Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818047-69.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. – Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELADA: Maria Lucia Lopes dos Santos – Adv.: Caio César Brun Chagas – OAB/PR 63.282 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo Banco Pan S.A. da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (e.p. 54.1 e 73.1): a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora MARIA LÚCIA LOPES DOS SANTOS e a parte ré BANCO PAN S.A., objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Indeferir o pedido de restituição em dobro, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, dos valores supostamente descontados, conforme fundamentação supra; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em síntese, o apelante alega, preliminarmente, a carência de interesse de agir da apelada por não ter buscado prévia resolução administrativa. Aduz, ainda, que o advogado da parte contrária incorreu em litigância de má-fé por ajuizar a demanda sem fundamentação idônea e sem observar a boa-fé objetiva. No mérito, sustenta a regularidade do negócio impugnado, afirmando que o contrato de cartão de crédito RMC possui informações claras sobre os termos da modalidade contratual, sendo firmado por meio de link criptografado com aceite da cliente. Acrescenta que a recorrida utilizou o limite do cartão para empréstimo de R$ 952,00, o qual foi depositado em sua conta bancária, e que a ausência de uso para compras não enseja a presunção de vício na contratação, devendo eventuais nulidades serem comprovados pela contratante, o que não teria ocorrido. Diante disso, defende a exclusão da reparação moral, por ausência de ato ilícito, ou a redução do indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. quantum Ao final, requer (e.p. 84.1): 1. Seja o presente apelo recebido em seu efeito suspensivo; 2. Seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 3. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais por falta de requisitos ou, subsidiariamente, a redução do valor, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. 4. Requer-se que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, considerando que a decisão deste Órgão Colegiado modificará o julgado. Subsidiariamente, pleiteia-se que os juros incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 90.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818047-69.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. – Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELADA: Maria Lucia Lopes dos Santos – Adv.: Caio César Brun Chagas – OAB/PR 63.282 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminares: O recorrente sustenta que a autora, ora recorrida, não possui interesse de agir pois não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico não impõe, como requisito à propositura da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica já que a anulação de contrato bancário por in casu, vício de consentimento depende de declaração judicial. De igual modo, a tese de litigância de má-fé não comporta acolhimento, uma vez que o apelante não demonstra nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Assim, rejeito as preliminares. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual, segundo a apelada, foi realizada mediante vício de consentimento, já que buscava empréstimo consignado padrão. Em que pese o Juízo tenha acolhido a alegação autoral e vislumbrado motivos para anulação a quo do contrato, entendo que o conjunto probatório revela quadro diametralmente oposto. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Roraima no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a contratação do cartão de crédito RMC é lícita, exigindo-se, entretanto, demonstração inequívoca de que o consumidor tinha plena ciência da natureza do negócio, o que pode ser comprovado pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outras provas incontestáveis. É exatamente o que ocorre na hipótese. Verifica-se que a recorrida firmou eletronicamente tanto o contrato de adesão ao cartão benefício consignado quanto o Termo de Consentimento Esclarecido (e.p. 18.2), declarando ter lido e compreendido todas as condições do produto financeiro, inclusive a natureza e o funcionamento do cartão. As cláusulas alertam de forma expressa para a diferença entre o cartão benefício consignado e o empréstimo consignado tradicional, deixando claro que configuram modalidades distintas. Percebe-se, assim, que os instrumentos atendem às exigências de informação e transparência que regem as relações de consumo, inexistindo indicativos de vício na contratação. Ressalto, ademais, que os documentos foram assinados digitalmente, com registro de geolocalização, biometria e identificação de sessão, elementos que reforçam a validade do procedimento eletrônico e permitem aferir a autoria e autenticidade da contratação. Tal compreensão, aliás, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro de valores descontados e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, em virtude da alegada ausência de informações claras e práticas abusivas; (ii) verificar se é cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a presunção de hipossuficiência não foi afastada pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia, conforme arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre beneficiária previdenciária e instituição financeira. O contrato eletrônico apresentado contém elementos de validade, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, documentos pessoais e declarações expressas de ciência quanto à natureza do produto contratado. As cláusulas contratuais são claras e destacam que a contratação se refere a cartão de crédito consignado, distinto de empréstimo consignado comum, inclusive com termo de consentimento específico. Ausente prova de erro substancial, dolo, coação ou falha informacional, não se configura vício de consentimento apto a anular o contrato ou justificar a conversão da modalidade. Não comprovada prática abusiva, ilicitude ou cobrança indevida, inexiste direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A validade da contratação de cartão de crédito consignado depende da demonstração de que o consumidor recebeu informações claras e inequívocas sobre a natureza do negócio, encargos e riscos envolvidos. A contratação eletrônica com assinatura digital, biometria facial e geolocalização é meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade. A ausência de prova de erro substancial, dolo ou prática abusiva afasta a alegação de vício de consentimento e impede a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Não se configura repetição de indébito nem dano moral quando os descontos decorrerem de contrato válido e regularmente celebrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068548920248130342, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Nesse contexto, não havendo demonstração de vício de consentimento, ofensa ao dever de informação, ou qualquer outra conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há motivo para a declaração de inexistência do contrato, tampouco para restituição de indébito ou indenização por danos morais. Face ao exposto, as preliminares e, no mérito, ao recurso para rejeito DOU PROVIMENTO reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos autorais. Com a reversão do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária conferida à parte. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818047-69.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. – Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 APELADA: Maria Lucia Lopes dos Santos – Adv.: Caio César Brun Chagas – OAB/PR 63.282 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. PRESENÇA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. 1. A tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o interesse de agir (art. 17, CPC). 2. A alegada litigância de má-fé não se configura quando inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. Nos termos do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a higidez da contratação do cartão de crédito RMC exige comprovação de que o consumidor foi devidamente esclarecido acerca da natureza do negócio jurídico, sendo o Termo de Consentimento Esclarecido reconhecido como instrumento idôneo para aferição de tal ciência. 4. Comprovada a assinatura eletrônica do Termo de Consentimento Esclarecido, juntamente com o contrato digital contendo biometria e geolocalização, resta evidenciada a ciência da contratante, afastando-se a alegação de vício de consentimento. 5. Demonstrada a validade do negócio impugnado, descabe indenização por danos morais ou restituição de indébito.. 6. Recurso provido. Pedidos autorais julgados improcedentes ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos as preliminares e, no rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante dar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)