Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda Apelada: Norteletro Comércio e Serviços Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente “ ”. ação de indenização por danos materiais Em suas razões recursais, aduz a apelante, inicialmente, a inépcia da inicial. No mérito, além da inexistência de prova de dano, sustenta a apelante tese de “INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO DA RACIONALIDADE ECONÔMICA NA INTERPRETAÇÃO ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. DO NEGÓCIO JURÍDICO Em contrarrazões, pugna a recorrida, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831625-02.2025.8.23.0010
Apelante: Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda Apelada: Norteletro Comércio e Serviços Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a assertiva de inépcia da inicial. Com efeito, descortinando-se dos autos que a exordial delimitou de forma certa e determinada o pedido e a causa de pedir, além de expor narrativa lógica e coerente que conduz, de modo consistente, à conclusão pretendida, tem-se como cumpridas as exigências estabelecidas na legislação de regência. Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS APELAÇÃO CÍVEL. MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA INOCORRÊNCIA. DESPROVIDO. 1. A ausência das razões da reforma ou decretação de nulidade enseja o não conhecimento do pedido. 2. Uma simples leitura da petição inicial mostra que os fatos foram devidamente descritos de forma clara e objetiva e conduzem (em tese) à conclusão pretendida. Também todos os documentos necessários à solução da controvérsia foram juntados. Portanto, não houve prejuízo algum aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 6. A quebra do ônus na estrada, por culpa da transportadora de pessoas, e a demora de mais quatro horas de viagem além das previstas, geraram um desgaste excessivo no bem-estar da Recorrida, produzindo um abalo em sua honra subjetiva ” (TJRR, AC e, portanto, está configurado o dano moral indenizável. 0800875-71.2023.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 13/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831625-02.2025.8.23.0010
Apelante: Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda Apelada: Norteletro Comércio e Serviços Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No, não se justifica o reclame. meritum casuae Firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do ” (STJ, AgInt no AREsp n. art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Nesse contexto, ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 20/1º grau “Analisado o mérito, resta clara a responsabilidade da ré fundamentada no descumprimento do pacto acessório celebrado entre as partes. A autora juntou documentos probatórios, incluindo e-mails e orçamentos que, segundo a tese apresentada na inicial, atestam o acordo no sentido de que o ICMS DIFAL estaria incluso no preço dos cabos elétricos, cabendo à fornecedora a responsabilidade pelo recolhimento (EP 1.6). O ordenamento jurídico brasileiro confere validade à declaração de vontade mesmo que esta não se revista de forma especial, a não ser quando a lei expressamente a exigir, conforme preconiza o artigo 107 do Código Civil. Observa-se que a contratação de compra e venda mercantil, especialmente quanto aos termos de preço e responsabilidade acessória, pode ser ajustada por meios informais, como as comunicações eletrônicas (e-mails), as quais, quando conjugadas com o princípio da boa-fé objetiva, adquirem plena eficácia vinculante. A aceitação da proposta de venda que explicitamente incluia os tributos, seguida da conduta da ré de não os recolher, configura uma modalidade de inadimplemento. O valor comercial ofertado, que tinha o ICMS/DIFAL como um de seus componentes formadores, gerou a legítima expectativa na autora de que, ao pagar o preço integral, estaria livre do ônus de desembolsar tal imposto separadamente para a liberação dos bens. A defesa da empresa ré se pauta no argumento de que a Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, alínea "a", atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL ao destinatário contribuinte, no caso, a empresa autora. Embora esse dispositivo constitucional estabeleça a regra geral de sujeição passiva tributária, a natureza da presente demanda é estritamente civil e contratual, não visando a alteração da sistemática tributária ou a. elisão de responsabilidade perante o Fisco estadual A distinção jurídica é crucial para o deslinde do feito. Uma coisa é a responsabilidade tributária perante o ente público, que se mantém inalterada pelo acordo entre particulares; outra, completamente diversa, é a responsabilidade civil decorrente do descumprimento de uma promessa negocial livremente pactuada. A ré, ao garantir a inclusão do tributo no preço e se omitir em gerir o custo acessório da maneira acordada, fez com que a autora, obrigada ex lege a sanar a situação para evitar a perda da mercadoria, sofresse um dano patrimonial direto. O réu se beneficiou do pagamento do preço integral, que supostamente cobria o tributo, mas não honrou a parte de. sua obrigação que garantiria o desembaraço fiscal Conforme o artigo 113, parágrafo 1º, inciso V, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve corresponder à razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida da racionalidade econômica. A racionalidade econômica no caso era clara: o preço cheio pago pela autora englobava todos os custos, inclusive fiscais, e a ré deveria ter assegurado que o produto chegasse desembaraçado ao destino. O descumprimento dessa garantia contratual gera o dever de ressarcir, independentemente da quem cabia, legalmente, a obrigação tributária originária.
Apelante: Intelli – Indústria de Terminais Elétricos Ltda Apelada: Norteletro Comércio e Serviços Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DISTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a higidez da exordial; e (ii) aferir a existência dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descrevendo a exordial pedido e causa de pedir, expondo narrativa lógica e coerente apta a conduzir, de modo consistente, à conclusão pretendida, possibilitando a ampla defesa da parte ex adversa, não se cogita da tese de inépcia. 4. A responsabilidade civil contratual decorre do inadimplemento de obrigação assumida, sendo autônoma em relação à responsabilidade tributária. 5. Olvidando a parte do ônus da prova em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido em juízo (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Apresentado a exordial, de forma clara e suficiente, causa de pedir e pedido, expondo narrativa lógica e coerente apta a conduzir o resultado pretendido, não se cogita de sua inépcia. 2. A responsabilidade civil contratual decorre do inadimplemento de obrigação assumida, sendo autônoma em relação à responsabilidade tributária. 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo, impõe-se a manutenção da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025; TJRR, AC 0800875-71.2023.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831625-02.2025.8.23.0010 Trata-se, portanto, de um caso clássico de ressarcimento por perdas e danos advindo do inadimplemento, conforme a dicção dos artigos 389 e 395 do Código Civil.Não cumprida a obrigação assumida, que no caso era garantir que o custo tributário estivesse coberto pelo preço e que a mercadoria fosse liberada sem exigência adicional, o réu responde pelos prejuízos que sua mora causou à autora. O réu alegou a ausência de comprovação do dano, sustentando que a autora deveria ter apresentado um auto de infração formal da Secretaria da Fazenda e comprovantes bancários de pagamento das DAREs de forma conclusiva. Contudo, a autora acostou aos autos os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais—DAREs (EP 1.1 e 1.2), totalizando o montante de R$ 247.822,30 (conforme tabela na petição inicial EP 1.6, página 47) e demonstrou que o pagamento foi realizado sob a emergência da retenção em posto fiscal, fato esse amplamente aceito como evidência de desembolso no âmbito do direito contratual. O DARE é o próprio instrumento de exigência fiscal. Considerando a urgência descrita na inicial de evitar a perda da carga e a ausência de impugnação específica e detalhada pela ré quanto à inexistência do pagamento ou à montagem dos documentos apresentados, mas apenas quanto à sua forma, deve-se reconhecer que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O dano material corresponde exatamente ao valor que a autora foi forçada a desembolsar para obter a liberação da mercadoria, valor este que, de acordo com o pacto comercial, deveria ter sido absorvido pelo preço já pago à fornecedora Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. O valor exato pleiteado e constante no corpo dos pedidos da inicial é de R$ 247.782,30 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). O argumento da ré de que a autora incorreu em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) ao buscar o ressarcimento é totalmente infundado, pois a autora, ao contrário, busca o restabelecimento do equilíbrio contratual rompido pela ré, que recebeu o preço integral incluindo o custo do tributo, mas não o garantiu. O efetivo ressarcimento apenas coloca as partes na situação anterior ao inadimplemento, impedindo o enriquecimento ilícito da própria ré. Dessa forma, restam plenamente caracterizados os elementos clássicos da responsabilidade civil contratual: a existência da obrigação assumida (inclusão do DIFAL no preço e compromisso de gestão do recolhimento derivado das negociações por e-mail), o inadimplemento por omissão da ré, o dano (desembolso emergencial do tributo pela autora) e o nexo de causalidade entre a omissão da ré e o prejuízo sofrido pela autora. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral constante da inicial. Em consequência, condeno a empresa ré, Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Norteletro Comercio e Servicos Ltda, no valor de R$ 247.782,30 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).” Portanto, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, não logrando êxito a apelante em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. JULGADO Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o ” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010,. desprovimento do recurso Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO ” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara. DESPROVIDO Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, ). 3. O QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021 recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem. um por cento) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831625-02.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter