Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2026, 07:15
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2026, 17:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
20/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Documento
08/04/2026, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2026, 17:36
Expedição de documento
28/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Documentos
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
27/03/2026, 00:00
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
20/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Documento
08/04/2026, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2026, 17:36
Expedição de documento
28/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
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Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Requerido(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. O caso é de parcial procedência dos embargos. Argumenta a parte embargante (EP. 90.1) que há excesso de execução, alegando, dentre outros pontos, que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios nos cálculos de liquidação apresentados no EP. 78.1, os quais não estariam previstos no título executivo judicial. Com a impugnação, a executada juntou comprovante de depósito do valor que entende ser o correto (EP. 90.3). Passo a decidir. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente no EP. 78.1 incluiu a cobrança de juros compensatórios, rubrica que não encontra amparo na sentença transitada em julgado. É cediço que a execução deve guardar estrita fidelidade aos comandos do título executivo, sendo vedada a inclusão de encargos não contemplados na decisão final. Para dirimir a controvérsia acerca do valor efetivamente devido e afastar o excesso apontado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo 1. 2. 3. 4. constante no EP. 105. O setor contábil do juízo apurou que o montante correto da condenação perfaz a quantia de R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo). Referido valor, expurgado dos juros compensatórios indevidos, é superior àquele apontado como devido pela parte executada em seus embargos, porém inferior àquele pretendido pelo exequente no início do cumprimento de sentença. Considerando que a contadoria do tribunal atua de forma imparcial e com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, a homologação de seus cálculos é a medida que se impõe. Contudo, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo legal, efetuando apenas o depósito parcial (EP. 90.3). Dessa forma, o valor já pago deve ser deduzido do montante total devido, incidindo sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 90.1), para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros compensatórios não previstos no título judicial. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo da contadoria do juízo (EP. 105), fixando o valor total da execução em R$ 4.593,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e um centavo), ainda sem a inclusão da multa do art. 523 do CPC. Cumpra-se as seguintes diligências: INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Por ser incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no EP. 90.3 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos, devendo observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda com o depósito judicial do saldo remanescente (obtido a partir da subtração do valor depositado no EP. 90.3 do valor total homologado de R$ 4.593,01), devendo ser acrescido sobre este saldo devedor a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do saldo remanescente, venham os autos conclusos para adoção de medidas de constrição patrimonial. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Documento
26/03/2026, 08:45
Expedição de documento
26/03/2026, 08:43
Expedição de documento
26/03/2026, 08:42
deferimento
21/03/2026, 03:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:47
Documento
11/03/2026, 09:58
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 19:32
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 12:12
Mero expediente
05/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 90 são tempestivos. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 20 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 08:45
Expedição de documento
20/10/2025, 07:54
Documento
20/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:45
Expedição de documento
09/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 18:26
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2025, 07:23
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 10:45
Expedição de documento
12/08/2025, 09:33
Documento
12/08/2025, 09:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/08/2025, 09:20
Desarquivamento
12/08/2025, 09:20
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829099-96.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829099-96.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO VOTORANTIM S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829099-96.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Representado(s) por Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 11:47
Expedição de documento
01/08/2025, 11:47
Expedição de documento
01/08/2025, 11:47
Definitivo
01/08/2025, 11:14
Trânsito em julgado
01/08/2025, 11:13
Expedição de documento
01/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:12
Recebimento
01/08/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Reputo aplicável ao caso as disposições da legislação consumerista (Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Não observo engano justificável na hipótese, como fez a sentença, de modo que mantenho sua conclusão e fundamentos. Pela sucumbência, custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, pela instituição recorrente. É como voto. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO VOTORANTIM S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Reputo aplicável ao caso as disposições da legislação consumerista (Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Não observo engano justificável na hipótese, como fez a sentença, de modo que mantenho sua conclusão e fundamentos. Pela sucumbência, custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, pela instituição recorrente. É como voto. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recorrido: DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0829099-96.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO VOTORANTIM S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829099-96.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829099-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829099-96.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829099-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829099-96.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829099-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829099-96.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829099-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 13:39
Sem efeito suspensivo
21/03/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:32
Petição
18/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829099-96.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 55.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 19/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 18:00
Expedição de documento
19/02/2025, 16:31
Documento
19/02/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 35.1. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, em que pese a parte embargante tenha apontado a existência de omissão da sentença do EP. 28.1 arguindo, em síntese, que houve diante da presença de teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, para além de não haver qualquer omissão na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal. Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto,conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829099-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DENNIS ROBERTO GOMES MACIEL Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 35.1. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, em que pese a parte embargante tenha apontado a existência de omissão da sentença do EP. 28.1 arguindo, em síntese, que houve diante da presença de teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, para além de não haver qualquer omissão na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal. Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto,conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento
11/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
06/02/2025, 05:52
Expedição de documento
05/02/2025, 16:34
Expedição de documento
05/02/2025, 16:34
Expedição de documento
05/02/2025, 16:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:42
Petição
07/01/2025, 15:27
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:06
Expedição de documento
17/12/2024, 11:21
Mero expediente
13/12/2024, 18:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:03
Documento
22/11/2024, 10:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:08
Petição
11/11/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:02
Ato ordinatório
01/11/2024, 06:34
Expedição de documento
31/10/2024, 09:19
Expedição de documento
31/10/2024, 09:19
Procedência em Parte
30/10/2024, 18:52
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:31
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Expedição de documento
16/09/2024, 17:18
Mero expediente
16/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 14:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/08/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 12:00
Petição
12/08/2024, 10:48
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 08:20
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:57
Petição
29/07/2024, 20:14
Documento
29/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
20/07/2024, 00:01
Expedição de documento
09/07/2024, 22:00
Expedição de documento
09/07/2024, 21:59
Expedição de documento
09/07/2024, 21:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/07/2024, 21:52
Distribuição (sorteio)
08/07/2024, 09:49
Petição (ADO)
08/07/2024, 09:49
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Documento
•21/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•10/09/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
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•04/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)