Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sabino Marques Silva
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Sabino Marques Silva, 1 enda Pública contra sentença oriunda da.ª Vara da Faz, que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Em suas razões recursais, indica o recorrente, inicialmente, teses de cerceamento de defesa e inadequação da via eleita, aduzindo que “a pretensão do ”. Autor/Apelado não se funda na posse, mas sim na sua condição de proprietário No mérito, argumenta que “Ao contrário do entendido na sentença, a posse exercida pelo Apelante foi de boa-fé. O Apelante introduziu no terreno benfeitorias necessárias e úteis, incluindo construção de muros e plantação de árvores frutíferas, que valorizaram o terreno. Conforme art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, e o direito de retenção da ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do coisa até que essas sejam pagas reclame. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o breve relato. Passo a decidir. II - nos termos da jurisprudência do colendo Superior Ab initio, Tribunal de Justiça, deve-se registrar que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.763.512/MS, Quarta Turma, protelatórias, motivadamente Rel. Min. Raul Araújo - p.: 25/4/2025). Portanto, restando analisadas as questões centrais alçadas a debate e não infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.º 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos ”, não se cogita do alegado vício: documentais suficientes “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA DE POR JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA (ART. 39, I, CDC). NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA NO FLUXO DA OPERAÇÃO. TEMA REPETITIVO 972/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cerceamento Defesa de: O prova magistrado, como destinatário da, pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos nos autos são suficientes para o seu convencimento.A clareza das provas tecnológicas apresentadas pela instituição financeira torna desnecessária a dilação probatória. (...).” (TJRR, Apelação Cível nº 0808457-68.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 23/03/2026) “ - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E - AUSÊNCIA DE NOVA CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO MOTIVAÇÃO À REVISÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia jurídica, quando fundada em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais.3. Ausente nova motivação a infirmar o suficientes." (Tema 437 STJ) ”. (TJRR, AgInt julgado, impõe-se o desprovimento do recurso interno 0821973-63.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 16/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO REEXAME DE FATOS E DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação prova. Precedentes. de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo ” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.150.696/SP, Terceira interno não provido. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 13/2/2025) No que pertine à preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE. MÉRITO ILEGITIMIDADE - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de resolução de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) analisar as preliminares de ofensa à dialeticidade, inovação recursal e ilegitimidade; e (ii) perquirir quanto à prática de ilícito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença. 4. O reforço argumentativo não traduz inovação recursal. 5. Confundindo com o mérito da demanda, impõe-se o reconhecimento de prejudicialidade da. 6. À falta de comprovação da prática de preliminar de ilegitimidade qualquer ilícito, tratando-se de fortuito externo, não se cogita da responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Atacando as razões recursais os fundamentos da sentença e demonstrando o interesse em sua reforma, justifica-se o conhecimento do inconformismo. 2. O reforço argumentativo não constitui inovação recursal. 3. Por confundir-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a. 4. À falta de prejudicialidade da preliminar de ilegitimidade comprovação da prática de qualquer ilícito, tratando-se de fortuito externo, não se cogita da responsabilização da instituição financeira.”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 90004515020238230000, Câmara Cível, Relatora Des. Elaine Bianchi - p.: 15/09/2023; TJRR, AgInst 90004393620238230000, Câmara Cível, Relatora Des. Tânia ”. (TJRR, Vasconcelos - p.: 27/07/2023; STJ, Tema Repetitivo n. 466 AC 0828969-43.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 03/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA -. MÉRITO - COOPERATIVA PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PROPORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO ”. (TJRR, AC COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/06/2023) No, tem-se como imperativa a manutenção da sentença. meritum causae Constata-se que o guerread decisum o encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 118/1.º Grau): “No presente caso, o Estado de Roraima logrou êxito em demonstrar todos os requisitos legais: Posse: demonstrada pelo Termo de Transferência nº 43/2016 (originado da União) e pelos registros nas matrículas nº 62287 e nº 62288 (EP 1.1), caracterizando posse pública indireta legítima; Data do esbulho: indicada no Ofício 667/SEADI (EP 1.5), que relata a ocupação não autorizada da área por parte do réu; Perda da posse: caracterizada pela resistência às notificações administrativas expedidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI (EPs 1.6 a 1.9), mesmo após regular advertência para desocupação voluntária. Ressalte-se que o bem em questão está vinculado a finalidade pública específica, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 29.758-E/2020, alterado pelo Decreto nº 33.931-E/2023, que regulamenta o uso do Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte. De acordo com seu art. 4º: Art. 4º – Os lotes referidos no art. 1º serão destinados exclusivamente à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de natureza privada nos setores agroindustrial, industrial, comercial, de serviços e direcionados à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público. No caso concreto, o réu não comprovou exercer qualquer atividade compatível com os fins estabelecidos no decreto, limitando-se a informar que ocupa o local com fins residenciais e para cultivo de árvores frutíferas, sem qualquer vínculo com projeto técnico, atividade industrial ou concessão pública. A ausência de justo título também é confirmada pela inobservância dos requisitos dos arts. 13 e 14 do mesmo decreto, que dispõem: Art. 13. A Concessão de Direito Real de Uso - CDRU consiste em contrato administrativo por meio do qual é conferido o direito real de uso, a título oneroso e resolúvel, de lote para fins de aproveitamento econômico (...). Art. 14. A outorga da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU será precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. A ocupação, portanto, não foi precedida de licitação, nem de contrato administrativo formal, tornando-se juridicamente inválida. Diante disso, a posse do Estado é legítima e sua proteção por meio de ação possessória é plenamente cabível, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, por estar plenamente demonstrado que o autor é possuidor legítimo e que o esbulho praticado pelo réu justifica a presente ação possessória, nos moldes do art. 561 do CPC. (...) A ocupação da área pelo réu é confessada. Contudo, não logrou êxito em comprovar justo título que legitimasse sua permanência, tampouco demonstrou qualquer autorização válida emitida pelo Poder Público. A jurisprudência do STJ e do TJRR é firme ao reconhecer que a ocupação de bem público, sem a devida formalização, não configura posse jurídica, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. (...) o réu ocupa bem público estadual sem qualquer título jurídico válido, mesmo após regular notificação administrativa, circunstância que caracteriza esbulho possessório e legitima a reintegração. Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos referidos precedentes, afastou qualquer direito à indenização por benfeitorias ou construções realizadas em bem público, por absoluta incompatibilidade com o regime jurídico da dominialidade pública. Assertivamente, a tutela de urgência concedida no início da ação foi devidamente fundamentada na presença de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A área invadida está localizada em zona de risco com presença de gases inflamáveis, o que impõe atuação imediata do poder público para resguardar o interesse coletivo e evitar sinistros de grandes proporções. Além disso, a ocupação compromete a política de desenvolvimento industrial da região, a integridade do patrimônio público e o ordenamento territorial. O risco da demora da prestação jurisdicional recai, portanto, sobre a coletividade (perigo da demora inverso), o que justifica a manutenção da liminar e a concessão definitiva da reintegração.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828583-76.2024.8.23.0010
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e acolho os pedidos iniciais para determinar à parte Sabino Marques Silva e demais ocupantes, à desocupação voluntária dos lotes nºs 15 e 16 da quadra XXXII, situados no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, município de Boa Vista/RR, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, a qual fica desde ja autorizada, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Portanto, revela o caderno processual que logrou êxito o apelado em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, evidenciando circunstâncias aptas à legítima reintegração de posse. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o ” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010,. desprovimento do recurso Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. DO DIREITO DO AUTOR. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I " (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro e II, do CPC/73) RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de. (STJ, AgInt no AREsp n. 18/06/2021).(...) Agravo interno improvido 2.719.173/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/03/2025) III - majorando os honorários Ex positis, nego provimento ao recurso, advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade um por cento) ficará suspensa, do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"