Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 191) objetivando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa, C. L. Xavier - ME visando o redirecionamento da execução sobre os bens do titular. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a admissibilidade do incidente. Analisando a natureza jurídica da parte executada, verifico que se trata de Empresário Individual. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, não havendo distinção entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio destinado ao exercício da empresa" (REsp 1.355.000). Desta forma, é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC), uma vez que a responsabilidade patrimonial do titular é direta e ilimitada. Em atenção ao princípio da economia processual e da celeridade, o pedido de desconsideração deve ser recebido e processado como. pedido de redirecionamento imediato da execução DETERMINO a inclusão de no polo passivo da Cleudeilson Lopes Xavier (CPF [inserir]) presente demanda. Proceda a serventia à retificação da autuação e dos registros junto ao sistema de controle processual. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, contemplando a nova composição do polo passivo e requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 191) objetivando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa, C. L. Xavier - ME visando o redirecionamento da execução sobre os bens do titular. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a admissibilidade do incidente. Analisando a natureza jurídica da parte executada, verifico que se trata de Empresário Individual. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, não havendo distinção entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio destinado ao exercício da empresa" (REsp 1.355.000). Desta forma, é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC), uma vez que a responsabilidade patrimonial do titular é direta e ilimitada. Em atenção ao princípio da economia processual e da celeridade, o pedido de desconsideração deve ser recebido e processado como. pedido de redirecionamento imediato da execução DETERMINO a inclusão de no polo passivo da Cleudeilson Lopes Xavier (CPF [inserir]) presente demanda. Proceda a serventia à retificação da autuação e dos registros junto ao sistema de controle processual. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, contemplando a nova composição do polo passivo e requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:11
deferimento
22/05/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:53
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DESPACHO Instada a dar andamento ao processo, a parte exequente protocolou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens dos sócios da empresa executada (EP 191). À vista dos autos, na forma consagrada pelo art. 133, §1º, do Código de Processo Civil e a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil, DETERMINO seja a parte suscitante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência dos pressupostos legais para instauração do incidente na forma da lei, sob pena de indeferimento da medida. Consigna-se, desde já, que a inaptidão da empresa executada, a frustração quanto a localização de seus bens para satisfação da dívida exequenda e eventual encerramento irregular de atividade empresarial não se afiguram como requisitos aptos a instauração do procedimento de desconsideração, devendo haver, para tanto, provas documentais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos novamente para Decisão no agrupado de “IDPJ”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•27/05/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (EP 191) objetivando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa, C. L. Xavier - ME visando o redirecionamento da execução sobre os bens do titular. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a admissibilidade do incidente. Analisando a natureza jurídica da parte executada, verifico que se trata de Empresário Individual. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, não havendo distinção entre o seu patrimônio pessoal e o patrimônio destinado ao exercício da empresa" (REsp 1.355.000). Desta forma, é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC), uma vez que a responsabilidade patrimonial do titular é direta e ilimitada. Em atenção ao princípio da economia processual e da celeridade, o pedido de desconsideração deve ser recebido e processado como. pedido de redirecionamento imediato da execução DETERMINO a inclusão de no polo passivo da Cleudeilson Lopes Xavier (CPF [inserir]) presente demanda. Proceda a serventia à retificação da autuação e dos registros junto ao sistema de controle processual. DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, contemplando a nova composição do polo passivo e requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:12
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:11
deferimento
22/05/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:53
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DESPACHO Instada a dar andamento ao processo, a parte exequente protocolou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens dos sócios da empresa executada (EP 191). À vista dos autos, na forma consagrada pelo art. 133, §1º, do Código de Processo Civil e a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil, DETERMINO seja a parte suscitante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência dos pressupostos legais para instauração do incidente na forma da lei, sob pena de indeferimento da medida. Consigna-se, desde já, que a inaptidão da empresa executada, a frustração quanto a localização de seus bens para satisfação da dívida exequenda e eventual encerramento irregular de atividade empresarial não se afiguram como requisitos aptos a instauração do procedimento de desconsideração, devendo haver, para tanto, provas documentais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos novamente para Decisão no agrupado de “IDPJ”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DESPACHO Instada a dar andamento ao processo, a parte exequente protocolou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens dos sócios da empresa executada (EP 191). À vista dos autos, na forma consagrada pelo art. 133, §1º, do Código de Processo Civil e a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil, DETERMINO seja a parte suscitante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência dos pressupostos legais para instauração do incidente na forma da lei, sob pena de indeferimento da medida. Consigna-se, desde já, que a inaptidão da empresa executada, a frustração quanto a localização de seus bens para satisfação da dívida exequenda e eventual encerramento irregular de atividade empresarial não se afiguram como requisitos aptos a instauração do procedimento de desconsideração, devendo haver, para tanto, provas documentais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos novamente para Decisão no agrupado de “IDPJ”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 09:46
Expedição de documento
23/02/2026, 09:46
Expedição de documento
23/02/2026, 08:38
Mero expediente
19/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:13
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 20:42
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 20:42
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DESPACHO Instada a dar andamento ao processo, a parte exequente protocolou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens dos sócios da empresa executada (EP 182). À vista dos autos, na forma consagrada pelo art. 133, §1º, do Código de Processo Civil e a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil, DETERMINO seja a parte suscitante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência dos pressupostos legais para instauração do incidente na forma da lei, sob pena de indeferimento da medida. Consigna-se, desde já, que a inaptidão da empresa executada, a frustração quanto a localização de seus bens para satisfação da dívida exequenda e eventual encerramento irregular de atividade empresarial não se afiguram como requisitos aptos a instauração do procedimento de desconsideração, devendo haver, para tanto, provas documentais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos novamente para Decisão no agrupado de “IDPJ”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DESPACHO Instada a dar andamento ao processo, a parte exequente protocolou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de atingir os bens dos sócios da empresa executada (EP 182). À vista dos autos, na forma consagrada pelo art. 133, §1º, do Código de Processo Civil e a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil, DETERMINO seja a parte suscitante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência dos pressupostos legais para instauração do incidente na forma da lei, sob pena de indeferimento da medida. Consigna-se, desde já, que a inaptidão da empresa executada, a frustração quanto a localização de seus bens para satisfação da dívida exequenda e eventual encerramento irregular de atividade empresarial não se afiguram como requisitos aptos a instauração do procedimento de desconsideração, devendo haver, para tanto, provas documentais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos novamente para Decisão no agrupado de “IDPJ”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:56
Expedição de documento
10/11/2025, 09:56
Expedição de documento
10/11/2025, 08:55
Mero expediente
08/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 12:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
083042562.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 26/05/2025 15:15 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00553363298 ADELCIMAR ALVES DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 30/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16498900 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 3,722.83 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 26 MAI 2025 15:15 28 MAI 2025 11:55 20250036093833 30 MAI 2025 07:14 20250036363197 3 03 JUN 2025 06:59 20250036637299 4 05 JUN 2025 07:05 20250036929396 5 09 JUN 2025 14:19 20250037230639 6 11 JUN 2025 07:07 20250037508254 7 / 07/07/2025 18:56 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 JUN 2025 06:54 20250037800032 8 17 JUN 2025 06:50 20250038086919 9 20 JUN 2025 12:49 20250038447512 10 24 JUN 2025 06:35 20250038713405 11 26 JUN 2025 12:15 20250038994734 12 30 JUN 2025 06:48 20250039270286 13 / 07/07/2025 18:56
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
083042562.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 26/05/2025 15:15 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 00553363298 ADELCIMAR ALVES DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 30/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16498900 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 3,722.83 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 26 MAI 2025 15:15 28 MAI 2025 11:55 20250036093833 30 MAI 2025 07:14 20250036363197 3 03 JUN 2025 06:59 20250036637299 4 05 JUN 2025 07:05 20250036929396 5 09 JUN 2025 14:19 20250037230639 6 11 JUN 2025 07:07 20250037508254 7 / 07/07/2025 18:56 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 13 JUN 2025 06:54 20250037800032 8 17 JUN 2025 06:50 20250038086919 9 20 JUN 2025 12:49 20250038447512 10 24 JUN 2025 06:35 20250038713405 11 26 JUN 2025 12:15 20250038994734 12 30 JUN 2025 06:48 20250039270286 13 / 07/07/2025 18:56
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 18:45
Expedição de documento
07/07/2025, 18:45
Expedição de documento
07/07/2025, 17:57
Expedição de documento
07/07/2025, 17:57
Expedição de documento
01/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2025, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0830425-62.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: ADELCIMAR ALVES DA SILVA FELIPE EDUARDO MIRANDA SOUZA Exequente(s): C. L. XAVIER - ME Executado(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu novo manejo do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com o fito de obter novo bloqueio dos valores exequendos nas contas da parte executada (EP 163). DEFIRO o pedido alinhavado, em razão do lapso temporal decorrido da última tentativa, determinando a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito