Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853710-16.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL MARCELINO ADVOGADO: OAB 149354N-SP - DANIEL MARCELINO APELADOS: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 2746N-RR - Luis Arthur Castro da Conceiçao e OAB 424N-RR - z1 ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (EP 128) interposta por DANIEL MARCELINO contra a sentença (EP 22) que julgou extinto o Cumprimento de Sentença nº 0853710-16.2024.8.23.0010 por ele ajuizado em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CERR, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC O recorrente argumenta (EP 128), em síntese, que a sentença originária não foi omissa, considerando que a petição inicial da Ação Monitória continha pedido expresso para a fixação de honorários no patamar de 20% (vinte por cento) em caso de conversão do mandado monitório em título executivo. Alega que o ato judicial de conversão reconheceu a legitimidade do crédito colacionado à inicial, o que abrangeria o percentual pleiteado. Adicionalmente, o apelante defende a ocorrência de preclusão lógica. Ele afirma que a parte executada não apresentou contestação aos cálculos no momento oportuno durante o cumprimento de sentença principal. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (EP 145). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853710-16.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL MARCELINO ADVOGADO: OAB 149354N-SP - DANIEL MARCELINO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 2746N-RR - Luis Arthur Castro da Conceiçao e OAB 424N-RR - z1 ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais originados da Ação Monitória nº 0817927-07.2017.8.23.0010,. No tocante ao pleito principal do Apelante para a execução direta de honorários no patamar de 20% (vinte por cento), a fundamentação da sentença de piso não merece reparos. A sentença que converteu o mandado monitório em título executivo foi de fato silente quanto a esse percentual pleiteado (EP 28 dos autos nº 0817927-07.2017.8.23.0010 ). A mera menção genérica de "legitimidade do crédito representado pelo documento colacionado à inicial" não supre a exigência de expressa condenação em honorários sucumbenciais, não sendo possível extrair um título executivo judicial por presunção ou interpretação extensiva que prejudique o devedor. Portanto, diante dessa expressa omissão na decisão transitada em julgado, incide a regra do art. 85, § 18, do CPC, que exige o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança desse montante específico. Contudo, assiste razão ao Apelante em seu pedido subsidiário. Analisando detidamente o inteiro teor dos autos, constata-se que a decisão inicial que deferiu a expedição do mandado monitório originário (EP 11 da Ação Monitória nº 0817927-07.2017.8.23.0010) cumpriu a exigência do art. 701, caput, do CPC, concedendo o prazo para pagamento e fixando expressamente os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Conforme devidamente certificado no processo de conhecimento, (autos nº 0817927-07.2017.8.23.0010), a parte executada não efetuou o pagamento da quantia indicada nem opôs os embargos no prazo legal. Nesse sentido, a sentença que converteu o mandado monitório em executivo expressamente consignou que: “(...) Consta decisão deferindo a expedição do mandado monitório, o qual foi cumprido, conforme se depreende dos autos. Não obstante, vislumbrando os autos, dessume-se que a parte ré não efetuou o pagamento do valor indicado na inicial nem, tampouco, apresentou embargos” (EP 28 dos autos nº 0817927-07.2017.8.23.0010). Assim, com a inércia do devedor, a obrigação estabelecida no despacho inicial (que inclui a verba honorária de 5%) converteu-se, de pleno direito, em título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC e do próprio mandado expedido: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (destaquei). Quanto a isso, vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL MARCELINO ADVOGADO: OAB 149354N-SP - DANIEL MARCELINO
APELADOS: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 2746N-RR - Luis Arthur Castro da Conceiçao e OAB 424N-RR - z1 ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM MANDADO MONITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DE 20% NA SENTENÇA DE CONVERSÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 85, §18, CPC). EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS 5% FIXADOS NO DESPACHO INICIAL (ART. 701, CAPUT E §2º, CPC). EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), o Cumprimento de Sentença n.º 0853710-16.2024.8.23.0010, ajuizado para cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Monitória n.º 0817927-07.2017.8.23.0010. O apelante sustenta que o mandado monitório convertido em título executivo abrangeria honorários de 20%, ou, subsidiariamente, que subsiste título hábil para cobrança dos 5% fixados no despacho inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) definir se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial autorizaria a cobrança direta de honorários advocatícios de 20% não fixados expressamente; (ii) estabelecer se a verba honorária de 5% fixada no despacho inicial da ação monitória constitui título executivo judicial hábil a amparar o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fixação expressa dos honorários de 20% na sentença que converteu o mandado monitório impede a sua execução direta, pois a mera referência à legitimidade do crédito não supre condenação específica, vedada a criação de título executivo por p r e s u n ç ã o. A omissão transitada em julgado quanto aos 20% atrai a incidência do art. 85, §18, do CPC, impondo a necessidade de ação autônoma para arbitramento e cobrança desse m o n t a n t e. O despacho inicial da ação monitória fixou expressamente honorários de 5%, nos termos do art. 701, caput, do CPC, constituindo obrigação exequível caso o réu não efetuasse p a g a m e n t o n e m o p u s e s s e e m b a r g o s. A constituição do título executivo judicial ocorre automaticamente (ope legis) com o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, conforme art. 701, §2º, do CPC e jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a natureza meramente declaratória do ato judicial p o s t e r i o r d e c o n v e r s ã o. A existência de título executivo quanto aos 5% torna inadequada a extinção do cumprimento de sentença; a execução deve prosseguir limitada a esse percentual, conforme pedido subsidiário expressamente deduzido pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A cobrança de honorários de 20% não fixados expressamente na sentença que converte o mandado monitório em título executivo judicial depende de ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. A verba honorária de 5% fixada no despacho inicial da ação monitória constitui título executivo judicial automaticamente com a ausência de pagamento e de embargos (art. 701, caput e §2º, CPC). O cumprimento de sentença é via adequada para exigir os honorários de 5% fixados no mandado monitório, não havendo falar em extinção por inadequação da via. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. a 2. omissis..3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.6. a 8. omissis.”. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, revela-se equivocada a premissa de que haveria ausência absoluta de título judicial capaz de justificar a extinção total do cumprimento de sentença por "inadequação da via". O título executivo existe e é plenamente exigível em relação ao patrono da causa, devendo a execução apenas ser readequada aos seus estritos limites processuais, ou seja, ao patamar de 5%. Nas razões recursais, o Apelante formulou expressamente o pleito subsidiário para que, caso rejeitada a conversão para arbitramento dos 20%, a execução prosseguisse pelo menos no importe de 5% fixados logo no começo da ação monitória. Diante desse cenário, a sentença extintiva (art. 485, VI, do CPC) deve ser reformada, porquanto a via do Cumprimento de Sentença é a adequada para prosseguir com a cobrança do percentual incontroverso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito e determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, o qual deverá ficar estritamente limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme legalmente fixado na decisão que expediu o mandado monitório nos autos nº 0817927-07.2017.8.23.0010. É como voto. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0853710-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator