Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena homologao 083160511 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 2 PROCESSO N.º: 0831605-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO(s): RICCA COMERCIO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ ajuizou(aram) “ação de reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RICCA COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora e requerida apresentaram termo de acordo (EP 48 e 49). 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 09. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 48/49, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 2 10. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 11.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 12. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 13. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena homologao 083160511 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 2 PROCESSO N.º: 0831605-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO(s): RICCA COMERCIO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ ajuizou(aram) “ação de reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RICCA COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora e requerida apresentaram termo de acordo (EP 48 e 49). 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 09. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 48/49, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 2 10. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 11.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 12. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 13. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Expedição de documento
22/06/2026, 14:47
Definitivo
22/06/2026, 13:37
Trânsito em julgado
22/06/2026, 13:37
Expedição de documento
22/06/2026, 13:36
Homologação de Transação
18/06/2026, 12:31
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831605-11.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para juntada do acordo devidamente assinado pelas partes para fins de remessa para sentença de homologação. Boa Vista/RR, 20/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831605-11.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para juntada do acordo devidamente assinado pelas partes para fins de remessa para sentença de homologação. Boa Vista/RR, 20/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 16:56
Documentos
sentena homologao 083160511
•23/06/2026, 00:00
sentena homologao 083160511
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena homologao 083160511 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 2 PROCESSO N.º: 0831605-11.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO(s): RICCA COMERCIO LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ ajuizou(aram) “ação de reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RICCA COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora e requerida apresentaram termo de acordo (EP 48 e 49). 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 09. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 48/49, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 2 10. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 11.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 12. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 13. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 14:47
Definitivo
22/06/2026, 13:37
Trânsito em julgado
22/06/2026, 13:37
Expedição de documento
22/06/2026, 13:36
Homologação de Transação
18/06/2026, 12:31
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831605-11.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para juntada do acordo devidamente assinado pelas partes para fins de remessa para sentença de homologação. Boa Vista/RR, 20/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831605-11.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para juntada do acordo devidamente assinado pelas partes para fins de remessa para sentença de homologação. Boa Vista/RR, 20/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 16:56
Expedição de documento
21/05/2026, 00:45
Expedição de documento
21/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831605-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$35.072,04 Autor(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ Rua Cerejo Cruz, 944 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Réu(s) RICCA COMERCIO LTDA AV SURUMU, 595 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-455 DESPACHO 1. Tendo em vista o termo de acordo juntado no EP 35, intimem-se as partes para juntar aos autos o documento assinado pelas partes. 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831605-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$35.072,04 Autor(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ Rua Cerejo Cruz, 944 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Réu(s) RICCA COMERCIO LTDA AV SURUMU, 595 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-455 DESPACHO 1. Tendo em vista o termo de acordo juntado no EP 35, intimem-se as partes para juntar aos autos o documento assinado pelas partes. 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 22:34
Documento
20/05/2026, 22:34
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
20/05/2026, 09:56
Expedição de documento
20/05/2026, 09:48
Expedição de documento
20/05/2026, 09:48
Expedição de documento
20/05/2026, 08:52
Mero expediente
19/05/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 15:53
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831605-11.2025.8.23.0010.
AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$35.072,04 Autor(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ Rua Cerejo Cruz, 944 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Réu(s) RICCA COMERCIO LTDA AV SURUMU, 595 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-455 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral Justiça do Estado Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3.
Trata-se de ação monitória, promovida por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ, em desfavor de RICCA COMERCIO LTDA. 4. Da análise dos autos, constatou-se: a) Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (EP 06); b) Embargos à monitória no EP 22; c) Impugnação aos embargos (EP 27). 5. O caderno processual fora inspecionado e encontra-se com sua tramitação regular, devendo ser promovida as seguintes determinações: •Intimem-se as partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831605-11.2025.8.23.0010.
AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$35.072,04 Autor(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ Rua Cerejo Cruz, 944 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Réu(s) RICCA COMERCIO LTDA AV SURUMU, 595 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-455 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral Justiça do Estado Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3.
Trata-se de ação monitória, promovida por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ, em desfavor de RICCA COMERCIO LTDA. 4. Da análise dos autos, constatou-se: a) Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (EP 06); b) Embargos à monitória no EP 22; c) Impugnação aos embargos (EP 27). 5. O caderno processual fora inspecionado e encontra-se com sua tramitação regular, devendo ser promovida as seguintes determinações: •Intimem-se as partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 10:45
Expedição de documento
26/02/2026, 09:27
Outras Decisões
24/02/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0831605-11.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$35.072,04 Autor(s) ALEXSANDRO DO NASCIMENTO QUEIROZ Rua Cerejo Cruz, 944 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-060 Réu(s) RICCA COMERCIO LTDA AV SURUMU, 595 - SAO VICENTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-455 Certifico que os embargos à monitória do ep 22, são tempestivos. Boa Vista/RR, 10/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 10:46
Expedição de documento
10/10/2025, 09:18
Documento
10/10/2025, 09:18
Petição
09/10/2025, 15:43
Documento
09/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
02/10/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 10:21
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:37
Expedição de documento
01/10/2025, 08:57
Expedição de documento
01/10/2025, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2025, 14:15
Sem descrição
06/09/2025, 13:07
Expedição de documento
03/09/2025, 01:05
Expedição de documento
01/09/2025, 12:41
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INICIAL EMENDAR MONITORIA - Página 1 de 4 DECISÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, caso necessário ou solicitado; iv) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual; 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), defiro a imediata expedição do mandado injuntivo, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, bem como deverá efetuar o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 03. Deve constar ainda, no mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme disciplina do artigo 701 §2º1 do Novo Código de Processo Civil. 1 Art. 701 §2º – Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber o título II do Livro I da Parte Especial. Página 2 de 4 04. Consigne-se no mandado que, no prazo dos embargos, nos termos do Artigo 701, § 5º, do CPC, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando ciente que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 § 5º, do CPC). 05. O réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido, conforme insculpido no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. 06. O réu poderá independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à monitória que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 07. Se houver alegação que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 08. A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado injuntivo até a prolação da sentença. 09. Havendo apresentação de embargos à monitória, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 3 de 4 10. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a). NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b). NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c). NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d). NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e). NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f). NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g). NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 11. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 12. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 13. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. Página 4 de 4 14. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 15. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença. 16. Neste sentido, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório (sucessivas formas de citação do(s) réu(s), com obediência aos Artigos 238 e segts do NCPC), objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 14:45
Expedição de documento
08/07/2025, 13:26
Determinação de Diligência
08/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08316051120258230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 07/07/2025