Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3257851/RR (2026/0182569-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA - AM003627
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE045515
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
DAVID SOMBRA PEIXOTO - RR000524A
AGRAVADO: FRANK LAGO MOTA
ADVOGADO: ELCENI DIOGO DA SILVA - RR000172
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação do autor/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de ter buscado apenas a tutela jurisdicional para salvaguarda de seu patrimônio, sendo a inadimplência do devedor a causa da instauração do processo, trazendo a seguinte argumentação: De partida, ínclitos Ministros, insta destacar que o artigo 85 do Co digo de Processo Civil estabelece á condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade (principium causalitatis) (fls. 190). Tal preceito é consectário lógico da distribuição equitativa dos encargos processuais, resguardando a coerência na aplicação das normas processuais e impedindo que aquele que apenas buscou resguardar seus direitos seja penalizado com os custos decorrentes da lide. No caso em tela, o Banco, ora recorrente, não pode ser compelido ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua atuação se limitou a pleitear a tutela jurisdicional para a salvaguarda de seu patrimônio, inexistindo qualquer conduta sua que tenha ensejado a necessidade da judicialização do conflito. Com efeito, a condenação imposta pelo acórdão objurgado revela manifesta afronta ao dispositivo legal em destaque, olvidando-se inteiramente do princípio da causalidade, além de gerar evidente desequilíbrio na relação processual, penalizando indevidamente a parte que apenas exerceu regularmente seu direito de ação. Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que, em face do princípio da causalidade, quem deve arcar com os honorários sucumbenciais não é o autor, que ajuizou a demanda, mas sim a parte ré, que deu causa ao litígio. Ou seja, em decorrência do princípio da causalidade, deve quem deu causa ao ajuizamento da ação arcar com as despesas processuais, momento em que esta instituição financeira não pode ser onerada por pleitear seu direito de reaver prejuízo sofrido. Destarte, considerando que o ônus sucumbencial é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, outra não é a solução senão a condenação nas verbas processuais e honorárias daquele a quem deu causa ao acionamento do Poder Judiciário. (fls. 190). Assim, é evidente que se mostra completamente teratológico e divergente do entendimento desse C. STJ o arbitramento de honorários sucumbenciais em face do Banco Autor da demanda, visto que tão somente buscou acionar o Poder Judiciário visando restituir o patrimônio financeiro que é seu por direito, vez que de acordo com o Princípio da Causalidade, quem deve arcar com a verba sucumbencial é quem deu causa à demanda, ou seja, a parte Ré/Recorrida, diante de sua inconteste inadimplência (fls. 191). Diante de tal quadro, resta evidente a violação do dispositivo legal consubstanciado no artigo 85 do CPC, no que é pertinente à condenação em honorários sucumbenciais, entendendo-se ter havido erro de julgamento no tocante à condenação do Banco em arcar com o ônus supracitado, uma vez que este recorrente não deu causa ao deslinde; portanto, não sendo possível verificar, na decisão, o devido respeito ao princípio da causalidade. (fls. 190-191). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação do autor/exequente em honorários sucumbenciais, em razão de que, à luz do princípio da causalidade, os precedentes indicam que deve suportar os ônus quem deu causa à instauração da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Eméritos Ministros, não pairam dúvidas de que deve ser admitido e conhecido o recurso ora interposto, de forma a que seja reformado o Acórdão Recorrido, aplicando-se ao caso vertente a regra insculpida no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Conforme demonstrado por meio dos fundamentos em destaque, não há que se falar em condenação do Banco do Brasil a arcar com honorários sucumbenciais, porquanto não está presente a hipótese do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que a C. Corte Julgadora a quo esposou entendimento diferente do de outros Tribunais Pátrios acerca da referida disposição legal, olvidando-se da aplicação do Princípio da Causalidade. (fls. 191) [...] No entanto, em entendimentos diametralmente opostos, percebe-se que os acórdãos deste Colendo Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, em face do Princípio da Causalidade, quem deve arcar com os honorários sucumbenciais não é o autor, que ajuizou a demanda, mas sim a parte ré, que deu causa ao litígio. Ou seja, em decorrência do Princípio da Causalidade, deve quem deu causa ao ajuizamento da ação arcar com as despesas processuais, momento em que esta instituição financeira não pode ser onerada por pleitear seu direito de reaver prejuízo sofrido. Diante de tal quadro, está claro e evidente a identidade de contexto fático e a divergência interpretativa acerca do dispositivo a ser aplicado, entendendo-se ter havido erro de julgamento no tocante à condenação do Banco em arcar com os honorários sucumbenciais. […] Por conseguinte, enfatiza-se o equívoco da decisão supra e a necessidade de reforma do que foi proferido, para que não haja prejuízos maiores e injustos para nenhuma das partes que litigam na demanda, bem como a pacificação da jurisprudência pátria. Neste sentido, resta clara a necessidade de análise desta questão por este Egrégio Tribunal Superior, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial, bem como sanar o equívoco, data venia, cometido pelo Tribunal a quo. [...]. (fls.191-196). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, o embargante demonstrou, por meio de cálculos e documentos, que a execução foi ajuizada por valor superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução. Cabia ao embargado, portanto, comprovar que as taxas de juros praticadas estavam em conformidade com a média de mercado para operações semelhantes à época da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, especialmente quando verificada a abusividade nas cláusulas contratuais. [...] Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da lide, em conformidade com o princípio da causalidade. Neste caso, houve procedência integral do pedido formulado pelo embargante. Assim, o banco deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, já que propôs execução em valor superior ao devido. (fls. 119-121) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN