Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICCA COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: OAB 774N-RR - CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR E OAB 791N-RR - ANGELO PECCINI NETO
APELADOS: PANIFICADORA NOVA MASSA LTDA E HERYSSON SOUZA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO A Apelante pediu a gratuidade da justiça e apresentou documentos contábeis referentes aos anos de 2024 e 2025 (parcial), constantes dos EPs 199.2 a 199.7, todavia, sem assinatura de profissional habilitado (contador) a comprovar a análise contábil ali descrita. Determinei a juntada da documentação citada integralmente, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A Recorrente peticionou no EP 10, informando que juntou “(...) os documentos contábeis referentes aos exercícios de 2024 e 2025, devidamente assinados por profissional habilitado a fim de suprir a exigência apontada por este Egrégio Tribunal” (EP 10.1). Complementa na mesma peça que “Tais documentos demonstram a real situação econômico-financeira da Apelante e visam dar integral lastro ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na presente Apelação, atendendo, assim, ao comando do despacho proferido. Requer, portanto, que sejam os documentos ora acostados recebidos e considerados para todos os fins, em especial para análise do pedido de gratuidade da justiça”. É o relatório. Decido. De acordo com o “caput” do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ). No caso concreto, embora tenha apresentado comprovantes de dívidas, mais uma vez não encontrei a assinatura de Contador nos documentos contábeis apresentados, o que lhes retira a confiabilidade. Além disso, o valor da causa é de R$ 6.092,65 (seis mil e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), o que demonstra um valor baixo das custas. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813098-07.2022.8.23.0010 indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a Apelante para que comprove o pagamento das custas recursais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Boa Vista, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator