Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08247987220258230010 redistribuído para a unidade Câmara Criminal na data de 30/07/2026
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08247987220258230010 redistribuído para a unidade Câmara Criminal na data de 30/07/2026
31/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2026, 16:18
Mandado
21/04/2026, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 08:41
Petição
12/04/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 10:31
Mandado
20/03/2026, 13:22
Expedição de documento
20/03/2026, 08:49
Mero expediente
19/03/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 14:10
Sem efeito suspensivo
29/01/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:52
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•31/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•31/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 08:41
Petição
12/04/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 10:31
Mandado
20/03/2026, 13:22
Expedição de documento
20/03/2026, 08:49
Mero expediente
19/03/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 14:10
Sem efeito suspensivo
29/01/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:52
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824798-72.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se o querelante para o recolhimento do valor correspondente ao preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:58
Expedição de documento
05/11/2025, 08:33
Mero expediente
04/11/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:38
Documento
03/11/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 15:35
Documento
24/10/2025, 10:21
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824798-72.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ofertada por Edino Allamano de Almeida Soares em face de Marília Débora Araújo de Almeida, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). Narra o querelante que, após o término do relacionamento, a querelada teria publicado, em redes sociais (Instagram e Facebook), mensagens e conteúdos reputados ofensivos à sua honra, tais como referências genéricas a “pessoas maldosas”, menções de que teria “esquecido o filho do primeiro casamento”, a expressão “um homem que se finge de burro é mais burro do que um burro honesto” e homenagens públicas a terceiro como “pai dos meus filhos”, com omissão do nome do pai biológico. Juntou documentos, capturas de tela das publicações e atas notariais, arguindo que tais condutas ultrapassam a liberdade de expressão por se tratarem de imputações ofensivas e inverídicas. O MPE manifestou-se pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP. É o breve relatório. Decido. O art. 395, III, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição liminar da queixa quando faltar justa causa para a ação penal ou quando a conduta for manifestamente atípica. Em ações privadas por crimes contra a honra, igualmente incidem os requisitos do art. 41 do CPP (descrição do fato com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime), somados à necessidade de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, bem como à demonstração de que os fatos narrados, em tese, preenchem o tipo penal. Não basta o descontentamento subjetivo com manifestações de outrem; exige-se imputação típica, idônea a lesionar a honra dentro das elementares legais. Em matéria penal, vigora a intervenção mínima e a fragmentariedade, de modo que o Direito Penal é ultima ratio, reservando-se a tutela penal para fatos inequivocamente lesivos e socialmente intoleráveis, não para desavenças privadas em contexto de relações familiares, nas quais frequentemente emergem juízos de valor, críticas e desabafos, que podem ensejar responsabilização cível sem, contudo, transpor a barreira da tipicidade material. À luz do quanto articulado e dos documentos encartados, verifica-se que o querelante imputa à querelada os crimes de calúnia, difamação e injúria. Contudo, ainda que em análise perfunctória, percebe-se que as condutas narradas são atípicas, conforme se passa a expor: a) Calúnia (art. 138 do CP). A calúnia requer imputação falsa de fato determinado definido como crime, com narrativa concreta e circunstanciada. As passagens transcritas não descrevem fato criminoso específico atribuído ao querelante, mas opiniões pessoais e alusões genéricas (p.ex., suposta ausência de referência paterna; afirmações de natureza valorativa). Mesmo a frase “só falta querer matar o meu filho”, reproduzida como desabafo em contexto emocional, não vem vinculada a um fato concreto, temporal e objetivamente identificável, nem acompanhada de indícios mínimos de ocorrência do delito imputado; ausentes, pois, elementos nucleares da calúnia (fato determinado + tipicidade formal). Em juízo de delibação, inexistem substratos para afirmar crime de calúnia em tese. O crime de calúnia atinge a honra objetiva. De acordo com o doutrinador Cleber Masson, “caluniar significa atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime [...]”. Acrescenta, ademais, que é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, isto é, situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias”. MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.6. