Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982457/RR (2025/0248657-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARNALDO AMBROSIO
AGRAVANTE: TEREZA DA SILVA
ADVOGADOS: MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA - RR000190
YURI VICTOR DE SOUZA - RR002192
AGRAVADO: TATSURO DOI
ADVOGADOS: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR000749
ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO - RR000510
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARNALDO AMBROSIO e TEREZA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 314): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 389 do CCB e à Súmula 7 do STJ. Sustentou, em síntese, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (não cumprimento da obrigação assumida verbalmente) e a impossibilidade de revisão dos fatos em sede recursal. Embora o recurso esteja fundamentado, também, na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi colacionado julgado paradigma afim de demonstrar o dissenso jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-350). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 359-360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 397-401). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, vale ressaltar que não cabe a interposição do recurso especial contra suposta violação de Súmula, por não se enquadrar o termo no conceito de lei federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação dos fatos constitutivos do direito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.961.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por fim, além da não comprovação do dissídio, entende esta Corte Superior que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça conferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS