FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR
OAB/RR 1818·CPF·Representa: Autor
JADER SERRÃO DA SILVA
OAB/RR 1365·CPF·Representa: Réu
RONILDO BEZERRA DA SILVA
OAB/RR 1418·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 19:12
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 15:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:43
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 14 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:46
Documentos
Decisão
•03/02/2026, 00:00
Decisão
•03/02/2026, 00:00
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 15:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:43
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 14 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:16
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
829081cb97e946239707fef511bcf9c9 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/09/2025 17:16 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MáRCIA ANDREA DE SOUZA SANTOS ) Ação Cível 00411150235 DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 01/10/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17832645 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 104,758.25 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 01 SET 2025 17:16 03 SET 2025 08:13 20250045799147 05 SET 2025 09:51 20250046115445 3 09 SET 2025 10:17 20250046418048 4 11 SET 2025 09:50 20250046720402 5 15 SET 2025 09:52 20250047016706 6 17 SET 2025 06:54 20250047316859 7 / 02/10/2025 13:22 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 19 SET 2025 09:23 20250047620274 8 23 SET 2025 09:31 20250047917177 9 25 SET 2025 11:50 20250048227103 10 29 SET 2025 09:18 20250048522067 11 01 OUT 2025 11:14 Enviada 20250048828580 12 / 02/10/2025 13:22
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:17
Petição (Resposta)
31/07/2025, 09:07
Petição (Resposta)
18/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE RORAIMA DECISÃO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte INDEFIRO Executada pleiteado no EP 399, haja vista, que tal pedido carece de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE RORAIMA DECISÃO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte INDEFIRO Executada pleiteado no EP 399, haja vista, que tal pedido carece de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE RORAIMA DECISÃO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte INDEFIRO Executada pleiteado no EP 399, haja vista, que tal pedido carece de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE RORAIMA DECISÃO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte INDEFIRO Executada pleiteado no EP 399, haja vista, que tal pedido carece de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821129-21.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR Requerido(s): FARADILSON REIS DE MESQUITA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, a fim de evitar a extinção do feito nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 02 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 14:21
Petição (Resposta)
02/01/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2024, 12:58
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 12:47
Indeferimento
18/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2024, 17:23
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 11:58
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2023, 13:05
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2023, 13:05
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 07:15
deferimento
02/10/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
01/08/2023, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2023, 17:11
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2023, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2023, 17:13
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 08:52
Determinação de Diligência
15/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2023, 19:18
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2023, 19:18
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:54
Ato ordinatório
07/01/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
27/12/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2022, 21:53
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 19:00
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 08:40
Indeferimento
22/08/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:33
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2022, 13:27
Ato ordinatório
14/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 13:08
Não-Acolhimento
12/07/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:40
Petição (Resposta)
09/06/2022, 14:05
Petição (Resposta)
09/06/2022, 13:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2022, 19:54
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 11:07
Mudança de Parte
12/05/2022, 11:03
Ato ordinatório
12/05/2022, 11:02
Mero expediente
26/04/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 08:59
Petição (Resposta)
07/04/2022, 09:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2022, 18:58
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 10:24
Mero expediente
04/03/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2022, 20:52
Petição (Resposta)
17/02/2022, 10:55
Ato ordinatório
07/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 13:27
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:01
deferimento
16/12/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2021, 17:05
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:05
Ato ordinatório
13/12/2021, 00:01
Recebimento
06/12/2021, 12:39
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
06/12/2021, 12:39
Remessa (outros motivos)
06/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 12:12
Incompetência
02/12/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2021, 09:41
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)