Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829763-98.2022.8.23.0010.
AGRAVANTE: FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe que move em face do BANCO BMG S/A, por sua advogada infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O presente Agravo em Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 1.042, § 2º do Código de Processo Civil, requerendo o recebimento, processamento e remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento, pelas razões adiante expostas em anexo. Nesses Termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 29 de abril de 2026. (Assinatura Digital) DÉBORA MESSA OAB/RR 1750 2 RAZÕES DO AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BMG S/A PROCESSO: 0829763-98.2022.8.23.0010 EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, EMÉRITOS MINISTROS, O presente Agravo em Recurso Especial insurge-se contra a r. decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorre em equívoco na qualificação jurídica da controvérsia, porquanto a matéria devolvida à instância superior é eminentemente de direito, limitada à correta interpretação e aplicação de normas federais processuais e consumeristas, bem como à verificação de vícios de fundamentação do v. acórdão recorrido. O v. acórdão recorrido delimitou expressamente o quadro fático, inexistindo controvérsia quanto aos fatos relevantes, de modo que a insurgência recursal circunscreve-se à adequada subsunção jurídica, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. I - DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal. A r. decisão agravada foi disponibilizada em 31/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 07/04/2026, findando-se em 29/04/2026, sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. O presente Agravo é cabível, porquanto dirigido contra r. decisão de inadmissão do Recurso Especial, sendo a parte Agravante legítima, estando devidamente representada nos autos e presente o interesse recursal, consubstanciado na necessidade de viabilizar o exame do apelo nobre pela instância superior. 3 Ressalta-se, ainda, que foram especificamente impugnados todos os fundamentos da r. decisão agravada, notadamente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como à inadmissão do Recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, mediante argumentação individualizada e relevante. Dessa forma, não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a r. decisão agravada foi integralmente enfrentada, com a devida demonstração do desacerto de seus fundamentos. Portanto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, requer o conhecimento do presente Agravo, com o consequente processamento do Recurso Especial. II - SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA A r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Assentou a Vice-Presidência do Tribunal de origem que a insurgência recursal implicaria rediscussão de matéria probatória, notadamente quanto à verificação de abusividade contratual e à alegada necessidade de produção de prova pericial, circunstâncias que, segundo entendimento, inviabilizaria o conhecimento do apelo nobre. No tocante à divergência jurisprudencial, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, ao entendimento que a incidência da Súmula 7/STJ afastaria, por consequência lógica, a demonstração do dissídio. Todavia, a r. decisão agravada incorre em manifesta inadequação na qualificação da controvérsia, porquanto parte de premissa equivocada ao enquadrar como fático- probatória discussão que se limita à revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no v. acórdão recorrido. Com efeito, o Recurso Especial não pretende o revolvimento do acervo probatório, tampouco a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos às normas federais indicadas como violadas, o que afasta, de plano, a incidência dos óbices invocados. A aplicação automática e indistinta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sem a devida aferição da natureza jurídica da controvérsia devolvida, configura indevido juízo negativo de admissibilidade, restringindo, de forma ilegítima, o acesso à instância superior. À luz das razões expendidas, com a máxima vênia, impõe-se o afastamento dos óbices indevidamente aplicados, a fim de permitir o regular processamento do Recurso Especial perante essa Colenda Corte. 4 III - DA INDEVIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES – CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO Com a devida vênia, a r. decisão decorre de equívoco na qualificação jurídica da controvérsia, uma vez que o Recurso Especial devolve ao STJ questão eminentemente de direito, consistente na validade da contratação à luz do dever de informação e da exigência de consentimento informado da consumidora. Ressalta-se que, o v. acórdão recorrido reconhece que a contratação se formalizou exclusivamente por meio de ‘Termo de Adesão”, desacompanhado de instrumento apto a evidenciar consentimento esclarecido, constituindo premissa fática incontroversa, insuscetível de reexame em sede especial. A partir dessas premissas fáticas fixadas, a insurgência recursal limita-se à adequada subsunção jurídica, notadamente quanto à suficiência do instrumento apresentado para comprovar o consentimento informado, à correta distribuição do ônus da prova e observância das normas consumeristas aplicáveis. Configura-se, assim, típica hipótese de error in judicando, consistente em equivocada valoração jurídica dos fatos incontroversos, matéria plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial, o que afasta, de forma inequívoca a incidência dos óbices invocados. III.1 – DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO DA CONSUMIDORA NO CASO CONCRETO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO Cumpre destacar, de forma expressa, que a controvérsia não se insere no âmbito de revisão de cláusulas contratuais ou de aferição de abusividade de encargos financeiros, premissa adotada na r. decisão agravada, mas consiste em discussão antecedente e autônoma, atinente à própria validade da formação do vínculo contratual. Ressalta-se que os precedentes invocados na r. decisão agravada referem-se a ações revisionais de contrato bancário, voltadas à análise de taxas de juros, encargos financeiros e eventual abusividade quantitativa da avença, hipótese completamente distinta da presente controvérsia. No caso dos autos, discute-se questão antecedente e autônoma, relativa à própria formação válida do vínculo contratual, diante da ausência de consentimento informado da consumidora, vício que compromete a própria existência/validade da contratação, circunstância que afasta a aplicação analógica dos referidos precedentes e evidencia o equívoco na qualificação jurídica da demanda. O v. acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica da revisão de taxas ou encargos, mas partiu da premissa fática de que a contratação se formalizou por 5 meio de “Termo de Adesão”, reputando-o suficiente, de forma isolada, para validar o negócio jurídico, apesar da inexistência de consentimento informado da consumidora. A insurgência recursal limita-se, portanto, a verificar se, à luz do direito federal, tal premissa é juridicamente idônea para comprovar o consentimento informado, o que configura típico controle de legalidade da conclusão adotada e não reexame do conteúdo probatório.
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº: 0829763-98.2022.8.23.0010 Trata-se, assim, de típica hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que nas contratações envolvendo cartão de crédito consignado com RMC, a validade do negócio jurídico pressupõe o fornecimento de informações claras, adequadas e ostensivas, capazes de assegurar o consentimento qualificado do consumidor. No julgamento do REsp 2.096.231, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/09/2024, restou consignado que a ausência de informações claras e precisas acerca da natureza da contratação configura violação ao dever de informação e prática abusiva, em afronta às normas consumeristas. Nessa perspectiva, uma vez reconhecido, no v. acórdão recorrido, que a contratação se deu por meio de instrumento genérico denominado “Termo de Adesão”, desacompanhado de elementos aptos a evidenciar o consentimento esclarecido, validar o negócio jurídico, no caso concreto, revela erro na subsunção jurídica dos fatos, em desacordo com a orientação desta Corte Superior. III.2 – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ Data vênia, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a requalificação jurídica dos fatos expressamente delineados no v. acórdão recorrido. A r. decisão agravada fundamenta a incidência do óbice na necessidade de prova pericial contábil. Todavia, a premissa não se sustenta. Com efeito, a r. decisão agravada incorre em premissa equivocada ao pressupor a necessidade de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia não envolve a quantificação de encargos, taxas ou qualquer análise técnica de natureza financeira, mas questão jurídica antecedente, consistente na validade da contratação à luz do dever de informação e da exigência de consentimento informado da consumidora. A análise pretendida limita-se à verificação da aptidão jurídica do instrumento contratual apresentado “Termo de Adesão”, o que prescinde de dilação 6 probatória e afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. Trata-se, portanto, de matéria de direito, fundada em fatos incontroversos delineados no v. acórdão recorrido, cuja apreciação é plenamente admitida em sede de Recurso Especial, conforme orientação consolidada do STJ. A solução da controvérsia, assim, prescinde de incursão no acervo fático- probatório, limitando-se à aferição da adequação jurídica dos elementos já expressamente reconhecidos no v. acórdão recorrido. A invocação da Súmula 7/STJ, nesse sentido, revela-se genérica e dissociada do caso concreto, por desconsiderar que a controvérsia devolvida se insere no âmbito do controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a insurgência recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. No julgamento AREsp: 2416196, Relator.: Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 29/09/2023), a Corte de origem concluiu pela existência de prática abusiva na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de informação adequada ao consumidor, determinando a conversão do ajuste para empréstimo consignado e a condenação por dano moral. Ressalta-se, que em situação fática semelhante, o TJ/RR julgou improcedentes os pedidos da parte Agravante, evidenciando a existência de solução jurídica diversa para controvérsia análoga, o que reforça a necessidade de reexame da matéria sob o enfoque da correta aplicação do direito federal. A pretensão recursal limita-se à correta subsunção jurídica de fatos expressamente delineados no v. acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza da contratação e à violação do dever de informação e boa-fé objetiva, inexistindo qualquer necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A insurgência recursal não demanda revolvimento do conjunto probatório, pois se limita à correta aplicação do direito federal à moldura fática já estabilizada no acórdão recorrido, expressamente adotada como premissa. A controvérsia é estritamente jurídica, consistente na requalificação dos fatos incontroversos, o que afasta a incidência do óbice sumular, conforme a orientação desta Corte Superior, por não implicar reexame de provas, mas apenas sua adequada subsunção normativa. No caso concreto, é incontroverso que a contratação se formalizou exclusivamente por “Termo de Adesão”. Não se pretende rediscutir fatos ou provas, mas apenas revisar a qualificação jurídica atribuída a esse instrumento, à luz do direito federal aplicável. Trata-se, portanto, de questão de direito, apta a viabilizar o regular processamento do Recurso Especial. 7 III.3 – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5/STJ A r. decisão agravada invocou a Súmula 5/STJ, sob o argumento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. Contudo, o Recurso Especial não pretende reinterpretar cláusulas, mas questionar a aptidão jurídica do instrumento contratual do Agravado. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do denominado “Termo de Adesão” para comprovar o consentimento informado da parte Agravante, o que configura típica hipótese de qualificação jurídica de documento, e não de interpretação contratual, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 5/STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Grifo nosso A controvérsia limita-se à aferição da suficiência jurídica do instrumento denominado “Termo de Adesão”, a partir de premissas fáticas já fixadas, sem qualquer necessidade de reinterpretação de cláusulas ou revolvimento de provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora diante de quadro fático substancialmente semelhante, decidiu em sentido oposto, reputando válida a contratação em desfavor da Agravante, o que evidencia erro de subsunção jurídica dos fatos incontroversos. A controvérsia não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, mas se limita à aferição jurídica da aptidão do “Termo de Adesão” para comprovar, por si só, o consentimento informado da consumidora, traduzindo típica questão de direito, consistente no controle da validade jurídica do meio utilizado para a formação do vínculo contratual.
Diante do exposto, resta evidenciado que o Recurso Especial não pretende a revisão do conteúdo de cláusulas contratuais, tampouco o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente o correto enquadramento jurídico da prova 8 documental já delineada nas instâncias ordinárias, impondo-se o afastamento da Súmula 5/STJ para viabilizar o regular processamento do apelo nobre. III.4 – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido que nas contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a validade do negócio jurídico pressupõe a comprovação de que o consumidor foi previamente informado, de maneira clara, adequada e ostensiva, acerca da real natureza da operação, assegurando-se a formação de consentimento qualificado. Nesse sentido, a ausência de informação suficiente e precisa, especialmente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, caracteriza violação ao dever de informação, prática abusiva e vício de consentimento, com potencial de comprometer a higidez do ajuste. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem atribuiu validade à contratação formalizada exclusivamente por “Termo de Adesão”, desacompanhado de elementos aptos a evidenciar o consentimento informado, o que evidencia equívoco na subsunção jurídica dos fatos incontroversos. O precedente AgInt no AREsp 2.725.704/RS, invocado na r. decisão agravada, versa sobre hipótese distinta, relacionada à revisão de encargos em contrato bancário regularmente constituído, ao passo que, no caso concreto, discute-se questão antecedente e autônoma, atinente à própria validade da contratação diante da ausência de consentimento informado. Ressalta-se, ainda, que a aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de aderência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte, não sendo admissível sua invocação de forma genérica ou abstrata, como ocorreu na r. decisão. Registra-se que, recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, igualmente reconhece que, nas contratações de cartão de crédito consignado com RMC, a validade do negócio jurídico está condicionada à demonstração inequívoca de consentimento informado, não se revelando suficiente a mera formalização por “Termo de Adesão”, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3138645 - RR (2025/0506288-5) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BMG S. A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 561-562, e- STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 9 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de trato sucessivo, como o de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional e decadencial tem seu termo inicial na data do vencimento da última parcela ou desconto, pois a violação do direito se renova mensalmente. 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita, mas exige que a instituição financeira comprove o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, em especial por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido". 