Expedição de documento
05/12/2023, 13:46
Determinação de Diligência
05/12/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:06
Documento
02/08/2023, 10:58
Ato ordinatório
02/08/2023, 10:56
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Expedição de documento
25/07/2023, 08:14
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2023, 17:40
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:56
Expedição de documento
19/07/2023, 14:56
Por decisão judicial
19/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2023, 14:23
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:26
Expedição de documento
03/07/2023, 10:22
Documento
03/07/2023, 08:47
Mandado
01/07/2023, 23:47
Mandado
05/06/2023, 11:23
Expedição de documento
05/06/2023, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2023, 10:40
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:02
Expedição de documento
17/04/2023, 11:37
Documento
17/04/2023, 11:37
Expedição de documento
17/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:04
Documento
20/03/2023, 11:21
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:01
Expedição de documento
08/03/2023, 10:03
Expedição de documento
08/03/2023, 10:03
Expedição de documento
08/03/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2023, 10:01
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:04
Expedição de documento
11/11/2022, 14:28
Mero expediente
11/11/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2022, 11:23
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:22
Expedição de documento
25/04/2022, 14:46
Recebimento
24/04/2022, 17:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
24/04/2022, 17:36
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
20/04/2022, 14:11
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 09:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:49
Incompetência
18/04/2022, 12:21
Recebimento
04/11/2021, 06:29
Documento
20/05/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2021, 17:26
Ato ordinatório
12/05/2021, 16:35
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2021, 12:22
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:21
Expedição de documento
05/05/2021, 09:18
Exceção de pré-executividade
05/05/2021, 09:15
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 10:56
Documento
08/02/2021, 09:52
Ato ordinatório
21/12/2020, 00:01
Expedição de documento
09/12/2020, 12:54
Documento
09/12/2020, 12:53
Expedição de documento
03/12/2020, 12:23
deferimento
02/12/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 09:59
Expedição de documento
25/11/2020, 09:57
Ato ordinatório
23/11/2020, 00:02
Expedição de documento
12/11/2020, 13:42
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/11/2020, 13:34
Expedição de documento
05/11/2020, 11:05
Documento
25/10/2020, 21:02
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2020, 10:43
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:00
Expedição de documento
19/07/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 20:38
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2020, 11:33
Ato ordinatório
06/04/2020, 00:03
Expedição de documento
26/03/2020, 01:38
Documento
26/03/2020, 01:38
Documento
26/03/2020, 01:37
Documento
18/03/2020, 11:04
Expedição de documento
13/03/2020, 12:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:07
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2019, 09:42
Ato ordinatório
09/12/2019, 09:38
Expedição de documento
29/11/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 00:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/10/2018, 16:12
Indeferimento
26/09/2018, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 11:43
Documento
21/08/2018, 11:07
Ato ordinatório
05/08/2018, 02:03
Expedição de documento
25/07/2018, 13:03
deferimento
24/07/2018, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 13:19
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2018, 11:25
Ato ordinatório
20/03/2018, 00:17
Remessa (outros motivos)
12/03/2018, 11:59
Expedição de documento
09/03/2018, 12:58
Documento
09/03/2018, 12:58
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2018, 09:57
Ato ordinatório
12/02/2018, 00:05
Ato ordinatório
12/02/2018, 00:05
Expedição de documento
31/01/2018, 14:18
deferimento
16/01/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 08:45
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2017, 12:56
Ato ordinatório
17/11/2017, 00:03
Expedição de documento
06/11/2017, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/09/2017, 14:03
Documento
29/09/2017, 14:03
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2017, 12:03
Ato ordinatório
12/06/2017, 00:01
Expedição de documento
31/05/2017, 09:38
Indeferimento
27/04/2017, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 09:38
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:04
Petição (Contraminuta)
15/02/2017, 10:33
Ato ordinatório
11/02/2017, 00:00
Expedição de documento
31/01/2017, 08:12
Documento
31/01/2017, 08:12
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:08
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:08
Petição (Contraminuta)
07/12/2016, 09:58
Ato ordinatório
05/12/2016, 00:01
Ato ordinatório
02/12/2016, 08:39
Ato ordinatório
02/12/2016, 00:01
Expedição de documento
24/11/2016, 10:29
Documento
24/11/2016, 10:29
Expedição de documento
21/11/2016, 16:13
Expedição de documento
21/11/2016, 16:12
deferimento
31/08/2016, 12:31
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 14:10
Petição (Contraminuta)
12/07/2016, 10:45
Petição (Contraminuta)
08/07/2016, 12:40
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:03
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2016, 15:03
Expedição de documento
19/05/2016, 15:03
Documento
19/05/2016, 15:03
Petição (Contraminuta)
18/05/2016, 14:26
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/04/2016, 14:13
Expedição de documento
15/04/2016, 14:13
Documento
15/04/2016, 14:12
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2016, 15:50
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:05
Petição (Contraminuta)
30/03/2016, 15:31
Ato ordinatório
21/03/2016, 00:00
Expedição de documento
10/03/2016, 16:42
Exceção de pré-executividade
10/03/2016, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2016, 16:55
Petição (Contraminuta)
16/11/2015, 10:14
Ato ordinatório
16/11/2015, 10:03
Expedição de documento
12/11/2015, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2015, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2015, 16:44
deferimento
18/09/2015, 10:19
Ato ordinatório
10/09/2015, 10:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2015, 08:26
Expedição de documento
31/08/2015, 08:25
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)