Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823318-59.2025.8.23.0010 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Gecivaldo Tomaz Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Crefisa S/A, contra decisão monocrática que reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal, não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, que “a r. decisão monocrática merece reparo, visto que houve flagrante omissão, uma vez que o Apelo deveria ser apreciado pelo órgão colegiado, fato este, completamente ignorado”, realçando que “o julgamento de recurso de apelação por decisão monocrática fere completamente o princípio da colegialidade”. No meritum causae, aduz que a “decisão monocrática precisa ser reformada haja vista ter sido aplicado juros de acordo com a taxa média do mercado de empréstimo com alto grau de risco”, destacando que “limitar-se as taxas de juros a serem cobradas por instituições financeiras tal qual pretendido pelo nobre Desembargador, é o mesmo que obstar que sejam realizados empréstimos”. Assevera que seria “imperiosa a necessidade de reforma da r. decisão monocrática, pois equivocadamente julgou procedente a ação levando em consideração tão somente a suposta “taxa média” divulgada pelo BACEN, sem se atentar às condições do caso concreto, conforme determina a jurisprudência pacífica e vinculante do STJ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o agravado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção do decisum, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823318-59.2025.8.23.0010 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Gecivaldo Tomaz Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. A jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao Princípio da Colegialidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SENAI. MULTA MORATÓRIA. (...) "A legislação processual ( 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). (...) Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp: 2082939 SC 2023/0227085-0, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves - p.: 18/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: Gecivaldo Tomaz Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II No, justifica-se a preliminar de ausência de meritum causae dialeticidade lançada em contrarrazões. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/04/2022) No caso alçado a debate, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo (“imperiosa a necessidade de reforma da r. decisão monocrática, pois equivocadamente julgou procedente a ação levando em consideração tão somente a suposta “taxa média” divulgada pelo BACEN, sem se atentar às condições do caso concreto, conforme determina a jurisprudência pacífica e vinculante do STJ”), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno atende ao requisito de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Apresentando as razões recursais argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo.” (TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (…) Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento” (STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026) Por fim, no que pertine ao pleito de condenação da agravante em multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser afastado, posto que a insurgência recursal não constitui, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O princípio da dialeticidade da recursal, positivado no art. 1.021 § 1º do Código de Processo Civil, como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do inconformismo. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022)” (TJRR, AgInt: 9001407-66.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.: Des. Cristóvão Suter - p.: 02/05/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823318-59.2025.8.23.0010
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Agravado: Gecivaldo Tomaz Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO - NÃO CONHECIMENTO - MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve violação ao princípio da colegialidade; (ii) verificar, no mérito, se o agravo interno atende à dialeticidade recursal; e (iii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao Princípio da Colegialidade. 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Não constituindo a insurgência recursal, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação, não se cogita da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Ajurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, inclusive consolidada com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, corolário natural da competência delegada pelo Tribunal regimentalmente, inexistindo violação ao Princípio da Colegialidade. 2. Apresentando as razões recursais, no mérito, argumentos dissociados do conteúdo do julgado objurgado, inobservando o princípio da dialeticidade, não se conhece do inconformismo. 3. Não constituindo a insurgência recursal, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: RITJRR, art. 90, IV; e CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt no AgInstnº 9003658-86.2025.8.23.0000, Câmara Cível Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 04/03/2026; TJRR, AgInt 0819557-59.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.:12/05/2025; TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024; STJ, AREsp nº: 2778361/RJ 2024/0402759-7, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 05/03/2026; e STJ, AgInt no AREsp: 2263880 RJ 2022/0387403-1, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 21/06/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2263880 RJ 2022/0387403-1, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 21/06/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2]“Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis:(...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823318-59.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e no mérito, igualmente à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter