Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR PROCESSO 0823527-28.2025.8.23.0010 IVELINO GADELHA, já qualificado nos autos do presente processo, vem a presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado, in fine assinados, constituído na forma da procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil propor PETIÇÃO DE JUNTADAS DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. em face da Decisão de Vossa Excelência – EP 44.1 1. DOS FATOS É fato já demonstrado exaustivamente nos autos que o Requerido, Sr. Ivelino Gadelha, manteve relação contratual com a GEAP – Fundação de Seguridade Social, para a qual contribuiu como servidor público federal. Conforme se depreende dos relatórios emitidos pela própria GEAP, acostados aos autos, e da declaração da Divisão de Gestão de Pessoal do Ministério da Gestão e Inovação, o plano de saúde do Requerido foi formalmente excluído em julho de 2022, segundo a autora por inadimplência. Todavia, apesar da exclusão em julho de 2022, a autora, mesmo sem prestar serviços continuou a receber os valores oriundos do auxilio saúde pago pelo Governo Federal do qual é servidor. È O BREVE RELATO. 2. DO DIREITO 2.1. DO PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A pretensão do Recorrido de ver declarada a improcedência da cobrança de parcelas do plano de saúde e de obter a restituição de valores recebidos indevidamente pela GEAP encontra seu fundamento primordial na configuração do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. Conforme demonstrado nos fatos, a GEAP continuou a receber do Governo Federal repasses financeiros destinados à cobertura das despesas do plano de saúde do Sr. Ivelino Gadelha, mesmo após a sua formal exclusão em julho de 2022. Tais repasses, como evidenciado pelas fichas financeiras e pela declaração da Divisão de Gestão de Pessoal do Ministério da Gestão e Inovação – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PLANO DE SAÚDE GEAP emitido e assinado pela Chefe da Divisão/MGI- DIGEP-RR Sra. ERINÃ ARAÚJO BORGES – Processo SEI n. 19975.038163/2025-32 que confirma de maneira insofismável que a GEAP recebeu o valor do auxilio saúde. Segundo o citado demonstrativo até novembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 18.608,83 (período de agosto de 2022 a novembro de 2025) valor que supera o valor devido pelo Recorrido em R$ 5.571,07, vez que o valor devido apurado foi de R$ 13.037,76. Assim, reitera-se, com a anexação do presente demonstrativo a alteração dos valores a devolver para o Recorrido não mais R$ 4.426,49, mas R$ 5.571,07 devidamente corrigido. A presente Petição pretende, diante da expedição de documento probatório (Demonstrativo de Pagamento de Plano de Saúde) oferecer ao Excelso Juízo, informações atualizadas sobre a situação fática que envolve o presente litigio, visando colaborar para a resolução da contenda demonstrando as razões dos pedidos do recorrido e pugnando pelo acolhimento das mesmas. Tendo em vista a Decisão desse Juízo - EP 44.1 Assim diante desse cenário, nunca é demais afirmar que o recebimento dos valores pela GEAP, sem a devida prestação dos serviços de saúde ao Recorrido configura, inequivocamente, enriquecimento ilícito, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil. A entidade beneficia-se de quantias que não lhe são devidas, em detrimento do segurado, violando o princípio da vedação ao locupletamento indevido, preconizado em nosso ordenamento jurídico. A situação descrita amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 876 do mesmo diploma legal, que estabelece a obrigação de restituição a quem recebeu o que lhe não era devido, abrangendo, inclusive, o recebimento de dívida condicional antes do cumprimento da condição. Nesse contexto e por tudo que ao norte foi dito, reafirma-se o direito do Recorrido de receber os valores pagos a GEAP em excesso, diante da veracidade dos fatos alegados e da robustez do acervo probatório a produzido. 2. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento da presente petição, e a consequente juntada do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. b) A atualização dos valores a ser restituídos pela Autora para R$ 5.571,07 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e sete centavos) conforme demonstrativo ora anexado. c) A confirmação dos pedidos feitos na Contestação. Nesses Termos Pede e Espera Deferimento. Boa vista (RR) 06/03/2026 Alfredo Americo Gadelha OAB 3096RR