Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ileny Barbosa dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ileny Barbosa dos Santos, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, sustenta a apelante abusividade na cobrança de seguro, afirmando tratar-se “de prática de venda casada que é condenada pelo CDC”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 25/04/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 05/09/2024) No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise de abusividade na contratação de seguro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania, que “ atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 28/1º grau): “No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência. Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo. Além disso, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado no extrato da operação (ep. 1.5), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice. Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu.” Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de imposição do contrato de seguro. Na realidade, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostraram suficientes a comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (TJRR, Apelação Cível n.º 0844201-95.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) III - Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0854996-29.2024.8.23.0010