FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA - RR
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FERREIRA BARBOSA
OAB/RR 854·CPF·Representa: Autor
JOSEFA FLORENCIO DA FONSECA
OAB/RR 1627·CPF·Representa: Autor
BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA
OAB/RR 621·CPF·Representa: Autor
FREDERICO BASTOS LINHARES
OAB/RR 372·CPF·Representa: Autor
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 08:48
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828546-83.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DOMINGOS FRANÇA ROCHA. Representado(s) por EDUARDO FERREIRA BARBOSA (OAB 854/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:00
Expedição de documento
23/02/2026, 12:55
Expedição de documento
23/02/2026, 12:55
Trânsito em julgado
23/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 16:33
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 SENTENÇA DOMINGOS FRANÇA ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais em face da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA – FETEC, alegando ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico III perante a ré, nos períodos de 1/6/2009 a 2/5/2016 e de 21/8/2017 a 4/1/2021; que exerceu suas atividades junto ao Complexo da Vila Olímpica 'Roberto Marinho', realizando o tratamento e limpeza das piscinas; que desenvolveu doenças ocupacionais incapacitantes, tais como dorsalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite, em razão dos movimentos repetitivos e dos esforços físicos exigidos na limpeza e no tratamento das piscinas, atividades que incluíam o manuseio de produtos químicos; e que tais enfermidades culminaram em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos de um salário-mínimo, acrescentando que são equiparadas a acidente de trabalho, à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia) e morais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.14). Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível (EP 6), os autos foram redistribuídos a esta Vara fazendária (EP 10). Em emenda à inicial, a parte autora requereu a inclusão do Município de Boa Vista no polo passivo da demanda, acrescentando, ainda, pedido de indenização por danos estéticos em favor do autor, elevando o valor da causa para R$ 450.000,00 (EP 7). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 13). Citados (EP's 22 e 28), os réus apresentaram contestação (EP's 27 e 29). A FETEC sustentou que as patologias do autor possuem caráter degenerativo e tiveram início antes mesmo de seu vínculo funcional, afastando o nexo causal entre o trabalho desempenhado e as doenças alegadas; que inexiste culpa da Administração, uma vez que as funções eram inerentes ao cargo; e que não houve comprovação de dano moral ou estético indenizável, clamando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 27). Já o Município de Boa Vista, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os argumentos/teses apresentados em contestação pela FETEC, pugnando por sua exclusão do feito e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais com as condenações de estilo (EP 29). Intimada (EP 32), a parte autora ofereceu réplica às contestações (EP 33). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 34), a Municipalidade ré consignou desinteresse, postulando o autor a prova pericial, tendo a Fundação requerida quedado-se inerte (EP's 41, 42 e 45). Após apresentação dos quesitos pelas partes (EP’s 52 e 62), adveio os autos o laudo pericial (EP 85). A parte autora apresentou impugnação ao trabalho do e quesitos expert complementares (EP 95), os quais foram respondidos em laudo complementar apresentado pelo perito (EP 103) sem oposição pelas partes (EP's 110, 111 e 112). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 114). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, em especial a realização de prova pericial, são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, a PRELIMINAR deduzida em sede contestatória pelo Município réu merece acolhimento. Deveras, a do Município de Boa Vista é notória/patente, uma ilegitimidade passiva vez que, tratando-se de ação movida por ex servidor de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica, patrimônio, administração e orçamento próprios, inexiste pertinência subjetiva passiva do ente público federado para figurar como réu no presente feito. Com efeito, é incontroverso que a referida fundação detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e judicial, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Ultrapassada tal questão, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Com efeito, cumpre destacar que os contornos da responsabilidade das pessoas de direito público interno e as de direito privado estão explicitados no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' O texto constitucional consagra a responsabilidade objetiva como fundamento jurídico para o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da atuação dos agentes vinculados às pessoas de direito público e seus delegatários. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo ente público, concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Sendo assim, a responsabilização civil da Administração Pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, impende salientar que a mera existência de enfermidade, bem como a consequente redução da capacidade laborativa do servidor, não ensejam, por si sós, a responsabilidade civil do ente empregador, sendo imprescindível a demonstração de culpa do órgão estatal, notadamente mediante a presença concomitante dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. In casu, não logrou êxito a parte autora em comprovar os elementos necessários para a responsabilidade civil do Estado de Roraima, destacando-se a insuficiência de provas quanto ao nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta atribuída à Fundação ré. Pese comprovada a ocorrência do dano, consoante laudos e receituários médicos acostados aos autos (EP’s 1.6 a 1.9), constata-se que, da análise do conjunto probatório, não consta qualquer requerimento formal apresentado pelo autor para