Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: J NASSER ENGENHARIA LTDA. Advogada: Keyth Yara Pontes Pina Recorrida: CONPAV - CONSULTORIA LTDA. Advogado: Marcelo Bruno Gentil Campos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840363-47.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 56.1), interposto por J NASSER ENGENHARIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão do EP 17.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 41.1. A recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido contrariou os arts. 489, II e III, § 1.º, I, II e IV, 926, 927 e 928, todos do CPC, além de ter sido dissonante de posicionamentos do STJ. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas no EP 59.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, vez que intempestivo. O acórdão do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível foi juntado aos autos em 28.4.2025 (EP 41.1). A leitura da intimação realizou-se em 8/5/2025 (EP 44). Logo o prazo recursal iniciou-se em 9.5.2025, encerrando-se em 29.5.2025. O presente recurso foi interposto no dia 30.5.2025 (EP 55.1, dos autos da ação monitória), ultrapassado o prazo legal, sendo intempestivo, nos termos nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se ainda que a “contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais”, in verbis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes. 2. Conforme entende esta Corte, "[ a] contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, processuais" Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes. 3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl. 1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira) como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021 (quinta-feira). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.904.679/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente