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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0829127-69.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Anulação) Autor(s): AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES, JOSE NUNES SARAIVA FILHO, JOSIAS FERREIRA SARAIVA, MARIA DE JESUS FERREIRA SARAIVA, MARIA ELIZABETH FERREIRA SARAIVA, MARIA FERREIRA SARAIVA, MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA, Réu(s): GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA, Valor da Causa: R$ 120.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 08 de julho de 2026 às 10:00 no link. horas https://g.tjrr.jus.br/zlrp Dia: 08 de julho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/zlrp Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 08 de julho de, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista de Boa Vista, preferencialmente 2026 às 10:00 horas presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
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•19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 14:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 14:54
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 14:54
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0829127-69.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Anulação) Autor(s): AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES, JOSE NUNES SARAIVA FILHO, JOSIAS FERREIRA SARAIVA, MARIA DE JESUS FERREIRA SARAIVA, MARIA ELIZABETH FERREIRA SARAIVA, MARIA FERREIRA SARAIVA, MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA, Réu(s): GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA, Valor da Causa: R$ 120.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 08 de julho de 2026 às 10:00 no link. horas https://g.tjrr.jus.br/zlrp Dia: 08 de julho de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/zlrp Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 08 de julho de, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista de Boa Vista, preferencialmente 2026 às 10:00 horas presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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Processo: 0829127-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em razão da recente reestruturação da pauta de audiências, tornou-se necessária a adequação de todos os atos anteriormente designados. Assim, informo que a audiência previamente marcada deverá ser redesignada, em conformidade com o novo cronograma. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FAEL SOUZA DE MOURA Servidor Judiciário
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em razão da recente reestruturação da pauta de audiências, tornou-se necessária a adequação de todos os atos anteriormente designados. Assim, informo que a audiência previamente marcada deverá ser redesignada, em conformidade com o novo cronograma. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FAEL SOUZA DE MOURA Servidor Judiciário
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19/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 09:46
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18/06/2026, 09:46
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18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:17
Expedição de documento
18/06/2026, 08:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/06/2026, 08:14
Expedição de documento
18/06/2026, 08:13
Expedição de documento
18/06/2026, 08:13
Expedição de documento
18/06/2026, 08:13
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
18/06/2026, 08:12
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:29
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 09:12
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0829127-69.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Anulação) Autor(s): AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES, JOSE NUNES SARAIVA FILHO, JOSIAS FERREIRA SARAIVA, MARIA DE JESUS FERREIRA SARAIVA, MARIA ELIZABETH FERREIRA SARAIVA, MARIA FERREIRA SARAIVA, MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA, Réu(s): GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA, Valor da Causa: R$ 120.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 24 de junho de 2026 às 09:00 no link. horas https://g.tjrr.jus.br/c2mb Dia: 24 de junho de 2026 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c2mb Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 24 de junho de, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista de Boa Vista, preferencialmente 2026 às 09:00 horas presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de abril de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:47
Expedição de documento
13/05/2026, 09:30
Expedição de documento
13/05/2026, 09:30
Expedição de documento
13/05/2026, 09:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/04/2026, 09:19
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 16:53
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829127-69.2021.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. O acórdão proferido nos autos do Recurso: 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível transitou em julgado (mov. 164/210 e 235, dos autos recursos). A Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, deu provimento à preliminar arguida pelo Apelante e anulou a sentença anteriormente proferida neste feito. A nulidade da sentença foi decretada pela Instância Superior em virtude da inobservância ao princípio da paridade de armas. Conforme consignado no Acórdão, este Juízo havia indeferido o pleito do Réu para a oitiva de uma testemunha, sob o fundamento de que a instrução processual já se encontrava encerrada. No entanto, em momento processual subsequente, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de ofício, que os Autores juntassem documento preexistente aos autos. Este documento foi utilizado como lastro para o julgamento de procedência do pedido autoral. O Egrégio Tribunal concluiu que essa disparidade de tratamento gerou um manifesto desequilíbrio processual. Entendeu-se que, ao se flexibilizar a marcha processual para admitir prova documental extemporânea da parte autora, idêntica oportunidade deveria ter sido franqueada ao réu para a produção de sua prova oral (testemunhal), garantindo-se assim a igualdade de oportunidades e o efetivo contraditório. O Tribunal determinou, destarte, o retorno dos autos para que se proceda ao necessário reequilíbrio processual.
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829127-69.2021.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. O acórdão proferido nos autos do Recurso: 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível transitou em julgado (mov. 164/210 e 235, dos autos recursos). A Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, deu provimento à preliminar arguida pelo Apelante e anulou a sentença anteriormente proferida neste feito. A nulidade da sentença foi decretada pela Instância Superior em virtude da inobservância ao princípio da paridade de armas. Conforme consignado no Acórdão, este Juízo havia indeferido o pleito do Réu para a oitiva de uma testemunha, sob o fundamento de que a instrução processual já se encontrava encerrada. No entanto, em momento processual subsequente, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou, de ofício, que os Autores juntassem documento preexistente aos autos. Este documento foi utilizado como lastro para o julgamento de procedência do pedido autoral. O Egrégio Tribunal concluiu que essa disparidade de tratamento gerou um manifesto desequilíbrio processual. Entendeu-se que, ao se flexibilizar a marcha processual para admitir prova documental extemporânea da parte autora, idêntica oportunidade deveria ter sido franqueada ao réu para a produção de sua prova oral (testemunhal), garantindo-se assim a igualdade de oportunidades e o efetivo contraditório. O Tribunal determinou, destarte, o retorno dos autos para que se proceda ao necessário reequilíbrio processual.
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, em estrito cumprimento ao Acórdão prolatado, DEFIROo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Réu. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol, designe-se de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento
24/03/2026, 11:47
Expedição de documento
24/03/2026, 10:49
Outras Decisões
23/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:31
Expedição de documento
23/02/2026, 11:31
Recebimento
26/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli Ferreira Saraiva e outros contra o Acórdão do EP 164, que acolheu a preliminar de violação ao princípio da paridade de armas e anulou a sentença recorrida. Em suas razões, os Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o fato de que a prova requerida pelo Apelante (oitiva de Josias Ferreira Saraiva) era inócua (os áudios já estavam nos autos e não foram impugnados) e juridicamente incabível, pois se tratava de parte autora travestida de testemunha. Alegam, ainda, que o Acórdão deixou de considerar que o documento do EP 278 foi juntado por ordem do Juízo e não por iniciativa da parte, e que o processo já havia sido anulado anteriormente por motivo análogo. Sustenta, outrossim, que houve erro material no julgado quando fora considerada a ausência de oitiva de Josias Ferreira Saraiva como cerceamento de defesa, tratando-a equivocadamente como se fosse testemunha, quando ele é parte legítima do polo ativo. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões no EP 187, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar que: (i) os áudios já estavam juntados aos autos; (ii) Josias Ferreira Saraiva é parte, não testemunha. Não há, contudo, omissão a ser sanada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da paridade de armas e do cerceamento de defesa, consignando de forma clara que "houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação". A razão de decidir do julgado foi justamente o reconhecimento de que, enquanto o então Apelante teve pedido de produção de prova oral indeferido sob o fundamento de preclusão (encerramento da instrução processual), o Juízo, de ofício, determinou a juntada de documento pelos Apelados após aquele mesmo marco temporal. Esse tratamento assimétrico caracterizou a violação ao princípio da paridade de armas. O fato de o documento ter sido juntado por determinação do Magistrado (de ofício) – e não requerido pela parte – não afasta a quebra da isonomia processual. Ao contrário, reforça-a: se a instrução estava encerrada para indeferir prova do Apelante, deveria estar igualmente encerrada para o Juízo determinar, de ofício, produção de nova prova documental determinante para o desfecho da causa. Quanto à natureza da prova requerida (se depoimento pessoal ou oitiva de testemunha), essa distinção técnica não foi elemento central do, uma vez que o julgado fundamentou-se no decisum desequilíbrio temporal e procedimental: fechou-se a instrução para uma parte e manteve-se aberta, de ofício, para a outra. A questão de Josias Ferreira Saraiva ser parte ou testemunha é secundária diante do vício principal reconhecido: a ausência de simetria na condução da fase instrutória. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL: QUALIFICAÇÃO DE JOSIAS COMO TESTEMUNHA Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao tratar Josias Ferreira Saraiva como testemunha, quando na verdade é parte autora. Não se verifica erro material. O acórdão não assentou, em momento algum, que Josias fosse testemunha. A fundamentação centrou-se no princípio da paridade de armas, comparando o indeferimento de prova oral requerida pelo apelante (qualquer que fosse sua natureza técnica) com a posterior determinação judicial de juntada de documento relevante pelos apelados. O erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, pressupõe equívoco evidente, referente a inexatidão material da decisão, como erros de cálculo, de digitação ou de remissão a dispositivo legal. Não se confunde com eventual equívoco na qualificação jurídica de questão fática, que, quando muito, configuraria erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões postas, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se pretende, em verdade, é a revisão do julgamento mediante a reapresentação de teses já deduzidas e refutadas no voto condutor, o que é vedado na via eleita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Embargante: MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA E OUTROS - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Embargado: GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio hábil para rediscussão da causa ou reapreciação de teses jurídicas não acolhidas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da violação ao princípio da paridade de armas, consignando que o indeferimento de prova oral ao Apelante, sob fundamento de preclusão, seguido da determinação judicial de juntada de documento pelos apelados, configurou desequilíbrio processual. 3. Inexiste erro material quando a fundamentação do acórdão não assenta como premissa a qualificação de parte autora como testemunha, mas sim o tratamento assimétrico na fase instrutória, elemento central da violação à isonomia processual. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES MARIA DE JESUS FERREIRA SARAIVA MARIA FERREIRA SARAIVA MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA JOSE NUNES SARAIVA FILHO JOSIAS FERREIRA SARAIVA MARIA ELIZABETH FERREIRA SARAIVA Embargado(s): GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 6/10/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Gutemberg Jonson Lima Saraiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a nulidade da adjudicação compulsória promovida nos autos do processo arbitral nº 0027.23042020.0031.2304/2020-CNAJUS e que lastreou a transferência da propriedade do bem imóvel de Matrícula nº 28.629 para o Apelante. Aludida sentença também julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a sua fundamentação se pautou em documento preexistente à propositura da demanda e juntado a destempo, em inobservância ao artigo 320 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta o Recorrente que a sentença atacada é nula por ofensa ao princípio da paridade de armas, já que indeferiu o pedido do Recorrente de depoimento pessoal de uma testemunha, sob argumentação de encerramento da instrução processual, entretanto, deferiu e intimou os Apelados juntar documento no EP 278. Relativamente ao mérito, defende que o pleito autoral foi atingido pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, que estabelece as normas para a arbitragem. Outrossim, quanto à reconvenção, aponta que o Juízo sentenciante, ainda que tenha considerado nulo o ato arbitral, não observou o arcabouço probatório que demanda o exercício extenso da posse do Apelante, frente a ausência de qualquer documento que prove a regularidade provisória dos Apelados, restando evidente o direito do Recorrente de requerer a cobrança de alugueis e a reintegração da posse ilegal. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, o provimento do apelo para reconhecer a decadência arguida e, ainda, julgar procedente a reconvenção, determinando a desocupação do imóvel objeto, reconhecendo o direito do Apelante a percepção de alugueis diante da posse injusta. Contrarrazões no EP 377, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando as preliminares de nulidade da sentença. Alega o Apelante que o documento no qual o Juízo embasou a sentença foi juntado a destempo, em afronta ao art. 320, do CPC. Como se sabe, a prova documental preexistente à lide cria ao autor da demanda a necessidade de, caso queira usá-la, juntá-la aos autos no momento da propositura da ação, conforme artigos 320 c/c 434, ambos do CPC. Tal disposição visa dar efetividade ao princípio do contraditório, possibilitando ao réu construir a sua defesa a partir do que foi alegado, bem como dos materiais que as corroboram. Nada obstante isso, em um contexto de busca pela verdade real e da primazia do mérito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem flexibilizado essa interpretação, admitindo a possibilidade do Juiz da causa determinar a apresentação de documentos após a fase instrutória, mesmo que preexistentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas como omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação, clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente. Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ. 3. Excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes. 4. A análise de prescrição de pretensão deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação declinados como causa do pedido. 5. A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo conhecimento da violação - teoria da actio nata. Precedentes. 6. A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes. 7. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do CC/2002. 8. As empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca. 9. Recurso especial desprovido. ( REsp 1.719.131/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020.). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRADITÓRIO RESPEITADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PROVA DOCUMENTAL – POSSIBILIDADE. – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 434 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado – Ausência de impugnação dos documentos – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-28.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a juntada combatida decorreu da ordem judicial constante do EP 261, de modo que não se evidencia má-fé por parte dos Apelados, que foram instados a emendar a inicial pelo Magistrado sentenciante. Nada obstante isso, deve ser destacado que o Juízo a quo, após a apresentação do documento, oportunizou ao Recorrente manifestar-se sobre ele, de modo que o contraditório fora devidamente observado. Quanto à alegação de que não houve paridade de armas entre as partes, tenho que a razão acompanha o Recorrente. O princípio em análise é sustentáculo do devido processo legal e do contraditório, garantindo que as partes, em uma disputa judicial, tenham as mesmas oportunidades e meios para apresentar suas alegações, produzir provas e influenciar a decisão judicial. Em outras palavras, ele busca assegurar um equilíbrio processual, impedindo que um dos polos da demanda tenha uma posição de superioridade indevida que possa comprometer o acesso à justiça e a busca pela verdade real. Logo, a garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões(inCurso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). Com base nesta premissa, a função jurisdicional deve ser pautada, orientada, pela razoabilidade, tendo como escopo a paridade de armas entre os litigantes, ou seja, a efetiva chance das partes apresentarem suas pretensões e resistências perante o julgador em posição de igualdade. No caso dos autos, houve pedido, pelo Apelante, de ouvida de uma testemunha, cujo pleito, de fato, se deu após o encerramento da instrução processual o que, em tese, estaria precluso, consoante destacou o Juízo a quoao indeferir o pedido. Nada obstante isso, o mesmo Magistrado, de ofício, converteu o julgamento em diligência e determinou que os Recorridos juntassem aos autos documento que, em princípio, deveria ter sido apresentado quando do ajuizamento da ação, o qual foi fundamental para a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, houve um manifesto desequilíbrio entre as partes litigantes, já que a prova testemunhal requerida igualmente poderia influenciar quando da valoração da prova documental agregada e conseguintemente no resultado da ação, impondo-se, destarte, a anulação da sentença para que o Juízo a quo proceda com o necessário reequilíbrio processual. Vejamos a jurisprudência pertinente: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de filiação socioafetiva. Agravante intimada para apresentar rol de testemunhas. Ausência de manifestação no prazo ofertado. Posterior oportunidade de produção de prova oral para a parte contrária, em afronta ao princípio da paridade de armas. Necessidade de tratamento isonômico e da busca pela verdade real. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva c/c Retificação de Registro Público nº 0051306-02.2021.8.06.0043, na qual o juízo oportunizou à recorrida apresentar novamente rol de testemunhas; a juntada de documentos e ao deferiu, na audiência de instrução, a substituição de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar a higidez da decisão recorrida que, segundo a agravante, teria havido erro procedimental, configurando cerceamento de defesa, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como tratamento desigual destinado às partes. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de ação que objetiva o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a autora, a ré e o falecido cônjuge desta, sob a alegação de que foi criada pelo casal, pelo menos, até completar 19 (dezenove) anos de idade. 4. A parte promovida informou que, à época dos fatos, residia com seu esposo no Sítio Missão Nova, onde exerciam atividades agrícolas e acolhiam famílias trabalhadoras; relatou que uma das trabalhadoras, ao visitar um hospital, encontrou uma enfermeira com um recém-nascido rejeitado pela genitora (a autora), passando a cuidar da criança; posteriormente, ao tomar ciência do ocorrido, a promovida passou a prestar auxílio com doações e acompanhamento médico, mas sem nenhum vínculo de paternidade. 5. No curso da demanda, o juízo a quo despachou o feito, em 01.02.2023, determinando a intimação da autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresentasse o rol de testemunhas (p. 174 ¿ SAJPG), rol este que já estava disposto nos autos conforme se verifica na petição inicial (p. 10 SAJPG). 6. Verifica-se que, na presente fase processual, em observância ao princípio da paridade de armas e com o intuito de evitar cerceamento de defesa, caberia ao juízo a quo oportunizar igualmente à parte promovida, ora agravante, a apresentação de seu rol de testemunhas, uma vez que ¿É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório¿, conforme art. 7º do CPC/15. 7. Tal providência mostra-se especialmente relevante diante da natureza eminentemente fática da controvérsia, sendo a prova oral imprescindível para o esclarecimento dos fatos e a adequada busca da verdade real. 8. Assim, acaso o juízo tivesse delimitado as questões relevantes para a decisão de mérito, conforme preceitua o art. 357, IV, do CPC/15, teria observado que indeferir testemunha arrolada, mesmo fora do prazo, quando se litiga direito indisponível, causaria grande ofensa a primazia de um julgamento justo, não exaurindo todos os meios de prova possíveis. 9. Ademais, quanto ao deferimento, na audiência de instrução, da substituição da testemunha que deixou de comparecer ao ato processual, não se evidencia qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte promovida, tampouco afronta à paridade de armas, desde que o juízo, na mesma proporção, tivesse oportunizado a parte promovida a produzir a sua prova oral, o que não traria nenhuma afronta aos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por fim, oportuno destacar que esta decisão não afronta o julgamento proferido pelo eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0637801-87.2022.8.06.0000, vez que, após essa primeira oportunidade, ocorrida no ano de 2022, o juízo revisitou a análise da prova oral, mas não ofertou o tratamento isonômico para ambas as partes. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido, a fim oportunizar que a agravante apresente no prazo de 15 dias o rol de testemunhas e que as mesmas sejam ouvidas pelo juízo, em busca da verdade real. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382386020248060000 Barbalha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA AO MUNICÍPIO – VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SENTENÇA
APELANTE: Gutemberg Jonson Lima Saraiva - OAB 635N-RR - MIKE AROUCHE DE PINHO - OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADOS: Austria Nubia Lima Saraiva de Menezes e outros - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICAL AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AO APELANTE E POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUNTADA DE DOCUMENTO PELO APELADO. DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A regra do artigo 320 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor a juntada dos documentos essenciais e probatórios na petição inicial, pode ser flexibilizada quando não houver má-fé na juntada extemporânea e for oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório. 2. É dever do magistrado zelar pelo tratamento isonômico das partes, assegurando-lhes as mesmas oportunidades e instrumentos processuais para a defesa de seus direitos. 3. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme se extrai do entendimento doutrinário, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (doutrina de Fredir Didier Jr.). 2 – Há violação ao princípio da paridade de armas e, por consequência, cerceamento do direito de defesa (ampla defesa e contraditório), quando o Juiz oportuniza apenas à parte autora a produção de provas e, logo em seguida, sentencia o feito com julgamento de procedência parcial do pedido inserto na petição inicial. Precedentes. 3 – Há cerceamento do direito de defesa quando a prova que a parte pretendia produzir era, em teoria, capaz de alterar a convicção externada pelo Juiz na sentença. 4 – Sentença anulada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00016951520138080008, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017). Isso posto, acolho a preliminar para ANULAR A SENTENÇA. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Arbitragem e Processo", Atlas, 2a. edição, p. 314. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0829127-69.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
29/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0829127-69.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08291276920218230010 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/07/2025
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 10:16
Documento
25/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829127-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA FERREIRA SARAIVA, JOSIAS FERREIRA SARAIVA, GUTEMBERG JONSON LIMA SARAIVA, MARIA DE JESUS FERREIRA SARAIVA, MARIA SUELI FERREIRA SARAIVA, JOSE NUNES SARAIVA FILHO, AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES, MARIA ELIZABETH FERREIRA SARAIVA. Representado(s) por JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR), MIKE AROUCHE DE PINHO (OAB 635/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR), JORDAN PAIVA DE CARVALHO (OAB 2493/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 11:06
Expedição de documento
11/06/2025, 10:39
Expedição de documento
11/06/2025, 10:39
Trânsito em julgado
11/06/2025, 10:38
Recebimento
27/05/2025, 07:56
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 11:58
Petição
18/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829127-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 29/1/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Expedição de documento
29/01/2025, 12:26
Documento
29/01/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 17:17
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2025, 11:16
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:41
Expedição de documento
29/11/2024, 17:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2024, 08:20
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 15:54
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/07/2024, 09:42
Expedição de documento
17/07/2024, 09:12
Mero expediente
16/07/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:53
Documento (Informações)
15/07/2024, 13:53
Recebimento
10/07/2024, 10:27
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 10:48
Petição
08/03/2024, 15:25
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:55
Expedição de documento
09/02/2024, 12:21
Documento
09/02/2024, 12:21
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 10:11
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 11:25
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:05
Expedição de documento
12/12/2023, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 17:25
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 09:26
Petição
11/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
07/12/2023, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2023, 14:27
Expedição de documento
27/11/2023, 11:18
Expedição de documento
27/11/2023, 11:18
Documento
27/11/2023, 11:18
Petição
27/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:03
Expedição de documento
10/11/2023, 08:54
Expedição de documento
10/11/2023, 08:54
Anulação de sentença/acórdão
10/11/2023, 08:49
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 12:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:23
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 07:22
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Expedição de documento
12/09/2023, 18:23
Expedição de documento
12/09/2023, 18:23
Mero expediente
12/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2023, 10:48
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 11:55
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/08/2023, 10:01
Expedição de documento
07/08/2023, 16:03
Julgamento em Diligência
07/08/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 09:01
Petição (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:44
Petição (Contraminuta)
19/05/2023, 09:59
Ato ordinatório
07/05/2023, 01:34
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:17
Expedição de documento
26/04/2023, 08:49
Mero expediente
25/04/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:52
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 10:24
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2023, 15:10
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:57
Ato ordinatório
03/02/2023, 08:11
Expedição de documento
25/01/2023, 10:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/01/2023, 10:50
Ato ordinatório
09/11/2022, 10:36
Ato ordinatório
09/11/2022, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
09/11/2022, 10:28
Petição (Contraminuta)
09/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:50
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:50
Petição (Contraminuta)
03/11/2022, 10:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:06
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento
17/10/2022, 13:07
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/10/2022, 13:06
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:32
Expedição de documento
06/10/2022, 10:22
Expedição de documento
06/10/2022, 10:22
deferimento
04/10/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 08:42
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2022, 14:29
Petição (Contraminuta)
15/08/2022, 10:31
Petição (Contraminuta)
02/08/2022, 16:46
Ato ordinatório
21/07/2022, 10:27
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2022, 07:50
Expedição de documento
13/07/2022, 09:44
Documento
13/07/2022, 09:43
Petição
07/07/2022, 15:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2022, 11:39
Ato ordinatório
01/07/2022, 11:03
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:25
Expedição de documento
23/06/2022, 07:56
Mero expediente
22/06/2022, 17:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/06/2022, 10:32
Petição (Contraminuta)
22/06/2022, 08:27
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 17:01
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2022, 12:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:35
Mandado
17/05/2022, 12:28
Mandado
06/05/2022, 10:11
Expedição de documento
06/05/2022, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2022, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2022, 09:54
Ato ordinatório
23/04/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:57
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:57
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2022, 11:56
Ato ordinatório
22/04/2022, 11:22
Ato ordinatório
22/04/2022, 11:20
Ato ordinatório
22/04/2022, 11:20
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento
12/04/2022, 14:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/04/2022, 14:54
Expedição de documento
12/04/2022, 12:57
Documento
12/04/2022, 12:56
Expedição de documento
12/04/2022, 12:55
deferimento
12/04/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 08:36
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)