transferência de setor ou cargo junto à FETEC ou adaptação a outra atividade, tampouco há registro de eventual negativa por parte da instituição. Tal ausência de solicitação formal revela-se crucial para a aferição da existência de responsabilidade do ente público. Note-se que, para a caracterização de eventual omissão ou falha administrativa, exige-se a demonstração de que a entidade pública tinha ciência inequívoca da necessidade de atuação e dispunha de oportunidade concreta para intervir. Assim, não se pode presumir a omissão quando ausente qualquer requerimento ou provocação formal por parte do próprio interessado. Ressalte-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das vias administrativas — requisito, inclusive, afastado pela Súmula 89 do STJ. Ocorre que, no presente caso, o autor não apresentou qualquer pedido administrativo capaz de evidenciar inércia ou resistência por parte da Administração em fornecer o auxílio pretendido, negligenciando com a saúde de seu servidor. Dessa forma, diante da inexistência de prova de que a FETEC tenha sido formalmente instada a se manifestar ou adotar providências, não se pode imputar-lhe omissão ou recusa injustificada, circunstância que deve ser necessariamente ponderada na apreciação do mérito e na análise da eventual responsabilização do ente público. Ainda que assim não fosse, após realizada a prova pericial (EP 85), concluiu o: expert 'c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.. IDADE E ESTILO DE VIDA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, PORÉM PODE PIORAR A CLINICA. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. ' (g.n) NÃO. Desse documento, extrai-se que o exercício das atividades laborais pela parte autora não contribuiu para o surgimento da moléstia narrada na exordial. Sendo assim, a prova técnica, de forma categórica, afastou a existência de nexo causal, concluindo se tratar de patologia de natureza degenerativa, sem vinculação direta/exclusiva com as funções desempenhadas pelo demandante. Ademais, inexiste prova idônea a demonstrar eventual agravamento da enfermidade em razão das tarefas laborais exercidas. Desse modo, resta inviabilizada a comprovação do nexo causal, elemento essencial à responsabilização civil da Fundação ré. Assim é o entendimento jurisprudencial: 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7°, inciso XXVIIII, da Constituição Federal, se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano. 3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora. 4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado. 5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento.6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO mensal DESPROVIDA.' (TJRS - AC: 70085219665 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) No que tange os danos materiais, observa-se a ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo que justifique a condenação do ente público. Ainda que o autor tenha sido afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde, percebe aposentadoria por invalidez, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo financeiro efetivo, uma vez que seus rendimentos foram preservados pelo benefício previdenciário. Ademais, não se comprovou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da FETEC e o alegado dano material, sendo ônus do autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial. Aliás, a ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por parte do ente público, máxime quando afastado acima qualquer nexo causal/vínculo entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da requerida. Lado outro, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte também não assiste ao demandante. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral in re ipsa ausência do dever de indenizar). Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade da FETEC pelos danos suportados pelo autor, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação da ré ao ressarcimento imaterial do requerente, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade do demandante por parte da requerida. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por dano estético, igualmente não há como prosperar, impondo-se sua rejeição. O dano estético, previsto no art. 949 do Código Civil, caracteriza-se pela lesão à integridade física que acarreta deformidade permanente, de natureza visível e duradoura, capaz de comprometer a aparência da vítima e gerar sofrimento psicológico ou abalo emocional decorrente dessa alteração, independentemente de eventual repercussão funcional. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de deformidade física permanente ou alteração estética perceptível na parte autora ou mesmo a atuação da Fundação demandada em eventual resultado. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização por danos morais/estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é indispensável que haja a demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, com a constatação do nexo causal entre o trabalho e as enfermidades noticiadas pelo empregado, além de se verificar, via de regra, o No caso, não restando provados os dolo ou a culpa do empregador. fatos alegados pelo autor em sua inicial, relativamente ao nexo causal, incabível a condenação em indenização por danos morais e/ou estéticos. Recurso conhecido e não provido.' (TRT-16 - ROT: 0016663-46.2019.5.16.0015, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) 'ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), dano e, finalmente, nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - concomitância que,.' (TRT-3 - ROT: contudo, não se constata na espécie 00114227620235030027, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Turma) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa ad causam Vista, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Lado outro, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando EXTINTA a presente fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do decisum contrário, nada sendo requerido pelos litigantes ou havendo a ser deliberado, proceda a Serventia com as anotações e baixa definitiva na distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 SENTENÇA DOMINGOS FRANÇA ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais em face da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA – FETEC, alegando ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico III perante a ré, nos períodos de 1/6/2009 a 2/5/2016 e de 21/8/2017 a 4/1/2021; que exerceu suas atividades junto ao Complexo da Vila Olímpica 'Roberto Marinho', realizando o tratamento e limpeza das piscinas; que desenvolveu doenças ocupacionais incapacitantes, tais como dorsalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite, em razão dos movimentos repetitivos e dos esforços físicos exigidos na limpeza e no tratamento das piscinas, atividades que incluíam o manuseio de produtos químicos; e que tais enfermidades culminaram em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos de um salário-mínimo, acrescentando que são equiparadas a acidente de trabalho, à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia) e morais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.14). Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível (EP 6), os autos foram redistribuídos a esta Vara fazendária (EP 10). Em emenda à inicial, a parte autora requereu a inclusão do Município de Boa Vista no polo passivo da demanda, acrescentando, ainda, pedido de indenização por danos estéticos em favor do autor, elevando o valor da causa para R$ 450.000,00 (EP 7). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 13). Citados (EP's 22 e 28), os réus apresentaram contestação (EP's 27 e 29). A FETEC sustentou que as patologias do autor possuem caráter degenerativo e tiveram início antes mesmo de seu vínculo funcional, afastando o nexo causal entre o trabalho desempenhado e as doenças alegadas; que inexiste culpa da Administração, uma vez que as funções eram inerentes ao cargo; e que não houve comprovação de dano moral ou estético indenizável, clamando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 27). Já o Município de Boa Vista, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os argumentos/teses apresentados em contestação pela FETEC, pugnando por sua exclusão do feito e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais com as condenações de estilo (EP 29). Intimada (EP 32), a parte autora ofereceu réplica às contestações (EP 33). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 34), a Municipalidade ré consignou desinteresse, postulando o autor a prova pericial, tendo a Fundação requerida quedado-se inerte (EP's 41, 42 e 45). Após apresentação dos quesitos pelas partes (EP’s 52 e 62), adveio os autos o laudo pericial (EP 85). A parte autora apresentou impugnação ao trabalho do e quesitos expert complementares (EP 95), os quais foram respondidos em laudo complementar apresentado pelo perito (EP 103) sem oposição pelas partes (EP's 110, 111 e 112). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 114). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, em especial a realização de prova pericial, são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, a PRELIMINAR deduzida em sede contestatória pelo Município réu merece acolhimento. Deveras, a do Município de Boa Vista é notória/patente, uma ilegitimidade passiva vez que, tratando-se de ação movida por ex servidor de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica, patrimônio, administração e orçamento próprios, inexiste pertinência subjetiva passiva do ente público federado para figurar como réu no presente feito. Com efeito, é incontroverso que a referida fundação detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e judicial, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Ultrapassada tal questão, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Com efeito, cumpre destacar que os contornos da responsabilidade das pessoas de direito público interno e as de direito privado estão explicitados no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' O texto constitucional consagra a responsabilidade objetiva como fundamento jurídico para o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da atuação dos agentes vinculados às pessoas de direito público e seus delegatários. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo ente público, concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Sendo assim, a responsabilização civil da Administração Pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, impende salientar que a mera existência de enfermidade, bem como a consequente redução da capacidade laborativa do servidor, não ensejam, por si sós, a responsabilidade civil do ente empregador, sendo imprescindível a demonstração de culpa do órgão estatal, notadamente mediante a presença concomitante dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. In casu, não logrou êxito a parte autora em comprovar os elementos necessários para a responsabilidade civil do Estado de Roraima, destacando-se a insuficiência de provas quanto ao nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta atribuída à Fundação ré. Pese comprovada a ocorrência do dano, consoante laudos e receituários médicos acostados aos autos (EP’s 1.6 a 1.9), constata-se que, da análise do conjunto probatório, não consta qualquer requerimento formal apresentado pelo autor para transferência de setor ou cargo junto à FETEC ou adaptação a outra atividade, tampouco há registro de eventual negativa por parte da instituição. Tal ausência de solicitação formal revela-se crucial para a aferição da existência de responsabilidade do ente público. Note-se que, para a caracterização de eventual omissão ou falha administrativa, exige-se a demonstração de que a entidade pública tinha ciência inequívoca da necessidade de atuação e dispunha de oportunidade concreta para intervir. Assim, não se pode presumir a omissão quando ausente qualquer requerimento ou provocação formal por parte do próprio interessado. Ressalte-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das vias administrativas — requisito, inclusive, afastado pela Súmula 89 do STJ. Ocorre que, no presente caso, o autor não apresentou qualquer pedido administrativo capaz de evidenciar inércia ou resistência por parte da Administração em fornecer o auxílio pretendido, negligenciando com a saúde de seu servidor. Dessa forma, diante da inexistência de prova de que a FETEC tenha sido formalmente instada a se manifestar ou adotar providências, não se pode imputar-lhe omissão ou recusa injustificada, circunstância que deve ser necessariamente ponderada na apreciação do mérito e na análise da eventual responsabilização do ente público. Ainda que assim não fosse, após realizada a prova pericial (EP 85), concluiu o: expert 'c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.. IDADE E ESTILO DE VIDA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, PORÉM PODE PIORAR A CLINICA. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. ' (g.n) NÃO. Desse documento, extrai-se que o exercício das atividades laborais pela parte autora não contribuiu para o surgimento da moléstia narrada na exordial. Sendo assim, a prova técnica, de forma categórica, afastou a existência de nexo causal, concluindo se tratar de patologia de natureza degenerativa, sem vinculação direta/exclusiva com as funções desempenhadas pelo demandante. Ademais, inexiste prova idônea a demonstrar eventual agravamento da enfermidade em razão das tarefas laborais exercidas. Desse modo, resta inviabilizada a comprovação do nexo causal, elemento essencial à responsabilização civil da Fundação ré. Assim é o entendimento jurisprudencial: 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7°, inciso XXVIIII, da Constituição Federal, se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano. 3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora. 4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado. 5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento.6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO mensal DESPROVIDA.' (TJRS - AC: 70085219665 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) No que tange os danos materiais, observa-se a ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo que justifique a condenação do ente público. Ainda que o autor tenha sido afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde, percebe aposentadoria por invalidez, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo financeiro efetivo, uma vez que seus rendimentos foram preservados pelo benefício previdenciário. Ademais, não se comprovou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da FETEC e o alegado dano material, sendo ônus do autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial. Aliás, a ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por parte do ente público, máxime quando afastado acima qualquer nexo causal/vínculo entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da requerida. Lado outro, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte também não assiste ao demandante. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral in re ipsa ausência do dever de indenizar). Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade da FETEC pelos danos suportados pelo autor, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação da ré ao ressarcimento imaterial do requerente, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade do demandante por parte da requerida. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por dano estético, igualmente não há como prosperar, impondo-se sua rejeição. O dano estético, previsto no art. 949 do Código Civil, caracteriza-se pela lesão à integridade física que acarreta deformidade permanente, de natureza visível e duradoura, capaz de comprometer a aparência da vítima e gerar sofrimento psicológico ou abalo emocional decorrente dessa alteração, independentemente de eventual repercussão funcional. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de deformidade física permanente ou alteração estética perceptível na parte autora ou mesmo a atuação da Fundação demandada em eventual resultado. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização por danos morais/estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é indispensável que haja a demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, com a constatação do nexo causal entre o trabalho e as enfermidades noticiadas pelo empregado, além de se verificar, via de regra, o No caso, não restando provados os dolo ou a culpa do empregador. fatos alegados pelo autor em sua inicial, relativamente ao nexo causal, incabível a condenação em indenização por danos morais e/ou estéticos. Recurso conhecido e não provido.' (TRT-16 - ROT: 0016663-46.2019.5.16.0015, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) 'ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), dano e, finalmente, nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - concomitância que,.' (TRT-3 - ROT: contudo, não se constata na espécie 00114227620235030027, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Turma) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa ad causam Vista, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Lado outro, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando EXTINTA a presente fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do decisum contrário, nada sendo requerido pelos litigantes ou havendo a ser deliberado, proceda a Serventia com as anotações e baixa definitiva na distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Documentos
null
•24/02/2026, 00:00
Sentença
•03/12/2025, 00:00
03/12/2025, 00:00
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828546-83.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DOMINGOS FRANÇA ROCHA. Representado(s) por EDUARDO FERREIRA BARBOSA (OAB 854/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:00
Expedição de documento
23/02/2026, 12:55
Expedição de documento
23/02/2026, 12:55
Trânsito em julgado
23/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 16:33
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 SENTENÇA DOMINGOS FRANÇA ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais em face da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA – FETEC, alegando ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico III perante a ré, nos períodos de 1/6/2009 a 2/5/2016 e de 21/8/2017 a 4/1/2021; que exerceu suas atividades junto ao Complexo da Vila Olímpica 'Roberto Marinho', realizando o tratamento e limpeza das piscinas; que desenvolveu doenças ocupacionais incapacitantes, tais como dorsalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite, em razão dos movimentos repetitivos e dos esforços físicos exigidos na limpeza e no tratamento das piscinas, atividades que incluíam o manuseio de produtos químicos; e que tais enfermidades culminaram em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos de um salário-mínimo, acrescentando que são equiparadas a acidente de trabalho, à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia) e morais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.14). Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível (EP 6), os autos foram redistribuídos a esta Vara fazendária (EP 10). Em emenda à inicial, a parte autora requereu a inclusão do Município de Boa Vista no polo passivo da demanda, acrescentando, ainda, pedido de indenização por danos estéticos em favor do autor, elevando o valor da causa para R$ 450.000,00 (EP 7). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 13). Citados (EP's 22 e 28), os réus apresentaram contestação (EP's 27 e 29). A FETEC sustentou que as patologias do autor possuem caráter degenerativo e tiveram início antes mesmo de seu vínculo funcional, afastando o nexo causal entre o trabalho desempenhado e as doenças alegadas; que inexiste culpa da Administração, uma vez que as funções eram inerentes ao cargo; e que não houve comprovação de dano moral ou estético indenizável, clamando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 27). Já o Município de Boa Vista, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os argumentos/teses apresentados em contestação pela FETEC, pugnando por sua exclusão do feito e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais com as condenações de estilo (EP 29). Intimada (EP 32), a parte autora ofereceu réplica às contestações (EP 33). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 34), a Municipalidade ré consignou desinteresse, postulando o autor a prova pericial, tendo a Fundação requerida quedado-se inerte (EP's 41, 42 e 45). Após apresentação dos quesitos pelas partes (EP’s 52 e 62), adveio os autos o laudo pericial (EP 85). A parte autora apresentou impugnação ao trabalho do e quesitos expert complementares (EP 95), os quais foram respondidos em laudo complementar apresentado pelo perito (EP 103) sem oposição pelas partes (EP's 110, 111 e 112). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 114). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, em especial a realização de prova pericial, são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, a PRELIMINAR deduzida em sede contestatória pelo Município réu merece acolhimento. Deveras, a do Município de Boa Vista é notória/patente, uma ilegitimidade passiva vez que, tratando-se de ação movida por ex servidor de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica, patrimônio, administração e orçamento próprios, inexiste pertinência subjetiva passiva do ente público federado para figurar como réu no presente feito. Com efeito, é incontroverso que a referida fundação detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e judicial, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Ultrapassada tal questão, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Com efeito, cumpre destacar que os contornos da responsabilidade das pessoas de direito público interno e as de direito privado estão explicitados no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' O texto constitucional consagra a responsabilidade objetiva como fundamento jurídico para o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da atuação dos agentes vinculados às pessoas de direito público e seus delegatários. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo ente público, concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Sendo assim, a responsabilização civil da Administração Pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, impende salientar que a mera existência de enfermidade, bem como a consequente redução da capacidade laborativa do servidor, não ensejam, por si sós, a responsabilidade civil do ente empregador, sendo imprescindível a demonstração de culpa do órgão estatal, notadamente mediante a presença concomitante dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. In casu, não logrou êxito a parte autora em comprovar os elementos necessários para a responsabilidade civil do Estado de Roraima, destacando-se a insuficiência de provas quanto ao nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta atribuída à Fundação ré. Pese comprovada a ocorrência do dano, consoante laudos e receituários médicos acostados aos autos (EP’s 1.6 a 1.9), constata-se que, da análise do conjunto probatório, não consta qualquer requerimento formal apresentado pelo autor para transferência de setor ou cargo junto à FETEC ou adaptação a outra atividade, tampouco há registro de eventual negativa por parte da instituição. Tal ausência de solicitação formal revela-se crucial para a aferição da existência de responsabilidade do ente público. Note-se que, para a caracterização de eventual omissão ou falha administrativa, exige-se a demonstração de que a entidade pública tinha ciência inequívoca da necessidade de atuação e dispunha de oportunidade concreta para intervir. Assim, não se pode presumir a omissão quando ausente qualquer requerimento ou provocação formal por parte do próprio interessado. Ressalte-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das vias administrativas — requisito, inclusive, afastado pela Súmula 89 do STJ. Ocorre que, no presente caso, o autor não apresentou qualquer pedido administrativo capaz de evidenciar inércia ou resistência por parte da Administração em fornecer o auxílio pretendido, negligenciando com a saúde de seu servidor. Dessa forma, diante da inexistência de prova de que a FETEC tenha sido formalmente instada a se manifestar ou adotar providências, não se pode imputar-lhe omissão ou recusa injustificada, circunstância que deve ser necessariamente ponderada na apreciação do mérito e na análise da eventual responsabilização do ente público. Ainda que assim não fosse, após realizada a prova pericial (EP 85), concluiu o: expert 'c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.. IDADE E ESTILO DE VIDA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, PORÉM PODE PIORAR A CLINICA. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. ' (g.n) NÃO. Desse documento, extrai-se que o exercício das atividades laborais pela parte autora não contribuiu para o surgimento da moléstia narrada na exordial. Sendo assim, a prova técnica, de forma categórica, afastou a existência de nexo causal, concluindo se tratar de patologia de natureza degenerativa, sem vinculação direta/exclusiva com as funções desempenhadas pelo demandante. Ademais, inexiste prova idônea a demonstrar eventual agravamento da enfermidade em razão das tarefas laborais exercidas. Desse modo, resta inviabilizada a comprovação do nexo causal, elemento essencial à responsabilização civil da Fundação ré. Assim é o entendimento jurisprudencial: 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7°, inciso XXVIIII, da Constituição Federal, se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano. 3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora. 4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado. 5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento.6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO mensal DESPROVIDA.' (TJRS - AC: 70085219665 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) No que tange os danos materiais, observa-se a ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo que justifique a condenação do ente público. Ainda que o autor tenha sido afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde, percebe aposentadoria por invalidez, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo financeiro efetivo, uma vez que seus rendimentos foram preservados pelo benefício previdenciário. Ademais, não se comprovou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da FETEC e o alegado dano material, sendo ônus do autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial. Aliás, a ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por parte do ente público, máxime quando afastado acima qualquer nexo causal/vínculo entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da requerida. Lado outro, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte também não assiste ao demandante. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral in re ipsa ausência do dever de indenizar). Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade da FETEC pelos danos suportados pelo autor, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação da ré ao ressarcimento imaterial do requerente, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade do demandante por parte da requerida. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por dano estético, igualmente não há como prosperar, impondo-se sua rejeição. O dano estético, previsto no art. 949 do Código Civil, caracteriza-se pela lesão à integridade física que acarreta deformidade permanente, de natureza visível e duradoura, capaz de comprometer a aparência da vítima e gerar sofrimento psicológico ou abalo emocional decorrente dessa alteração, independentemente de eventual repercussão funcional. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de deformidade física permanente ou alteração estética perceptível na parte autora ou mesmo a atuação da Fundação demandada em eventual resultado. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização por danos morais/estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é indispensável que haja a demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, com a constatação do nexo causal entre o trabalho e as enfermidades noticiadas pelo empregado, além de se verificar, via de regra, o No caso, não restando provados os dolo ou a culpa do empregador. fatos alegados pelo autor em sua inicial, relativamente ao nexo causal, incabível a condenação em indenização por danos morais e/ou estéticos. Recurso conhecido e não provido.' (TRT-16 - ROT: 0016663-46.2019.5.16.0015, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) 'ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), dano e, finalmente, nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - concomitância que,.' (TRT-3 - ROT: contudo, não se constata na espécie 00114227620235030027, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Turma) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa ad causam Vista, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Lado outro, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando EXTINTA a presente fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do decisum contrário, nada sendo requerido pelos litigantes ou havendo a ser deliberado, proceda a Serventia com as anotações e baixa definitiva na distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 SENTENÇA DOMINGOS FRANÇA ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais em face da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA – FETEC, alegando ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico III perante a ré, nos períodos de 1/6/2009 a 2/5/2016 e de 21/8/2017 a 4/1/2021; que exerceu suas atividades junto ao Complexo da Vila Olímpica 'Roberto Marinho', realizando o tratamento e limpeza das piscinas; que desenvolveu doenças ocupacionais incapacitantes, tais como dorsalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite, em razão dos movimentos repetitivos e dos esforços físicos exigidos na limpeza e no tratamento das piscinas, atividades que incluíam o manuseio de produtos químicos; e que tais enfermidades culminaram em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos de um salário-mínimo, acrescentando que são equiparadas a acidente de trabalho, à luz da responsabilidade civil objetiva do Estado. Pleiteou, assim, a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia) e morais. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.14). Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível (EP 6), os autos foram redistribuídos a esta Vara fazendária (EP 10). Em emenda à inicial, a parte autora requereu a inclusão do Município de Boa Vista no polo passivo da demanda, acrescentando, ainda, pedido de indenização por danos estéticos em favor do autor, elevando o valor da causa para R$ 450.000,00 (EP 7). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 13). Citados (EP's 22 e 28), os réus apresentaram contestação (EP's 27 e 29). A FETEC sustentou que as patologias do autor possuem caráter degenerativo e tiveram início antes mesmo de seu vínculo funcional, afastando o nexo causal entre o trabalho desempenhado e as doenças alegadas; que inexiste culpa da Administração, uma vez que as funções eram inerentes ao cargo; e que não houve comprovação de dano moral ou estético indenizável, clamando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 27). Já o Município de Boa Vista, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os argumentos/teses apresentados em contestação pela FETEC, pugnando por sua exclusão do feito e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais com as condenações de estilo (EP 29). Intimada (EP 32), a parte autora ofereceu réplica às contestações (EP 33). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 34), a Municipalidade ré consignou desinteresse, postulando o autor a prova pericial, tendo a Fundação requerida quedado-se inerte (EP's 41, 42 e 45). Após apresentação dos quesitos pelas partes (EP’s 52 e 62), adveio os autos o laudo pericial (EP 85). A parte autora apresentou impugnação ao trabalho do e quesitos expert complementares (EP 95), os quais foram respondidos em laudo complementar apresentado pelo perito (EP 103) sem oposição pelas partes (EP's 110, 111 e 112). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 114). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos, em especial a realização de prova pericial, são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, a PRELIMINAR deduzida em sede contestatória pelo Município réu merece acolhimento. Deveras, a do Município de Boa Vista é notória/patente, uma ilegitimidade passiva vez que, tratando-se de ação movida por ex servidor de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica, patrimônio, administração e orçamento próprios, inexiste pertinência subjetiva passiva do ente público federado para figurar como réu no presente feito. Com efeito, é incontroverso que a referida fundação detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e judicial, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Ultrapassada tal questão, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Com efeito, cumpre destacar que os contornos da responsabilidade das pessoas de direito público interno e as de direito privado estão explicitados no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' O texto constitucional consagra a responsabilidade objetiva como fundamento jurídico para o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da atuação dos agentes vinculados às pessoas de direito público e seus delegatários. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo ente público, concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Sendo assim, a responsabilização civil da Administração Pública exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, impende salientar que a mera existência de enfermidade, bem como a consequente redução da capacidade laborativa do servidor, não ensejam, por si sós, a responsabilidade civil do ente empregador, sendo imprescindível a demonstração de culpa do órgão estatal, notadamente mediante a presença concomitante dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. In casu, não logrou êxito a parte autora em comprovar os elementos necessários para a responsabilidade civil do Estado de Roraima, destacando-se a insuficiência de provas quanto ao nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta atribuída à Fundação ré. Pese comprovada a ocorrência do dano, consoante laudos e receituários médicos acostados aos autos (EP’s 1.6 a 1.9), constata-se que, da análise do conjunto probatório, não consta qualquer requerimento formal apresentado pelo autor para transferência de setor ou cargo junto à FETEC ou adaptação a outra atividade, tampouco há registro de eventual negativa por parte da instituição. Tal ausência de solicitação formal revela-se crucial para a aferição da existência de responsabilidade do ente público. Note-se que, para a caracterização de eventual omissão ou falha administrativa, exige-se a demonstração de que a entidade pública tinha ciência inequívoca da necessidade de atuação e dispunha de oportunidade concreta para intervir. Assim, não se pode presumir a omissão quando ausente qualquer requerimento ou provocação formal por parte do próprio interessado. Ressalte-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das vias administrativas — requisito, inclusive, afastado pela Súmula 89 do STJ. Ocorre que, no presente caso, o autor não apresentou qualquer pedido administrativo capaz de evidenciar inércia ou resistência por parte da Administração em fornecer o auxílio pretendido, negligenciando com a saúde de seu servidor. Dessa forma, diante da inexistência de prova de que a FETEC tenha sido formalmente instada a se manifestar ou adotar providências, não se pode imputar-lhe omissão ou recusa injustificada, circunstância que deve ser necessariamente ponderada na apreciação do mérito e na análise da eventual responsabilização do ente público. Ainda que assim não fosse, após realizada a prova pericial (EP 85), concluiu o: expert 'c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.. IDADE E ESTILO DE VIDA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, PORÉM PODE PIORAR A CLINICA. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. ' (g.n) NÃO. Desse documento, extrai-se que o exercício das atividades laborais pela parte autora não contribuiu para o surgimento da moléstia narrada na exordial. Sendo assim, a prova técnica, de forma categórica, afastou a existência de nexo causal, concluindo se tratar de patologia de natureza degenerativa, sem vinculação direta/exclusiva com as funções desempenhadas pelo demandante. Ademais, inexiste prova idônea a demonstrar eventual agravamento da enfermidade em razão das tarefas laborais exercidas. Desse modo, resta inviabilizada a comprovação do nexo causal, elemento essencial à responsabilização civil da Fundação ré. Assim é o entendimento jurisprudencial: 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7°, inciso XXVIIII, da Constituição Federal, se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano. 3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora. 4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado. 5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento.6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO mensal DESPROVIDA.' (TJRS - AC: 70085219665 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) No que tange os danos materiais, observa-se a ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo que justifique a condenação do ente público. Ainda que o autor tenha sido afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde, percebe aposentadoria por invalidez, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo financeiro efetivo, uma vez que seus rendimentos foram preservados pelo benefício previdenciário. Ademais, não se comprovou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da FETEC e o alegado dano material, sendo ônus do autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial. Aliás, a ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por parte do ente público, máxime quando afastado acima qualquer nexo causal/vínculo entre eventuais danos suportados pelo autor e a conduta da requerida. Lado outro, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte também não assiste ao demandante. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral in re ipsa ausência do dever de indenizar). Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade da FETEC pelos danos suportados pelo autor, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação da ré ao ressarcimento imaterial do requerente, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade do demandante por parte da requerida. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por dano estético, igualmente não há como prosperar, impondo-se sua rejeição. O dano estético, previsto no art. 949 do Código Civil, caracteriza-se pela lesão à integridade física que acarreta deformidade permanente, de natureza visível e duradoura, capaz de comprometer a aparência da vítima e gerar sofrimento psicológico ou abalo emocional decorrente dessa alteração, independentemente de eventual repercussão funcional. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de deformidade física permanente ou alteração estética perceptível na parte autora ou mesmo a atuação da Fundação demandada em eventual resultado. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização por danos morais/estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é indispensável que haja a demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, com a constatação do nexo causal entre o trabalho e as enfermidades noticiadas pelo empregado, além de se verificar, via de regra, o No caso, não restando provados os dolo ou a culpa do empregador. fatos alegados pelo autor em sua inicial, relativamente ao nexo causal, incabível a condenação em indenização por danos morais e/ou estéticos. Recurso conhecido e não provido.' (TRT-16 - ROT: 0016663-46.2019.5.16.0015, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) 'ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita do empregador (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), dano e, finalmente, nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - concomitância que,.' (TRT-3 - ROT: contudo, não se constata na espécie 00114227620235030027, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Turma) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Boa ad causam Vista, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Lado outro, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando EXTINTA a presente fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do decisum contrário, nada sendo requerido pelos litigantes ou havendo a ser deliberado, proceda a Serventia com as anotações e baixa definitiva na distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 10:48
Expedição de documento
02/12/2025, 10:46
Expedição de documento
02/12/2025, 09:36
Expedição de documento
02/12/2025, 09:36
Improcedência
30/11/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:54
Mero expediente
12/08/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:43
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
COMPLEMENTAR DE LAUDO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Vistos ( ). EP 103 complementação do laudo pericial 2) Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 86). Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 4/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Vistos ( ). EP 103 complementação do laudo pericial 2) Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 86). Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 4/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento
07/07/2025, 15:57
Expedição de documento
07/07/2025, 15:56
Mero expediente
04/07/2025, 21:33
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:43
Documento
16/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:13
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento
08/04/2025, 11:34
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 09:29
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828546-83.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) - Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes EP 85 para ciência/manifestação/impugnação (Prazo comum: 15 dias). 2) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 10 dias). 3) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 4) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/3/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024