Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800688-76.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido (mov. 43.1). Analisando os autos, verifica-se que o requerido é revel sem advogado constituído nos autos (mov. 27.1). Nesse caso, o entendimento do TJRR, em consonância com a do STJ, alinha-se no sentido de que é necessário a publicação do ato decisório no órgão oficial: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PARTE QUE NÃO TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006, ART. 5º E DO ART. 346, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0803891-81.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 23/11/2023)
Ante o exposto, determino a publicação da sentença (mov. 32.1) no Diário de Justiça do TJRR ou DJEN. Após, decorrido o prazo recursal sem manifestação do requerido, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerente para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento
27/04/2026, 13:27
deferimento
06/04/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:25
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800688-76.2025.8.23.0020.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: E. A. OLIVEIRA - ME Mapa: https://plus.codes/67HWRV28+WM (1°48'8.52"N 61°7'59.94"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/02/2026 às 16:13, deixei de proceder a intimação de sentença à(o) promovido E. A. OLIVEIRA - ME. Na ocasião. Imóvel fechado sem nenhuma pessoa ha muitos dias. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. WENDEL CORDEIRO DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/02/2026 16:16:50 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento
24/02/2026, 08:16
Documento
24/02/2026, 08:16
Mandado
23/02/2026, 16:16
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Devolução de Mandado
•25/02/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento
27/04/2026, 13:27
deferimento
06/04/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 19:25
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800688-76.2025.8.23.0020.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: E. A. OLIVEIRA - ME Mapa: https://plus.codes/67HWRV28+WM (1°48'8.52"N 61°7'59.94"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/02/2026 às 16:13, deixei de proceder a intimação de sentença à(o) promovido E. A. OLIVEIRA - ME. Na ocasião. Imóvel fechado sem nenhuma pessoa ha muitos dias. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. WENDEL CORDEIRO DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/02/2026 16:16:50 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento
24/02/2026, 08:16
Documento
24/02/2026, 08:16
Mandado
23/02/2026, 16:16
Mandado
05/02/2026, 17:54
Mandado
30/01/2026, 10:09
Expedição de documento
30/01/2026, 09:40
Petição (Embargos À Execução)
30/12/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800688-76.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RORAIMA ENERGIA S.A em desfavor de E. A. OLIVEIRA - ME, visando o recebimento de débito oriundo do fornecimento de energia elétrica. Aduziu que a requerida encontra-se inadimplente em relação a faturas de energia elétrica, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 223.417,20 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Foram recolhidas as custas iniciais (movs. 10.2/10.3). A inicial foi recebida em decisão de mov. 12.1, determinando-se a citação da parte requerida. Citada (mov. 19.1), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Foi decretada a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por entender este Juízo que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa (mov. 27.1). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça ao mov. 19.1, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa. Consequentemente, operam-se os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar se o conjunto probatório mínimo corrobora a pretensão autoral. No caso em tela, a presunção milita em favor da concessionária autora, estando amparada pelos documentos acostados à inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e consumerista, regida pelas normas do Código Civil e, subsidiariamente, pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A parte autora comprovou o vínculo obrigacional e a existência do débito mediante a juntada das faturas de energia elétrica inadimplidas. Especificamente, os documentos de mov. 1.6 e 1.7 demonstram a existência de débito vinculado à Unidade Consumidora nº 0507250-6, referente à competência 10/2021, com vencimento original em 04/11/2021. A fatura detalha o consumo medido (Grupo A, Industrial), os encargos setoriais e os tributos incidentes, totalizando o valor original de R$ 131.216,30 (mov. 1.7) que, acrescido de multa, juros e correção monetária até a data do cálculo (10/06/2025), atinge o montante cobrado de R$ 223.417,20 (mov. 1.6). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil. Ademais, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, nos termos do art. 389 do mesmo diploma legal. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 343, estabelece expressamente que, no caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Não havendo prova do pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu ante sua inércia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 223.417,20 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), referente às faturas de energia elétrica descritas na inicial. (movs. 1.6 e 1.7). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 343 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ambos a contar da data do ajuizamento da ação (considerando que o valor já se encontrava atualizado até aquele momento). Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:45
Expedição de documento
27/11/2025, 10:24
Procedência
27/11/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 12:15
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800688-76.2025.8.23.0020 DESPACHO Considerando que, devidamente citada (mov. 19.1), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Reputo suficiente a análise da prova documental já apresentada nos autos para a resolução do mérito, pelo que anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte autora em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 16:47
Expedição de documento
12/11/2025, 15:12
Mero expediente
11/11/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:57
Documento
29/10/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800688-76.2025.8.23.0020.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte ré E. A. OLIVEIRA - ME, apresentar nos in albis CONTESTAÇÃO autos, embora devidamente citada / intimada conforme Evento 19. CARACARAI/RR, 21 de outubro de 2025. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 18:45
Expedição de documento
21/10/2025, 17:26
Documento
21/10/2025, 17:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:18
Mandado
25/08/2025, 11:02
Mandado
18/08/2025, 08:14
Expedição de documento
15/08/2025, 16:34
Documento
15/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800688-76.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO 01 - Conforme Decisão inicial, neste ato, expeço INTIMAÇÃO à(s) parte(s) autora(s) para que efetue(m) o depósito das CUSTAS DA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ, a ser gerada pelo acesso ao seguinte link (o mesmo acessível pelo canto superior esquerdo do PROJUDI ao acessar um feito desta Comarca): G.A.J. das Custas: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 02 - Também deve efetuar o recolhimento das despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2025). CARACARAI/RR, 07 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - 001; Agência -, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR identificador no primeiro campo. ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023/2024 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento
07/07/2025, 15:20
Expedição de documento
07/07/2025, 15:20
deferimento
07/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:56
Documento
26/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800688-76.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290, caput). Após, venham conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800688-76.2025.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290, caput). Após, venham conclusos. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)