Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: James Alberto dos Santos Ribeiro Advogado: Ewerton Carneiro da Silva – OAB/AM 11.062
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: James Alberto dos Santos Ribeiro Advogado: Ewerton Carneiro da Silva – OAB/AM 11.062
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia jurídica deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte apelada seja um sindicato, a natureza da atividade por ela exercida no caso concreto, consistente na oferta e gestão de filiações que resultam em descontos diretos em benefícios previdenciários, enquadra-a no conceito de fornecedora de serviços, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. Por sua vez, o apelante James Alberto dos Santos Ribeiro, na condição de destinatário final desses serviços, ostenta a qualidade de consumidor, nos moldes do art. 2º do mesmo diploma legal. No contexto das relações de consumo, a inversão do ônus da prova é instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, tal mecanismo não possui caráter absoluto, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para sua aplicação. No caso em tela, embora o apelante negue a contratação, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico, fato que deve ser aferido à luz do conjunto probatório apresentado pela entidade apelada. O cerne do mérito recursal reside na análise da validade do contrato de filiação eletrônica que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Em sua insurgência, o recorrente sustenta a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. Entretanto, a análise minuciosa dos elementos de convicção constantes dos autos revela que o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB desincumbiu-se do ônus de comprovar a higidez da contratação. O apelado apresentou prova tecnológica consistente em registros de biometria facial ("selfie"), vinculados a dados de geolocalização e protocolos de autenticação digital. A utilização de assinatura eletrônica mediante biometria é modalidade de contratação moderna e segura, amparada pela legislação vigente e amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal. Diferentemente do alegado pelo recorrente, a presença da imagem facial do consumidor no fluxo de contratação constitui forte indício de sua participação direta no ato jurídico. A validade jurídica da biometria facial como meio de manifestação de vontade tem sido reiteradamente reconhecida por esta Câmara Cível, inclusive em julgados de minha relatoria, especialmente quando o fornecedor apresenta o dossiê completo da operação digital, afastando a tese de fraude genérica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMONSTRANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E LIBERAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0801423-76.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 13/06/2025, public.: 16/06/2025) Ademais, verifica-se que o procedimento de adesão eletrônica adotado pela apelada seguiu padrões de segurança que permitem a identificação precisa do contratante. A alegação de hipossuficiência e de idade avançada, embora relevante para exigir transparência no dever de informação, não é suficiente, por si só, para anular um negócio jurídico formalmente hígido, sobretudo quando não há qualquer indício de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou que seus dados tenham sido utilizados de forma ilícita por terceiros. O dever de informação qualificado, previsto no art. 6º, III, do CDC, deve ser aferido diante da clareza das interfaces digitais. No caso em exame, os registros apresentados indicam que o apelante percorreu as etapas de validação biométrica, o que pressupõe a ciência da operação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de insuficiência de prova da manifestação de vontade na contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pelo banco, composto por dossiê de formalização digital, biometria facial, geolocalização e comprovante de depósito do crédito, é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico e afastar a alegação de desconhecimento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação por meio eletrônico é válida e eficaz, desde que garantida a autenticidade e a integridade das informações, conforme a MP n. 2.200-2/2001. 2. O banco apresentou prova robusta da contratação, incluindo "selfie" para prova de vida, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio do autor e comprovante de transferência do valor para a conta onde este recebe seu benefício previdenciário. 3. A tese de desconhecimento do produto contratado não prospera quando o fluxo digital apresenta informações claras sobre a operação e o consumidor usufrui do crédito depositado em sua conta por longo período sem questionamentos. 4. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude dos descontos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante biometria facial e prova de vida, aliada a registros de geolocalização e comprovação de depósito do crédito na conta do consumidor, constitui prova idônea da existência e validade do negócio jurídico. 2. A mera alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado não invalida a avença quando as informações foram prestadas de forma clara no ambiente digital. (TJRR – AC 0800209-65.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) Assim, não restando demonstrado o vício de consentimento ou a fraude documental, e tendo a entidade comprovado a manifestação de vontade por meio idôneo, a declaração de validade do vínculo contratual e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante devem ser mantidas. Reconhecida a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte do sindicato apelado, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva, exige a presença do nexo de causalidade e do dano decorrente de uma falha na prestação do serviço, o que não se verifica na espécie. Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante decorrem do exercício regular de um direito da entidade sindical, lastreado em adesão voluntária comprovada nos autos. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida a ensejar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da mesma forma, inexistindo conduta antijurídica ou violação a direitos da personalidade, não se configura o dano moral, tratando-se a insurgência de mero inconformismo com a obrigação legitimamente assumida. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afastar o dever de indenizar quando a contratação é comprovada pela biometria facial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e condenou o banco à repetição de indébito e à indenização por danos morais.2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade do contrato de Cartão de Benefício Consignado e solicitação de saque do crédito disponível, constituindo em empréstimo consignado firmado por biometria facial; (ii) existência de manifestação inequívoca de vontade da contratante; (iii) alegação de fraude e ausência de anuência ao negócio jurídico. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial, comprovada nos autos, aliada à documentação apresentada pelo banco recorrente com validação biométrica facial, incluindo foto da contratante, geolocalização, e dados identificadores como IP do dispositivo e autenticação digital, é suficiente para atestar a validade do contrato de empréstimo consignado, assegurando a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores na conta da recorrente da contratante, reforçando a validade do negócio jurídico e afastando qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento4. Inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar e de repetição do indébito.5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.6. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica por biometria facial em contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores acordados. (TJRR – AC 0800155-02.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Logo, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, ante a ausência de substrato jurídico para o acolhimento das pretensões recursais.
Apelante: James Alberto dos Santos Ribeiro Advogado: Ewerton Carneiro da Silva – OAB/AM 11.062
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. PROVA TECNOLÓGICA IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VALIDADE DO VÍNCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-49.2025.8.23.0020 Origem: Vara Única da Comarca de Caracaraí/RR
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, o autor alegou não ter firmado contrato de filiação ao sindicato requerido, embora estivesse sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de fraude e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica e a autorização para os descontos, afastando a ilicitude da conduta e julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude documental, inconsistências nos documentos apresentados pelo réu, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o sindicato apelado defende a regularidade da filiação, formalizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria, sustentando a inexistência de ilícito e de dano indenizável. O recurso é tempestivo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita. Consta, ainda, petição comunicando a renúncia de mandato do patrono do apelado, acompanhada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novo advogado. É o relatório. Determino a anotação da renúncia nos registros processuais, a exclusão do nome do advogado renunciante do sistema de intimações, a inclusão do patrono substabelecido para fins de futuras intimações e a regular atualização do cadastro processual pela Secretaria. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-49.2025.8.23.0020 Origem: Vara Única da Comarca de Caracaraí/RR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade de tal verba e das custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-49.2025.8.23.0020 Origem: Vara Única da Comarca de Caracaraí/RR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800069-49.2025.8.23.0020, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)