Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Valdecy de Souza Dias
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Valdecy de Souza Dias, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “vem sofrendo com suas LIMITAÇÕES PSICOLOGICAS desde o ACIDENTE DE TRABALHO, realizando todo o tipo de tratamento e não obteve nenhuma melhora, tendo de manter com seu TRATAMENTO MEDICAMENTOSOS e TERAPÊUTICOS, em virtude da função de carteiro expõe aos perigos”. Afirma que “encontra-se com sequelas da capacidade funcional de ordem psíquica, desencadeada pela sua atividade laboral não vislumbrando outra alternativa senão pleitear o AUXILIO ACIDENTE (ESPÉCIE 94), uma vez que se ENCONTRA INCAPAZ PACRIALMENTE DE PROVER SEU SUSTENTO POR MEIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONA”. Assevera que “O ACIDENTE DE TRABALHO ocasionou sequela “LIMITAÇÃO GRAVE no SISTEMA NERVOSO, devidamente RECONHECIDO e comprovado através de laudos e os exames médicos, concretizando portando, a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC 1, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal 2. Resume-se a controvérsia aos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente ao apelante. Ao analisar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (Ep. 129/ 1º. Grau): “No caso dos autos, constata-se a qualidade de segurado da parte autora, conforme dossiê previdenciário anexado no ep. 59. Quanto ao problema de saúde da parte autora, é relatado no laudo pericial o evento traumático que o ocasionou (periciado, trabalhando como carteiro,foi ameaçado com arma de fogo). Descreve-se que o requerente “apresenta ainda, esquiva de situações que possam despertar lembrança do trauma. Paciente com Capacidade Laborativa. Recomenda-se continuar acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico”. Adiante, apresenta-se conclusão no seguinte sentido: “Conforme discussão é possível concluir que durante o exame médico pericial, não foram constatadas alterações no exame, se verifica: No momento da perícia apresentou-se orientado no tempo e espaço, humor estável, linguagem clara e consistente, relatando os fatos com comportamento tranquilo, lembrou e relatou o acontecido, refere estar agora um pouco preocupado porque relata o agressor agora também foi morar na cidade aonde ele se mudou para evitar contato, relata vem apresentando sinais de desanimo, dificuldade para dormir sono interrompido, insatisfação ao levantar, medo do futuro juntamente com lembranças invasivas ou sonhos com o evento traumático que aconteceu, apresenta ainda esquiva de situações que possam despertar lembrança do trauma.” Em resposta aos quesitos formulados, em especial aqueles para esclarecimentos acerca da limitação da capacidade laborativa do autor, é afirmado não ter sido identificada incapacidade. Acerca do tratamento realizado pelo autor, o perito afirma: “O periciado encontra-se em acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico além de tratamento medicamentoso com venlafaxina 75 mg e Clanazepam 0.5 mg um Cp ao dia, ainda sem previsão de alta, mas encontra-se estável e compelindo indicações medicas. Recomenda-se continuar acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico.” Quanto à mobilidade de suas articulações, afirma-se estar preservada. Em suma, o laudo revela ter, de fato, havido prejuízo à saúde do autor como resultado de experiência traumática no exercício de seu trabalho. Em decorrência do ocorrido ele permanece a realizar tratamento, mas encontrando-se estável, sem prejuízo à sua capacidade laborativa. A redução da capacidade de trabalho do segurado, como resultado da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, é pressuposto basilar à concessão de auxílio-acidente. No caso em análise, possível concluir pela inexistência de incapacidade ou mesmo redução de capacidade, conquanto se reconheça a existência de trauma psicológica em curso de tratamento. A corroborar o laudo produzido nestes autos, a parte autora apresenta no ep. 111.4 laudo elaborado em processo da Justiça Trabalhista, de onde se extrai: “O exame físico constatou que o Autor se encontra cognitivamente normal, compreendendo todos os questionamentos e respondendo-os coerentemente. Mantém cuidados pessoais e de higiene preservados. Teve atitude amigável, ativa e cooperativa na entrevista, sem labilidade emocional. Mantém a memória preservada, curso do pensamento normal e agregado, linguagem preservada, com juízo e crítica sem alterações. Tem autonomia para realizações domésticas e externas. Ainda refere desconforto no joelho esquerdo aos esforços, mas que no exame físico se mostrou totalmente assintomático. Houve incapacidade laborativa total no período de afastamento pelo INSS. Atualmente, considerando que o Autor já está trabalhando ativamente na mesma função há 18 meses sem afastamentos, não há mais o que se falar em incapacidade laborativa. Também não identificamos deficiência funcional quantificável. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual.” (Destaquei) Não resta identificada limitação da capacidade do autor a justificar a concessão de auxílio-acidente. Sem ignorar o estresse resultante da experiência vivenciada pelo autor, fato é que o seu trabalho pode ser realizado (como continuou a ser realizado após a cessação do auxílio-doença, conforme dossiê do ep. 59, a indicar a continuidade do vínculo com os correios) sem restrições decorrentes da consolidação de doenças. Portanto, e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado quando da definição do Tema Repetitivo 213, o fato de ter sofrido um dano à saúde não é suficiente à concessão do auxílio-acidente, sendo necessário efetivo decréscimo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não sendo o caso da parte autora, acertada a decisão administrativa do INSS pela negativa do 1 benefício. Rejeito os pedidos iniciais.” No caso alçado a debate, nada obstante os argumentos do recorrente, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não trouxe aos autos provas suficientes a comprovar a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA- AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno”. (TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL– EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC- ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação 3. Desembargador Cristóvão Suter 1"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 2"Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" 3 “Não cabem honorários recursais na hipótese de inexistência de condenação prévia em honorários " (STJ, sucumbenciais principais, quando, por exemplo, houver a estipulação de sucumbência recíproca. REsp 1697387/RO, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques - p.: 18/12/2017)”
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827319-24.2024.8.23.0010