Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/12/2025, 09:09
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:09
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:08
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:07
Trânsito em julgado
19/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Documentos
Sentença
•25/11/2025, 00:00
Sentença
•25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
19/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ajuizada por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face de Banco Do Brasil S.A. e outras instituições financeiras devidamente qualificadas na exordial. A parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em percentual que inviabiliza a garantia do mínimo existencial, buscando a repactuação de suas obrigações por meio de plano de pagamento. Juntou a petição inicial no dia 12 de setembro de 2024 (EP 1.1), apresentando documentos que supostamente demonstravam sua condição econômica. Após o protocolo da exordial, foi proferido despacho inicial (EP 12.1) oportunizando ao autor a emenda à inicial para detalhar os valores das dívidas por credor, bem como documentos fiscais e financeiros complementares para a devida verificação dos requisitos do superendividamento. Diante do desatendimento parcial, a ordem foi reiterada, sendo o autor intimado para cumprir a determinação (EP 21.1). A parte autora manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para obter os contratos na via administrativa (EP 24.1), pedido que foi deferido (EP 26.1). Cessado o prazo da suspensão e verificada a inércia do autor em dar o devido impulso processual no cumprimento das determinações judiciais, foi determinada a intimação pessoal do demandante para prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (EP 35.1). O mandado de intimação pessoal foi expedido (EP 36.1) e, ao ser cumprido (EP 39.1), o autor, devidamente cientificado por comunicação eletrônica, atendeu à determinação, juntando a emenda à inicial e documentos complementares (EP 40.1). Na ocasião da intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o autor, apesar de ter sido encontrado, alterou o endereço de residência, passando a residir na Rua D, número 41, Quadra 009, Bairro João de Barros, com o CEP 69339-899, e reiterou um contato telefônico. Em seguida, foi proferida decisão (EP 44.1) que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência, bem como facultou a juntada de documentação adicional e designou a audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em setembro de 2025, as advogadas constituídas pelo autor protocolaram a renúncia ao mandato (EP 179), tendo posteriormente peticionado nos autos requerendo a suspensão da audiência de conciliação então designada (EP 222.1). Foi proferida decisão (EP 233.1) determinando que as renunciantes comprovassem a ciência do autor sobre a renúncia, o que foi feito mediante a juntada de comunicação via aplicativo de mensagens (EP 258.1). Ato contínuo, foi determinado que o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (EP 266.1). O mandado de intimação para a regularização da representação processual foi devidamente expedido, tendo sido encaminhado ao endereço atualizado nos autos, conforme informado pelo próprio autor (EP 39.1): Rua D, 41, Quadra 009, Lote 280, Bairro João de Barros. O Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de novembro de 2025, certificou a impossibilidade de proceder à intimação do promovente, tendo em vista que o imóvel se encontrava desocupado há mais de 3 (três) meses, e o paradeiro atual do requerido era desconhecido, conforme informações prestadas por vizinha (EP 275.1). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora no tocante à intimação de regularização de sua representação processual e constatado o desatendimento à determinação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise dos pressupostos processuais de validade, notadamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual da parte autora, em consonância com a regra de comunicação dos atos processuais e o dever da parte de manter atualizado o seu endereço, nos termos da legislação processual civil. A representação processual da parte é um requisito fundamental para a validade da relação jurídico-processual, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória, exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, como estabelecido no artigo 76 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o dever de verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e conceder prazo para o saneamento do vício. No presente caso, as advogadas que patrocinavam a causa do autor renunciaram ao mandato, conforme petições de EP 179 e EP 222.1. O dever legal imposto ao patrono renunciante, de comunicar a renúncia ao mandante e de continuar a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, foi devidamente cumprido, com a comprovação da ciência do autor (EP 258.1), pondo fim à representação técnica anterior e exigindo a constituição de novo procurador. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 112 da mesma legislação, foi determinado, de maneira precisa e clara, que o autor regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (EP 233.1 e EP 266.1). A ausência de representação processual, após a notificação regular da renúncia e o decurso do prazo concedido para o saneamento do vício, impede o prosseguimento da marcha processual, configurando a hipótese de desatendimento de determinação judicial, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a regularização de sua representação se deu por meio de mandado judicial, expedido para o endereço que o próprio demandante forneceu aos autos em março de 2025 (EP 39.1), no qual diligenciou o Oficial de Justiça, em respeito à determinação contida na decisão judicial (EP 233.1). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a desocupação do imóvel e a impossibilidade de localização do promovente naquele endereço, que foi o último local informado por ele nos autos (EP 275.1). O autor, ciente da movimentação processual e do seu dever de manter o patrono nos autos ou constituir um novo, mudou-se sem comunicar o juízo, obstando a realização da intimação pessoal determinada. Neste ponto, invoca-se o dever processual imposto à parte pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes a "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A lei processual civil de 2015 é taxativa ao prever as consequências do descumprimento desse dever, estabelecendo no parágrafo único do artigo 274 que: Artigo 274. As intimações serão feitas por meio eletrônico sempre que possível, ou, na falta ou impossibilidade desse meio, por correio, oficial de justiça, ou edital. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Embora a intimação para a regularização da representação processual tenha sido determinada a ser realizada pessoalmente, o que exige a citação por mandado do Oficial de Justiça (EP 266.1), o resultado da diligência atesta que a não concretização da intimação decorreu da exclusiva omissão do autor. O próprio autor havia atualizado o endereço (EP 39.1) ao ser intimado em março de 2025, mas subsequentemente, no curso do processo, aliás, um processo que segue o rito especial de superendividamento, que notoriamente demanda a cooperação ativa do consumidor, mudou-se novamente e negligenciou o dever de informar o novo domicílio. Desse modo, a diligência fracassada, somada à certidão do Oficial de Justiça (EP 275.1) de que o endereço constante dos autos não mais era o domicílio do demandante, deve operar a presunção legal de validade da intimação. Reputa-se válida, portanto, a intimação direcionada ao endereço constante dos autos, liberando o juízo para aplicar a penalidade prevista para o desatendimento da ordem judicial. O decurso do prazo para a regularização da representação processual, iniciado com a intimação reputada válida com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que o autor promovesse a constituição de novo advogado nos autos, implica a inviabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância da determinação de regularização da representação processual, por parte do autor, configura a hipótese legal de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente disposto no Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil que o descumprimento da determinação de saneamento do vício pelo autor acarreta a decretação de nulidade e a consequente extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse diapasão, o autor, mesmo diante da regular intimação reputada válida e da expressa advertência da consequência processual do seu desinteresse na condução do feito, deixou de constituir procurador habilitado, o que culmina na extinção terminativa da demanda. A paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte autora, que se furtou ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados e desatendeu à ordem de saneamento com o vício da capacidade postulatória, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, nos termos da lei. A extinção do processo neste momento é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um feito com pressuposto de validade pendente em razão da inércia da parte a quem a providência cabe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência aos patronos dos réus que apresentaram contestação (Banco Bmg S.A., Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Mercado Crédito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A.), em 10% do valor do valor da cada contrato respectivo reclamado. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça no EP 44.1, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se apenas os réus. Após o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 10:17
Ausência de pressupostos processuais
19/11/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/11/2025, 00:02
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:11
Mandado
09/11/2025, 23:25
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:49
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
01/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:11
Mandado
23/09/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho em face das instituições financeiras indicadas na inicial. As advogadas que representavam a parte autora protocolaram renúncia de mandato (EP 179), sem, contudo, comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao cliente, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Posteriormente, informaram que o autor ainda não constituiu novo advogado e requereram a suspensão ou reconsideração da audiência designada até a regularização da representação (EP 222). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a renúncia só produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi cientificado, permanecendo o advogado responsável pela representação por mais 10 dias, a fim de evitar prejuízo à parte. Assim, compete às patronas comprovar nos autos que o autor foi devidamente comunicado da renúncia. Dessa forma, que as advogadas renunciantes, no prazo de, determino 5 (cinco) dias, mediante juntada de AR, mensagem eletrônica com comprovem a comunicação da renúncia ao cliente confirmação de leitura ou outro meio idôneo. Suspendo a audiência de conciliação designada (EP 201) até a regularização da representação processual. Comprovada a ciência do autor, para que, no prazo de intime-o pessoalmente 10 (dez), constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dias art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo e regularizada a representação, tornem conclusos para nova designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 10:19
Outras Decisões
11/09/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
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Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 01 de setembro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 01 de outubro de 2025 às 12:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lum9 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0840878-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 13:09
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/09/2025, 09:43
de Mediação (Juiz(a); designada)
01/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 01:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação, a ser realizada com todos os credores. Designada a audiência, citem-se/intimem-se todos os credores para comparecimento, advertindo-os de que a ausência injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Demais intimações e diligências necessárias. Boa Vista, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:14
Mero expediente
28/08/2025, 09:28
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2025, 16:09
Petição (Contestação)
25/08/2025, 08:03
Petição (Alegações finais)
06/08/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:19
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
16/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:35
Petição (Contestação)
14/07/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho Os credores são: Banco do Brasil S.A, Itau Unibanco S.A, Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A, Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A, Banco Bmg S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda, Sicredi Celeiro e Banco Inter S.A. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 15.000,00, contudo, contraiu diversas dívidas com as requerentes, razão pela qual está impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.3); 2. Plano de Pagamento (EP 1.4); 3. Imposto de Renda de 2023 e 2024 (EP 1.5 a 1.8); 4. Extratos Bancários de 2024 (EP 1.13/1.15/1.18); 5. Relatório do Registrato (EP 1.16); 6. Contratos de Empréstimos (EP 40.2/40.18). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 44. Audiência de conciliação designada conforme EP 48, não realizada em razão do declínio de competência a esta unidade (EP 78), ocasionado pela alteração de competência do 4° Núcleo de Justiça 4.0. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco BMG (EP 20), Realize Credito (EP 84), Banco do Brasil (EP 101) e Banco Inter (EP 102). Réplica no EP 95. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Verifico que alguns réus apresentaram voluntariamente suas contestações, contudo, ainda não foi realizada audiência de mediação/conciliação, etapa essencial da 1ª fase dos processos de superendividamento, conforme a Lei n° 14.181/2021. Assim, nos termos do art. 104-B do CDC, determino ao cartório que designe data para. realização de audiência de conciliação Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto (EP 1.4). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho Os credores são: Banco do Brasil S.A, Itau Unibanco S.A, Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A, Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A, Banco Bmg S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda, Sicredi Celeiro e Banco Inter S.A. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 15.000,00, contudo, contraiu diversas dívidas com as requerentes, razão pela qual está impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.3); 2. Plano de Pagamento (EP 1.4); 3. Imposto de Renda de 2023 e 2024 (EP 1.5 a 1.8); 4. Extratos Bancários de 2024 (EP 1.13/1.15/1.18); 5. Relatório do Registrato (EP 1.16); 6. Contratos de Empréstimos (EP 40.2/40.18). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 44. Audiência de conciliação designada conforme EP 48, não realizada em razão do declínio de competência a esta unidade (EP 78), ocasionado pela alteração de competência do 4° Núcleo de Justiça 4.0. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco BMG (EP 20), Realize Credito (EP 84), Banco do Brasil (EP 101) e Banco Inter (EP 102). Réplica no EP 95. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Verifico que alguns réus apresentaram voluntariamente suas contestações, contudo, ainda não foi realizada audiência de mediação/conciliação, etapa essencial da 1ª fase dos processos de superendividamento, conforme a Lei n° 14.181/2021. Assim, nos termos do art. 104-B do CDC, determino ao cartório que designe data para. realização de audiência de conciliação Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto (EP 1.4). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Roberto Rodrigues dos Santos Filho Os credores são: Banco do Brasil S.A, Itau Unibanco S.A, Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A, Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A, Banco Bmg S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda, Sicredi Celeiro e Banco Inter S.A. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 15.000,00, contudo, contraiu diversas dívidas com as requerentes, razão pela qual está impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.3); 2. Plano de Pagamento (EP 1.4); 3. Imposto de Renda de 2023 e 2024 (EP 1.5 a 1.8); 4. Extratos Bancários de 2024 (EP 1.13/1.15/1.18); 5. Relatório do Registrato (EP 1.16); 6. Contratos de Empréstimos (EP 40.2/40.18). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 44. Audiência de conciliação designada conforme EP 48, não realizada em razão do declínio de competência a esta unidade (EP 78), ocasionado pela alteração de competência do 4° Núcleo de Justiça 4.0. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco BMG (EP 20), Realize Credito (EP 84), Banco do Brasil (EP 101) e Banco Inter (EP 102). Réplica no EP 95. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Verifico que alguns réus apresentaram voluntariamente suas contestações, contudo, ainda não foi realizada audiência de mediação/conciliação, etapa essencial da 1ª fase dos processos de superendividamento, conforme a Lei n° 14.181/2021. Assim, nos termos do art. 104-B do CDC, determino ao cartório que designe data para. realização de audiência de conciliação Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto (EP 1.4). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:56
Mero expediente
05/06/2025, 10:58
Petição (Contestação)
02/06/2025, 11:19
Petição (Contestação)
26/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:01
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
16/04/2025, 08:31
Sem descrição
11/04/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:18
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:55
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); cancelada)
10/04/2025, 08:55
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:18
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:21
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:05
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2025, 13:27
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2025, 13:26
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 04:01
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:21
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/04/2025, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 18:24
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
03/04/2025, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:11
Antecipação de tutela
03/04/2025, 06:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:42
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:18
Mandado
21/03/2025, 16:13
Mandado
21/03/2025, 10:50
Mandado
21/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 17:49
Mero expediente
18/03/2025, 05:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 00:07
Petição (Resposta)
20/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 30 dias). EP 24 DEFIRO 2) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0840878-48.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 30 dias). EP 24 DEFIRO 2) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 2/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023