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 16 out. 2025. Não há indicação do querelante quanto à existência da indicação de fato determinado definido como crime pela querelada. b) Difamação (art. 139 do CP). A difamação reclama imputação de fato ofensivo à reputação perante terceiros. As publicações colacionadas — “quando o pai esquece o filho do primeiro casamento”, homenagens a terceiro como “pai dos meus filhos” e crítica ao comportamento paterno — não individualizam fato certo, mas veiculam opiniões e valorações sobre dinâmica familiar pretérita, sem descrição de acontecimento objetivo apto a macular a reputação do querelante perante o corpo social. Compreende-se que juízos de valor, ainda que em tom áspero, carecendo de referência a acontecimento concreto, não se amoldam ao tipo do art. 139 do CP. Ademais, a suposta identificação do querelante nas postagens decorre de contexto relacional e círculo social, não de apontamento nominativo ou inequívoco em publicações de amplo alcance; na dúvida objetiva de destinatário, prevalece a atipicidade. c) Injúria (art. 140 do CP). A injúria exige ofensa à dignidade ou decoro da pessoa determinada. A expressão “um homem que se finge de burro é mais burro do que um burro honesto”, embora descortês, revela-se juízo depreciativo genérico, ou seja, não dirigido de forma clara e direta ao querelante. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de ofensas vagas, irônicas ou metafóricas, sem claro destinatário e sem inequívoca intenção de atingir a dignidade de pessoa determinada, a conduta é atípica na via penal, subsistindo, quando muito, interesse na esfera cível. Some-se a isso o nexo temporal e emocional das postagens (datas comemorativas, discussões em torno de parentalidade, comparações afetivas), que evidenciam animus narrandi/criticandi — e não o animus injuriandi exigido pelo tipo. Ausente o dolo específico de ofender pessoa certa e identificável perante a coletividade, falta tipicidade material para injúria. Conclui-se, portanto, que a reunião de publicações com linguagem ambígua, alusões amplas e formulações valorativas não supera o padrão mínimo de tipicidade exigido para inaugurar a persecutio criminis em juízo. Eventuais excessos de expressão ou exposição indevida da vida privada, se comprovados, encontram resposta adequada na responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), sem abertura da instância penal. Em suma, as condutas descritas são materialmente atípicas, faltando justa causa para a ação penal privada (CPP, art. 395, III).
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por atipicidade das condutas narradas e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal privada. Intimem-se as partes. Havendo recurso, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 13:45
Expedição de documento
22/10/2025, 13:45
Documento (Informações)
22/10/2025, 13:44
Queixa
20/10/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:42
Documento
29/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 10:36
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08247987220258230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Criminal na data de 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2025, 10:46
Retificação de Classe Processual (TJBA; TJAM)
14/07/2025, 10:44
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 09:03
Documento
11/07/2025, 11:01
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824798-72.2025.8.23.0010.
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime proposta por Edino Allamano de Almeida Soares em desfavor de Marilia Débora Araújo de Almeida, pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, fato que teria ocorrido em variadas datas. O Ministério Público opinou pelo declínio de competência para o juízo comum, entendendo que os supostos delitos foram perpetrados por meio de rede social, o que faz incidir o §2º, do art. 141, do CP, pelo que a pena máxima, em abstrato, ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais ( EP 13) Com a razão o Parquet. De fato, a descrição contida na inicial revela que o querelante se insurge contra publicações nas redes sociais com conteúdo que alega ser ofensivo a sua imagem, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena do § 2º do art. 141 do CPB, pelo que a pena máxima ultrapassa o limite estabelecido pela Lei 9099|95. Pelo exposto, com fulcro no art. 109 do CPP e art. 61 da LJE, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa destes autos para a uma das Varas Criminais de competência residual, via cartório distribuidor. Publique-se e registre-se.. Intime-se o querelante por meio da sua advogada habilitada no sistema Ciência ao MP. Cumpra-se. Boa Vista, RR, (data no sistema). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 17:58
Expedição de documento
07/07/2025, 17:58
Incompetência
05/07/2025, 23:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:51
Documento
26/06/2025, 18:48
Petição (instrução e julgamento)
23/06/2025, 15:07
Ato ordinatório
21/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Boa Vista/RR - CEP: 69.313-595 - Fone: (95) 3194 2681 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0824798-72.2025.8.23.0010 DESPACHO Inicialmente, determino a para intimação do querelante em endar a inicial, dentro do prazo decadencial, a fim de: 1. apresentar a respectivaprocuração, atentando para o disposto no art. 44 do CPP; 2. e, ainda, comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma do art. 806, caput e §2º, do CPP, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais, por força do art. 92 da Lei nº 9.099/95, ou, demonstrar sua impossibilidade mediante documento idôneo. Sem prejuízo, dê-se para, na qualidade de vista ao MP custos legis, dizer sobre a (in)competência deste Juizado para apreciar a causa. Boa Vista/RR, (data no sistema). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)