Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O presente Agravo Interno, interposto por Mario de Almeida Correia, visa reformar a decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação. O Agravante reitera a tese de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a necessidade de revisão contratual. Não obstante os argumentos, os fundamentos trazidos no Agravo Interno não são suficientes para superar a conclusão jurídica da decisão agravada, que está em estrita conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. A controvérsia central é a suposta abusividade da taxa de juros (1,54% a.m) pactuada no contrato de empréstimo consignado, que o Agravante alega ser substancialmente superior à taxa média de mercado do BACEN (1,02% a.m) para o período de setembro de 2021. Conforme a jurisprudência dominante (Tema Repetitivo n.º 27 do STJ), a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. O simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A taxa média é apenas um referencial, não sendo a instituição bancária compelida a praticar o valor exato ali indicado. No caso, a diferença percentual é considerada ínfima e insuficiente para caracterizar prática abusiva ou extorsiva que justifique a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual. Ademais, a alegação do Agravante de que a taxa real cobrada seria de 1,74% a.m. não procede, pois confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET). A decisão agravada esclareceu que a taxa de 1,70% ao mês, constante no demonstrativo do CET, engloba não apenas os juros, mas todos os encargos e despesas da operação, como o IOF, que o próprio contrato informava ter sido financiado. Esta prática demonstra transparência por parte da instituição financeira, em estrita observância às normas do Banco Central. Quanto ao financiamento do IOF, a jurisprudência (Tema Repetitivo n.º 621 do STJ) permite que as partes convencionem o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Inexistindo a abusividade na taxa de juros e havendo transparência nas informações contratuais, a improcedência dos pedidos de revisão, repetição de indébito e danos morais se impõe, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida.
AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de revisão de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se justifica em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, que configurem desvantagem exagerada ao consumidor. A mera estipulação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade, sendo insuficiente para justificar a intervenção judicial. A alegação de que a taxa efetiva cobrada configura abusividade por exceder em alto percentual a taxa média é refutada, visto que os cálculos do Agravante confundem taxa de juros com o Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba todos os encargos e despesas da operação, como o IOF. A cobrança do IOF financiado é admitida pela jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo n.º 621 do STJ), e havendo transparência na Cédula de Crédito Bancário, não há ilegalidade. Inexistindo exorbitância capaz de caracterizar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, a improcedência dos pedidos de revisão, repetição de indébito e danos morais deve ser mantida. Agravo Interno não provido, com majoração dos honorários recursais. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853067-58.2024.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Agravo Interno interposto por Mario de Almeida Correia, devidamente qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de n.º 0853067-58.2024.8.23.0010, contra o Banco Santander S/A. O recurso busca a reforma da decisão monocrática proferida no EP 6, a qual negou provimento ao recurso de Apelação anteriormente interposto pelo Agravante. Na origem, o Agravante questionou a validade e a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada, buscando a revisão do contrato bancário. Em suas razões recursais, o Agravante reitera o argumento de que a taxa de juros praticada pelo Agravado é abusiva e está em desconformidade com as taxas médias de mercado, o que impõe a necessidade de revisão contratual para o reequilíbrio econômico-financeiro da relação. O Agravante postula, inicialmente, o exercício do juízo de retratação por parte da Relatora, com o consequente provimento do Agravo Interno e reforma da decisão singular, para que seja reconhecida a abusividade e revisado o contrato. Subsidiariamente, caso a decisão monocrática não seja reconsiderada, o Agravante requer a submissão do presente Agravo Interno ao julgamento do órgão colegiado da Câmara Cível, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, para que a decisão desfavorável seja reformada pelo Colegiado. Recurso tempestivo – EP 2. Contrarrazões – EP 8. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 02 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853067-58.2024.8.23.0010
Diante do exposto, os argumentos não são aptos a superar a decisão monocrática, razão pela qual, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853067-58.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora