Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Nazaré Brito Neves
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Maria de Nazaré Brito Neves Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito RMC, bem como repetição de indébito, indenização por danos morais e alteração do contrato para empréstimo consignado. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Do conjunto probatório, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente Do conjunto probatório, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu, tendo em vista que no “Histórico de créditos” do INSS a autora já se encontrava com sua margem de 30% comprometida para obtenção de empréstimo consignado, fato que a levou a contrair o cartão de crédito. Embora a autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. No caso concreto, o contrato não padece de qualquer nulidade. O desconto impugnado pela autora denominado “reserva de margem consignável” (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, in verbis: (...) Sendo certo que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, dispondo expressamente no art. 1º a possibilidade de conceder até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º). Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Sobre o tema, foi julgado o IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa restou assim transcrita: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei n. 10.820/2003 e as Instruções Normativas n. 28/2008 e n. 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. No presente caso, conforme consta na sentença, o recorrido apresentou documentos que contradizem as alegações da autora. Juntou cópia do contrato devidamente assinado pela apelante, bem como as faturas do cartão, que demonstram a realização de um saque complementar (inexistente para a modalidade empréstimo consignado). Vale salientar que independente da nomenclatura utilizada, se saque ou TED, há que se considerar aqui que o valor foi disponibilizado para a recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar que contatou a instituição financeira para a devolução, já que alega não ter efetuado saques. Além disso, observa-se do extrato do benefício previdenciário, juntado no EP 1.4, que a recorrente possui 5 (cinco) contratos de empréstimo ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não havendo como prosperar a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Nesse cenário, é inegável que a apelante contratou a Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado), cujas cláusulas são claras e precisas quanto à modalidade do empréstimo contratado, o que justifica os descontos efetuados pelo apelado em seus vencimentos. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de “cartão de crédito consignado” e logo depois, no item II, dispõe expressamente as “características do cartão de crédito consignado”, onde constam informações como “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”, “vencimento”, “taxa de emissão”, diferenciando-o de outras modalidades de crédito. Também é possível verificar que a contratação de saque mediante a utilização do cartão contém a assinatura da apelante, bem como informações a respeito da operação, tais como valor total, valor liberado, quantidade e valor de cada parcela e taxa de juros remuneratórios. Em outras palavras, inexistem os alegados vícios de informação e consentimento, considerando que tais informações são próprias do formulário, de modo que, ainda que o contrato tivesse sido assinado em branco, como quer fazer crer a recorrente, ela tinha consciência de que se tratava de Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado). Ademais, destaco que a recorrente não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o requerido. Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada fraude, de modo que, inobstante o esforço argumentativo da apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restaram devidamente demonstradas na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). Assim, a sentença combatida não merece reparo, eis que foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR N. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0805925-63.2021.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que o contrato acostado aos autos não é claro, foi preenchido por preposto e assinado após o preenchimento; e que há indícios de que foi preenchido posteriormente, de forma digital. Alega que não há qualquer informação obrigatória, como juros de mora, taxa de juros anual, acréscimos legais, bem como que não há comprovação de que tenha efetuado saques e nem menção de uso efetivo para compras, o que comprova a inexistência de um contrato de cartão consignado. Sustenta que as faturas não possuem código de barra, detalhamento de compras ou data de postagem, sugerindo que são fraudulentas. Afirma que foi induzida a erro, com diversas informações obscuras e falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras; que o valor depositado em sua conta decorre do empréstimo contratado; e que não deve deve pagar por outras TEDs não solicitadas. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os seguintes pedidos: a) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e materiais, sendo os morais a condenação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto os materiais a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 31ª (Trigésima primeira) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) Que seja concedido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, d) Alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito, requer, requer 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada. Em contrarrazões, o apelado alega que não há fundamento para a reforma da sentença; que a apelante se beneficiou dos valores depositados em sua conta, decorrentes do contrato; que tinha ciência de que firmou um contrato de cartão de crédito consignado, pois sua margem consignável para empréstimo já estava comprometida; e que a parte recorrente assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”. Argumenta que o contrato foi livremente pactuado e não houve vício de consentimento. Defende que não há comprovação de dano moral e a ausência dos requisitos para a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Pede o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0805925-63.2021.8.23.0010 Apelada: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito RMC, bem como repetição de indébito, indenização por danos morais e alteração do contrato para empréstimo consignado. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes, com a seguinte fundamentação: (...) Do conjunto probatório, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente Do conjunto probatório, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu, tendo em vista que no “Histórico de créditos” do INSS a autora já se encontrava com sua margem de 30% comprometida para obtenção de empréstimo consignado, fato que a levou a contrair o cartão de crédito. Embora a autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu. E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o. No caso concreto, o contrato não padece de qualquer nulidade. O desconto impugnado pela autora denominado “reserva de margem consignável” (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, in verbis: (...) Sendo certo que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, dispondo expressamente no art. 1º a possibilidade de conceder até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º). Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Sobre o tema, foi julgado o IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa restou assim transcrita: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei n. 10.820/2003 e as Instruções Normativas n. 28/2008 e n. 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. No presente caso, conforme consta na sentença, o recorrido apresentou documentos que contradizem as alegações da autora. Juntou cópia do contrato devidamente assinado pela apelante, bem como as faturas do cartão, que demonstram a realização de um saque complementar (inexistente para a modalidade empréstimo consignado). Vale salientar que independente da nomenclatura utilizada, se saque ou TED, há que se considerar aqui que o valor foi disponibilizado para a recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar que contatou a instituição financeira para a devolução, já que alega não ter efetuado saques. Além disso, observa-se do extrato do benefício previdenciário, juntado no EP 1.4, que a recorrente possui 5 (cinco) contratos de empréstimo ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não havendo como prosperar a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Nesse cenário, é inegável que a apelante contratou a Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado), cujas cláusulas são claras e precisas quanto à modalidade do empréstimo contratado, o que justifica os descontos efetuados pelo apelado em seus vencimentos. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de “cartão de crédito consignado” e logo depois, no item II, dispõe expressamente as “características do cartão de crédito consignado”, onde constam informações como “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”, “vencimento”, “taxa de emissão”, diferenciando-o de outras modalidades de crédito. Também é possível verificar que a contratação de saque mediante a utilização do cartão contém a assinatura da apelante, bem como informações a respeito da operação, tais como valor total, valor liberado, quantidade e valor de cada parcela e taxa de juros remuneratórios. Em outras palavras, inexistem os alegados vícios de informação e consentimento, considerando que tais informações são próprias do formulário, de modo que, ainda que o contrato tivesse sido assinado em branco, como quer fazer crer a recorrente, ela tinha consciência de que se tratava de Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado). Ademais, destaco que a recorrente não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o requerido. Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada fraude, de modo que, inobstante o esforço argumentativo da apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restaram devidamente demonstradas na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). Assim, a sentença combatida não merece reparo, eis que foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR N. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)