3. A ausência de informações claras e precisas sobre a natureza e as implicações do contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, configura vício de consentimento por erro substancial, levando à nulidade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. No entanto, por modulação de efeitos, a devolução deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 5. A conduta do banco de induzir o consumidor a erro, desrespeitando o dever de informação, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a jurisprudência da Corte em casos análogos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Nas razões de recurso especial (fls. 568-583, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 940 do CC, pois inexistente o alegado dano moral, sendo vedada a fixação in re ipsa, na hipótese, diante da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), e ii) art. 42, parágrafo único, do CPC, pois não há incidência de repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé, devendo, subsidiariamente, observar-se a modulação do EAREsp 676.608/RS. (STJ - AREsp: 00000000000003138645, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 06/04/2026, Data de Publicação: DJEN 06/04/2026). Grifo nosso. A existência de precedentes divergentes, inclusive no âmbito do próprio Tribunal de origem, evidencia a ausência de jurisprudência dominante sobre a matéria, afastando, por conseguinte, o pressuposto de uniformidade interpretativa indispensável à incidência da Súmula 83/STJ. Esse cenário de dissenso jurisprudencial evidencia a necessidade de intervenção desta Corte Superior para uniformizar a interpretação do direito federal aplicável à espécie, afastando-se, por conseguinte, a incidência do referido óbice sumular. Diante dessas razões, a manutenção da r. decisão agravada implica indevida obstrução do acesso à instância especial, mediante aplicação inadequada de óbice 10 sumular, em afronta à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação do direito federal. Impõe-se, assim, o regular processamento do Recurso Especial, com o consequente afastamento da Súmula 83/STJ. III.5 – TESES SUBSIDIÁRIAS DE NATUREZA PROCESSUAL – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS O Recurso Especial veicula fundamentos autônomos de natureza estritamente processual, aptos ao seu conhecimento, porquanto prescindem de reexame do acervo fático- probatório, limitando-se à verificação da correta aplicação de normas processuais federais. Sustenta-se, nesse sentido, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões jurídicas relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como o cerceamento de defesa, em razão do indevido julgamento antecipado da lide, com restrição à necessária dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que tais matérias ostentam natureza eminentemente jurídica, sendo plenamente cognoscíveis em sede de Recurso Especial, desde que não demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. No mérito processual, compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante a apresentação de instrumento idôneo a evidenciar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, ao apreciar a ProAfR no REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a contratação mediante a juntada de documento apto a revelar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como demonstrar a autenticidade do instrumento, quando impugnado. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva 11 ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020). No caso dos autos, a controvérsia insere-se exatamente nesse contexto, porquanto se discute a suficiência jurídica do denominado “Termo de Adesão” para comprovar o consentimento válido e informado da consumidora, questão de direito que atrai a incidência direta do referido entendimento. Ademais, a supressão implícita da gratuidade de justiça, sem decisão formal e fundamentada, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC, configura matéria de estrita legalidade, igualmente cognoscível em sede de Recurso Especial, por envolver violação direta a normas federais. Dessa forma, os vícios processuais suscitados revelam-se suficientes para viabilizar o conhecimento do apelo nobre, impondo-se o seu regular processamento, independentemente do exame das teses de mérito. IV – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C” – DISSÍDIO QUANTO À SUBSUNÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS A r. decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, com a devida vênia, o óbice não se sustenta na hipótese dos autos. Conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, restaram incontroversas as seguintes premissas fáticas: quanto à formalização da contratação por meio de “Termo de Adesão”, a inexistência de “Termo de Consentimento Esclarecido” e a caracterização da avença como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Partindo-se desse quadro fático inalterável, o Recurso Especial evidencia, mediante adequado cotejo analítico, que o Tribunal de origem atribuiu consequência jurídica distinta daquela adotada por esta Corte Superior em hipóteses análogas, especialmente quanto à suficiência do instrumento contratual para comprovação do consentimento informado, à observância do dever de informação qualificada e à própria validade do negócio jurídico. 12 Para a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o cotejo analítico entre as conclusões jurídicas adotadas a partir de premissas fáticas equivalentes, as quais se encontram expressamente delineadas no v. acórdão recorrido e nos paradigmas invocados. No caso dos autos, o v. acórdão recorrido reputou válida a contratação formalizada por “Termo de Adesão”, considerando suficiente, por si só, o instrumento padronizado do Agravado para comprovação do consentimento da consumidora, mesmo sem a demonstração de consentimento informado. Em sentido diametralmente oposto, os paradigmas desta Corte Superior e do próprio Tribunal de origem, em julgados recentes e em hipóteses fáticas substancialmente idênticas, igualmente marcadas pela formalização da avença por instrumento padronizado e pela ausência de comprovação específica de consentimento informado, assentam que a validade da contratação está condicionada à demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à natureza e às consequências do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera formalização por “Termo de Adesão”. Nessas hipóteses, a insuficiência do instrumento genérico conduz ao reconhecimento do vício de consentimento da parte Agravante e por conseguinte, à invalidade da contratação, em observância ao dever de informação qualificada e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Evidencia-se, assim, que a partir de premissas fáticas equivalentes, os julgados confrontados adotam soluções jurídicas inconciliáveis, caracterizando dissídio quanto à subsunção jurídica dos fatos incontroversos, circunstância que viabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. V – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC A r. decisão agravada desconsidera fundamento autônomo do Recurso Especial consistente na violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, decorrente da persistente omissão do v. acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de forma específica e fundamentada, sobre questões oportunamente suscitadas pela Agravante, notadamente a ausência de decisão expressa e fundamentada de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a correta distribuição do ônus da prova à luz dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como a suficiência jurídica do “Termo de Adesão” para comprovação do consentimento informado. 13 Embora opostos Embargos de Declaração, o vício não foi sanado, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se à manutenção das conclusões anteriormente adotadas, sem enfrentamento efetivo dos pontos controvertidos, permanecendo íntegra a omissão. Configura-se, assim, negativa de prestação jurisdicional, diante do descumprimento do dever constitucional de fundamentação adequada, com prejuízo à compreensão integral das razões de decidir e à própria delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento de questões relevantes, mesmo após provocação por Embargos de Declaração, caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ensejando o conhecimento do Recurso Especial para determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprida a omissão, conforme exemplifica o AgInt no AREsp 1.370.127/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). A análise da nulidade apontada prescinde de reexame do conjunto fático- probatório, porquanto se limita à verificação da suficiência e da adequação da fundamentação adotada, tratando-se de matéria eminentemente jurídica, subsumida ao controle de observância dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Registra-se, ademais, que todas as matérias federais suscitadas no Recurso Especial foram expressamente ventiladas nas razões de Apelação e reiteradas em sede de Embargos de Declaração, nos quais se apontou, de forma específica, a omissão do Tribunal de origem quanto à suficiência jurídica do “Termo de Adesão” para comprovação do consentimento informado, à correta distribuição do ônus da prova, nos 14 termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, e à ausência de decisão expressa quanto à revogação da gratuidade de justiça. Não obstante a provocação específica, o Tribunal de origem deixou de se manifestar de forma específica e fundamentada sobre as questões, limitando-se à manutenção do julgado, o que configura, além de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse contexto, revela-se igualmente indevida a aplicação da Súmula 211/STJ, uma vez que a matéria federal foi devidamente suscitada e debatida nos autos, tendo a Agravante oposto Embargos de Declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem acerca das questões jurídicas relevantes, notadamente quanto à suficiência do “Termo de Adesão”, à distribuição do ônus da prova e à gratuidade de justiça deferida. Ademais, o Recurso Especial expressamente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. Assim, ainda que o Tribunal de origem tenha se mantido omisso, resta configurado o devido prequestionamento da matéria federal, afastando-se, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ. Diante dessas razões, resta configurada a violação aos dispositivos legais invocados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Impõe-se, assim, a anulação do v. acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie de forma expressa e fundamentada sobre as questões suscitadas e não enfrentadas, viabilizando a adequada prestação jurisdicional e o regular prosseguimento do Recurso Especial perante esta Corte Superior. A omissão verificada não compromete apenas a fundamentação do julgado, mas adequada delimitação da controvérsia jurídica, circunstância que inviabiliza o controle de legalidade por esta Corte Superior e obsta o exame da matéria federal devolvida. VI – DO ERROR IN PROCEDENDO NO CASO CONCRETO A controvérsia devolvida no Recurso Especial limita-se ao controle da regularidade do procedimento adotado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, a manutenção do julgamento antecipado da lide, apesar da impugnação específica dos documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente o denominado “Termo de Adesão”, sem análise fundamentada quanto à necessidade de dilação probatória, configura error in procedendo e cerceamento de defesa. 15
Trata-se de vício processual que compromete a validade do julgamento, por impedir a observância do devido processo legal, matéria de direito, passível de exame em sede de Recurso Especial. A controvérsia, ademais, insere-se em debate jurídico mais amplo, atualmente submetido à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.215.851/RJ e correlatos), no qual se discute a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação qualificada e à estrutura de amortização do débito. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002215851 RJ 2022/0070139-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). Grifo nosso. Nesse contexto, a aferição da suficiência do dever de informação constitui questão eminentemente jurídica, diretamente vinculada à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, a insurgência recursal não busca reinterpretar cláusulas contratuais, mas verificar se o procedimento de contratação observou as normas cogentes de proteção ao consumidor, notadamente quanto à transparência e à formação válida do consentimento. A análise da suficiência do “Termo de Adesão” para comprovar o consentimento informado traduz, assim, inequívoca requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. De igual modo, revela-se inaplicável a Súmula 83/STJ, uma vez que a matéria encontra-se em processo de consolidação sob o rito dos recursos repetitivos, inexistindo orientação jurisprudencial estável e uniforme apta a obstar o conhecimento do apelo nobre. 16 Diante das razões expostas, resta evidenciado que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, envolvendo vício processual error in procedendo e erro de subsunção jurídica de fatos incontroversos, impondo-se o afastamento dos óbices sumulares e o regular processamento do Recurso Especial. VII - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO A r. decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, incorre em premissa equivocada. Não se busca, no Recurso Especial, o reexame do estado de hipossuficiência da parte ou a análise de extratos e comprovantes de renda, mas o controle da legalidade do procedimento de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca da necessidade de fundamentação e de contraditório prévio para a revogação de benefício anteriormente deferido constitui questão de direito, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial. No caso concreto, o benefício da gratuidade de justiça está expressamente deferido (EP. 11.1, fl. 1). Contudo, as instâncias ordinárias promoveram sua supressão implícita, sem decisão expressa e fundamentada ou a concessão de prazo para que a parte Agravante pudesse demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência. A r. decisão agravada incorre em equívoco ao qualificar como fático-probatória controvérsia de natureza estritamente jurídica, atinente ao regime legal da gratuidade de justiça. Discute-se, na espécie, a validade do afastamento de benefício anteriormente deferido, sem decisão expressa, fundamentada e submetida ao contraditório, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revogação da gratuidade de justiça exige decisão expressa, motivada e precedida de contraditório, sendo inadmissível sua supressão implícita, conforme assentado no julgamento do REsp 1.701.204/PB. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de 17 justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Grifo nosso A controvérsia devolvida limita-se, portanto, à verificação da correta aplicação de normas processuais federais, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que a revogação do benefício da gratuidade de justiça ocorreu de maneira implícita em desconformidade com o devido procedimento legal, maculando-se de nulidade. Por conseguinte, requer-se o afastamento do óbice indevidamente aplicado, com o regular processamento do Recurso Especial. VIII - DOS PEDIDOS Diante todo o exposto, requer: a) O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, porquanto atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ; b) O provimento do Agravo para afastar os óbices indevidamente aplicados (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), reconhecendo-se a natureza eminentemente jurídica da controvérsia; c) O reconhecimento do cabimento do Recurso Especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional; 18 d) O destrancamento do Recurso Especial, com a determinação de seu regular processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça; e) O conhecimento e provimento do Recurso Especial para declarar a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; f) Caso superada a preliminar, o provimento do Recurso Especial para reconhecer a invalidade da contratação, diante da ausência de comprovação do consentimento informado; g) O reconhecimento da nulidade da supressão da gratuidade de justiça por afronta aos arts. 98 e 99 do CPC; h) Subsidiariamente, o provimento do Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa; i) A intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC; e j) Por fim, requer seja o presente recurso apreciado em consonância com a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformização da interpretação do direito federal. Nesses Termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 29 de abril de 2026. (Assinatura Digital) DÉBORA MESSA OAB/RR 1750