Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800400-53.2025.8.23.0045 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração em desfavor da sentença lançada no EP 76 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. No citado recurso, a parte autora, ora embargante, sustentou a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que houve comparecimento espontâneo da parte ré, o que supriria a citação formal, e que a ausência de advogado não impede a homologação do acordo. Afirmou, ainda, que a decisão contraria entendimento do STJ no sentido de que a transação antes da citação não afasta o interesse de agir. Por fim, impugna a condenação em custas processuais, defendendo sua indevida fixação. Contrarrazões apresentadas no EP 47. Certidão de tempestividade (EP 48). É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar: a) obscuridade; b) omissão; c) contradição ou d) erro material. Sobre isso, impende esclarecer que a omissão ocorre quando o Juízo deixa de mencionar ou decidir questão suscitada pelas partes nas peças que ensejaram a apreciação decisória. Por sua vez, a contradição somente fica caracterizada como requisito para acolhimento de embargos declaratórios quando em um mesmo ato decisório são encontradas afirmações entre elas incompatíveis. No caso em tela, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acordo firmado extrajudicialmente configuraria comparecimento espontâneo do réu e preencheria os requisitos para homologação judicial. Contudo, a pretensão do embargante não aponta qualquer vício de integração na sentença, mas sim nítida intenção de, o que é vedado nesta rediscutir o mérito da decisão estrita via recursal. Nesse prumo, o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara, coerente e exaustiva na sentença embargada: a homologação de um acordo em âmbito judicial exige a regular formação da relação jurídica processual. Como restou expressamente consignado no, “ decisum a citação é o ato formal pelo qual a parte ré tem ciência da ação e é. chamada para se defender” Assim, destaco que a mera assinatura de um instrumento particular de acordo extrajudicial, sem que o réu tenha ingressado formalmente nos autos por meio de procurador legalmente constituído (capacidade postulatória), não se confunde e não supre o instituto do comparecimento espontâneo para fins processuais. Consequentemente, este Juízo reiterou que, “estando ausente a citação da parte e não havendo comparecimento espontâneo nos autos, entendo que o Juízo fica impossibilitado de prestar qualquer provimento jurisdicional que exija a anuência de. ambas as partes do processo” Dessa forma, a resolução consensual extrajudicial promovida pelas partes antes da citação operou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, ensejando corretamente a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere à condenação das custas, entendo que a sua dispensa pressupõe a ocorrência de uma transação judicial homologada, o que não ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, compete-lhe o pagamento das despesas processuais em aberto, nos termos em que foi lançado no julgado, uma vez que a parte embargante movimentou a máquina judiciária e inviabilizou a angularização processual ao transigir extrajudicialmente antes da citação. Portanto, caso a parte embargante discorde do entendimento adotado ou sustente incorreta aplicação da legislação e da jurisprudência, deverá buscar a reforma da decisão pela via recursal própria, sendo vedada a alteração do entendimento por meio de aclaratórios. Do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os para manter inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:45
Expedição de documento
25/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Não-Provimento
24/06/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 15:51
Expedição de documento
19/06/2026, 15:43
Petição
08/06/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800400-53.2025.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por contra Banco Bradesco S/A Antônio. Cezar Cardoso ME No caso, antes de ser realizada nova tentativa de citação da parte ré, a parte autora apresentou termo de acordo realizado extrajudicialmente, oportunidade em que requereu a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que a citação é o ato formal pelo qual a parte ré tem ciência da ação e é chamada para se defender. Logo, estando ausente a citação da parte e não havendo comparecimento espontâneo nos autos, entendo que o Juízo fica impossibilitado de prestar qualquer provimento jurisdicional que exija a anuência de ambas as partes do processo. Desse modo, a hipótese em análise não se adequa à homologação pleiteada, mas sim à perda superveniente do interesse processual, porquanto se desfez a pretensão resistida tida como objeto desta demanda. Do exposto, extinguo o processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Se houver, custas finais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:47
Expedição de documento
28/05/2026, 12:50
Ausência das condições da ação
05/05/2026, 09:24
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 11:45
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
10/03/2026, 15:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Documentos
Sentença
•26/06/2026, 00:00
Sentença
•29/05/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:45
Expedição de documento
25/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Não-Provimento
24/06/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 15:51
Expedição de documento
19/06/2026, 15:43
Petição
08/06/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800400-53.2025.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por contra Banco Bradesco S/A Antônio. Cezar Cardoso ME No caso, antes de ser realizada nova tentativa de citação da parte ré, a parte autora apresentou termo de acordo realizado extrajudicialmente, oportunidade em que requereu a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que a citação é o ato formal pelo qual a parte ré tem ciência da ação e é chamada para se defender. Logo, estando ausente a citação da parte e não havendo comparecimento espontâneo nos autos, entendo que o Juízo fica impossibilitado de prestar qualquer provimento jurisdicional que exija a anuência de ambas as partes do processo. Desse modo, a hipótese em análise não se adequa à homologação pleiteada, mas sim à perda superveniente do interesse processual, porquanto se desfez a pretensão resistida tida como objeto desta demanda. Do exposto, extinguo o processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Se houver, custas finais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:47
Expedição de documento
28/05/2026, 12:50
Ausência das condições da ação
05/05/2026, 09:24
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 11:45
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
10/03/2026, 15:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 09:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800400-53.2025.8.23.0045 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2025). Pacaraima/RR, 26 de janeiro de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A -, 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste. processo ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 16:21
Expedição de documento
26/01/2026, 16:21
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800400-53.2025.8.23.0045 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à parte autora para manifestar-se quanto ao teor da certidão do Oficial de Justiça na mov. 37.1 (prazo de 05 dias).. Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 19:45
Expedição de documento
17/12/2025, 18:41
Expedição de documento
17/12/2025, 18:41
Documento
03/12/2025, 08:47
Mandado
02/12/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Mandado
12/11/2025, 15:46
Expedição de documento
11/11/2025, 17:34
Petição
10/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800400-53.2025.8.23.0045 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 05 dias para o recolhimento das custas de diligência. Por oportuno, consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo. Intime-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 13:45
Mero expediente
06/11/2025, 18:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 17:32
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800400-53.2025.8.23.0045 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2025). Pacaraima/RR, 06 de outubro de 2025. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A -, 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste. processo ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 14:47
Expedição de documento
06/10/2025, 13:59
Expedição de documento
06/10/2025, 13:58
Mero expediente
03/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 22:29
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800400-53.2025.8.23.0045 DESPACHO Em que pese o pedido formulado, esclareço que é ônus da parte autora fornecer o endereço da parte ré para citação. Desse modo, a cooperação do juízo somente é possível quando esgotados os meios de localização da parte, o que não vislumbro, por ora, no caso em tela. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para citação. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:45
Expedição de documento
29/08/2025, 15:01
Indeferimento
29/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 19:59
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800400-53.2025.8.23.0045.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1º Grau - TJRR Pacaraima CERTIDÃO Parte: ANTONIO CEZAR CARDOSO ME Mapa: https://plus.codes/67MWMH2M+VC (3°39'7.92"N 61°24'59.29"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/08/2025 às 14:42, deixei de proceder a citação à(o) promovido ANTONIO CEZAR CARDOSO ME. Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, informação prestada por Ariel Cardoso, Filho. JULIO ANDERSON LIMA PESSOA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/08/2025 14:42:58 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento
18/08/2025, 15:22
Documento
18/08/2025, 15:20
Mandado
18/08/2025, 14:43
Expedição de documento
13/08/2025, 09:24
Mero expediente
09/08/2025, 11:28
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pacaraima, 02/07/2025 Ao EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DA COMARCA DE PACARAIMA Ref.: Processo nº 0800400-53.2025.8.23.0045 p/ as Partes: BANCO BRADESCO S/A Excelentíssimo Juíz, Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 02 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça de 07/02/2018, publicada no DJe Edição 6166 de 08/03/2018, onde se estabelece critérios de cobrança para o cumprimento de diligências por parte do Oficial de Justiça nos casos em que não houver beneficiários da justiça gratuita, visando atender o deslocamento do Oficial quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo TJRR (em missão fora da sede). Porquanto, o presente orçamento tem o firme desiderato em explicitar o custeio para cumprimento da presente diligência junto ao AMAJARÍ. Com efeito, consoante a estimativa de 02 (dois) ORÇAMENTOS previamente apresentados neste juízo, nos termos do Art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta nº 02 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, o menor valor de custeio para deslocamento deste serventuário signatário ao AMAJARÍ é R$ 416,00 Referente à 01 diária do OJ, R$170 Referente a locação do veículo por 01 dia e R$357,50 referente a 50L de GASOLINA. VALOR DA DIÁRIA OJ: R$ 416,00 x1 LOCAÇÃO DE VEÍCULO: R$ 170,00 x1 ABASTECIMENTO: R$ 357,50 TOTAL: R$ 943,50 Por fim, nos termos do Art. 3º da indigitada portaria, informo minha conta bancária para fins de depósito, qual seja: Sem mais para o momento, firmo-me atenciosamente. (assinado digitalmente) Oficial de Justiça Mat. 3012529 BANCO DO BRASIL AG: 0250-X C/C: 58.888-1 CPF nº 892.047.192-49 Objeto: Encaminhamento de Orçamento relativo ao custeio de despesas c/ deslocamento de Oficial de Justiça ao AMAJARÍ nos termos da Portaria Conjunta nº 02 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça de 07/02/2018, publicada no DJe Edição 6166 de 08/03/2018