Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M. R. C. Freitas
Apelado: Ricarty Lucas Macario Alexandre Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0827039-87.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o apelante foi intimado para efetuar o pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (EP 8), o que enseja o reconhecimento da deserção. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Pelo exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator