Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ramylla Costa de Oliveira
Recorrido: Banco do Brasil S.A. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal e divergiu do entendimento pacificado por essa Egrégia Corte acerca da matéria sob exame, devendo ser reformado pelos eminentes Ministros pelas razões que seguem. 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE 1.1. Do cabimento O presente Recurso Especial é cabível com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Pela alínea "a", o cabimento se justifica porque o acórdão recorrido, prolatado pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em julgamento colegiado, contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal de observância nacional obrigatória: os arts. 6º, VIII; 39, I e V; 42, parágrafo único; e 51, IV e §1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao aplicar o Tema Repetitivo n. 972 desta Corte Superior de forma parcial, examinando somente a primeira dimensão da liberdade de contratar (facultatividade da adesão) e silenciando por completo acerca da segunda dimensão (liberdade real de escolha da seguradora); ao distribuir ilegalmente o ônus da prova ao consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC, em lugar de exigi-la do fornecedor; e ao omitir-se quanto a fundamento essencial suscitado pela parte, em violação ao art. 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o cabimento se justifica porque o acórdão recorrido conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribuíram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, conforme o cotejo analítico apresentado nas razões que seguem. A decisão impugnada foi proferida em última instância ordinária pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sede de agravo interno na apelação cível, satisfazendo o requisito de esgotamento das vias ordinárias. 1.2. Da tempestividade O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28 de abril de 2026 (mov. 24 do agravo interno), iniciando-se a contagem do prazo em 29 de abril de 2026. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil, foi devidamente observado, sendo o presente recurso tempestivo. 1.3. Do preparo A recorrente procede ao recolhimento das custas devidas perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do Regimento de Custas daquela Corte, conforme comprovante em anexo, satisfazendo regularmente a obrigação prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento de todas as matérias objeto do presente recurso está devidamente satisfeito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do agravo interno (mov. 1.1), a recorrente invocou expressamente o Tema Repetitivo n. 972 (REsp 1.639.320/SP), os arts. 6.º, III e VIII; 39, I; e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o EAREsp 676.608/RS, matérias que o acórdão recorrido enfrentou de forma explícita, estabelecendo teses jurídicas que contrariam o entendimento desta Colenda Corte. O acórdão examinou o Tema 972 para afastar sua segunda dimensão com fundamento em ônus probatório atribuído ao consumidor, e afastou a restituição em dobro ao negar a própria ilicitude da contratação. Demais disso, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que "considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional" (voto, mov. 21.1), afastando, em definitivo, qualquer questionamento sobre o requisito. Estão, assim, prequestionados os arts. 6º, VIII; 39, I e V; 42, parágrafo único; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, II, e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o Tema Repetitivo n. 972 e o EAREsp 676.608/RS. 3. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor do banco recorrido, sustentando que a contratação do seguro foi imposta por ocasião da celebração de contrato de empréstimo pessoal, sem que lhe fosse garantida a possibilidade real de recusar o produto nem de escolher seguradora de sua preferência, configurando a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O valor cobrado a título de prêmio, R$ 34.267,21 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), foi embutido no principal do financiamento. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nas telas sistêmicas e nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco recorrido. A decisão foi mantida em grau de apelação por decisão monocrática da relatora. Interposto agravo interno, o colegiado da Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mediante acórdão que fixou as seguintes teses: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação. 2. O seguro prestamista não configura venda casada quando comprovada sua contratação facultativa e a anuência do consumidor. 3. A aplicação do Tema 972 do STJ exige prova concreta de imposição ou restrição à liberdade de escolha da seguradora. 4. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 5. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não justifica a reforma da decisão agravada." (TJRR, Acórdão do Agravo Interno n. 0808954-82.2025.8.23.0010 Ag 1, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 24/04/2026) É contra esse acórdão que se insurge o presente recurso, porquanto proferido em manifesta violação à lei federal e em divergência com o entendimento vinculante desta Corte Superior. 4. DAS RAZÕES DO RECURSO 4.1. Da violação ao art. 39, I e V, do CDC e ao Tema Repetitivo n. 972 do STJ — a falácia da opcionalidade binária e a supressão da segunda dimensão da liberdade de contratar O núcleo do equívoco cometido pelo Tribunal de origem reside na validação da contratação do seguro prestamista com base exclusivamente na opcionalidade fática da adesão, ao arrepio da tese vinculante do Tema Repetitivo n. 972, que estabelece dois critérios cumulativos e distintos para afastar a venda casada. O Tema Repetitivo n. 972, assentado no julgamento do REsp 1.639.259/SP e do REsp 1.639.320/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), fixou a seguinte tese vinculante acerca da segunda dimensão da liberdade de contratar: "2.2 — Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ, Tema Repetitivo n. 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) O voto condutor do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino é preciso ao demonstrar que a proibição opera em duas dimensões cumulativas, e não em apenas uma: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (STJ, REsp 1.639.320/SP, voto condutor do Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018) O acórdão recorrido, ao limitar sua análise à dimensão fática, incorreu na que a doutrina nomina de falácia da opcionalidade binária: a ilusão de liberdade criada por uma interface que simula a existência de escolha, ao apresentar ao consumidor apenas as opções de contratar "com" ou "sem" o seguro, mas que suprime, por completo, a terceira via essencial, qual seja, a possibilidade de o consumidor, optando pelo seguro, escolher livremente a seguradora de sua preferência no mercado. A interface apresentada ao consumidor não continha opção para contratar o seguro com seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico do banco recorrido, eliminando a liberdade real de escolha e conduzindo o consumidor, pela ausência de alternativas, à empresa do mesmo conglomerado que concede o crédito. Esse é o exato cenário que o Tema 972 visa, primordialmente, reprimir. O acórdão recorrido, ao silenciar sobre essa questão suscitada pela recorrente em todas as fases do processo, violou igualmente o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão quanto a fundamento essencial capaz de infirmar a conclusão adotada. Há negativa de vigência ao art. 39, I e V, do Código de Defesa do Consumidor e aplicação parcial e incompleta do Tema 972, o que equivale, em matéria de precedente vinculante, ao seu descumprimento. 4.2. Da violação ao art. 6.º, VIII, do CDC e ao art. 373, II, do CPC — distribuição ilegal do ônus da prova em desfavor do consumidor hipossuficiente O acórdão recorrido reconhece expressamente que se trata de relação de consumo e que "é possível a inversão do ônus da prova" (voto, mov. 21.1). Ato contínuo, porém, mitiga substancialmente esse instituto ao afirmar que tal medida "não exime a parte autora da apresentação de elementos mínimos capazes de infirmar a validade da contratação." Há violação direta ao art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A questão pode ser formulada com precisão cirúrgica: em litígio entre consumidor e banco a respeito da abusividade de seguro prestamista vinculado a seguradora do próprio grupo econômico da instituição financeira, qual norma distribui o ônus da prova quanto ao cumprimento do segundo critério do Tema 972? O art. 373, I, do CPC, que impõe o ônus ao autor, ou o art. 6.º, VIII, do CDC, que o transfere ao fornecedor? A resposta decorre diretamente da especialidade e da hierarquia normativa: o CDC, por ser lei especial voltada às relações de consumo, prevalece sobre o regime geral do CPC, e o fornecedor deve demonstrar a regularidade de suas práticas contratuais em sua integralidade. A prova do cumprimento da segunda dimensão do Tema 972 é, para o banco, documental e de fácil produção: exige a apresentação de documentação que evidencie a oferta de outras seguradoras, telas sistêmicas com campo para indicação de companhia diversa ou condições gerais que assegurem expressamente essa liberdade. A prova de sua ausência, para o consumidor, é negativa e, por definição, impossível. Exigi-la do polo vulnerável configura a prova diabólica que o art. 6º, VIII, do CDC foi concebido precisamente para evitar. Ao aplicar ao consumidor as consequências da lacuna probatória que incumbia ao banco suprir, o acórdão recorrido violou ambos os dispositivos legais apontados. A questão é, repita-se, de direito e não de reexame fático. Define-se, em abstrato, qual norma distribui o ônus da prova nas relações de consumo bancário e quais são as consequências jurídicas de sua não satisfação. Esta Corte Superior já assentou que a distribuição do ônus da prova é matéria de direito, revisável em sede de recurso especial: "O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023) No mesmo sentido: "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.060/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023) O presente recurso não pede que o STJ reveja o conteúdo das telas sistêmicas ou dos instrumentos contratuais. Pede que esta Corte defina a quem incumbia o ônus de demonstrar o cumprimento da segunda dimensão do Tema 972 e que aplique as consequências legais de sua não satisfação pelo fornecedor. Essa definição é questão de direito que escapa inteiramente ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.3. Da violação ao art. 51, IV, do CDC — nulidade de pleno direito da cláusula que restringe a liberdade de escolha da seguradora As cláusulas contratuais que vinculam a contratação do seguro prestamista à seguradora indicada pela própria instituição financeira são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecerem obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade e por colocarem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. O art. 51, §1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor complementa a definição: há desvantagem exagerada quando o consumidor é privado de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e quando as circunstâncias do negócio demonstram desequilíbrio acentuado entre as partes. A restrição da liberdade de escolha da seguradora produz esse desequilíbrio de forma estrutural: a seguradora ligada ao banco aufere rendimentos sobre base de clientes cativa, sem sujeitar-se à pressão competitiva que ordinariamente reduziria os prêmios no mercado securitário. A recorrente, privada da possibilidade de comparar e escolher, suportou sobrecusto cujo benefício reverteu exclusivamente ao grupo econômico da instituição financeira, caracterizando a desvantagem exagerada descrita no art. 51, §1º, II, do CDC. A nulidade de pleno direito dessas cláusulas opera independentemente de declaração judicial específica, nos termos do art. 51, caput, do mesmo diploma. 4.4. Da violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC c/c EAREsp 676.608/RS — restituição em dobro independente do elemento volitivo do fornecedor Reconhecida a abusividade da contratação, os valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação pacificada pela Corte Especial deste Tribunal Superior: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 19/11/2020) A imposição compulsória de seguradora vinculada ao grupo econômico do banco, sem que se demonstre a oferta de companhia diversa ao consumidor, é conduta estruturalmente contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4.º, III, do CDC). O banco recorrido, titular de autorização do Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro de forma independente do seguro, embutiu no financiamento produto que não demonstrou ter sido livremente escolhido pela recorrente, o que enquadra a cobrança no standard do EAREsp 676.608/RS e torna imperativa a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. 4.5. Da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ — revaloração jurídica de fatos incontroversos Antecipa-se o possível óbice da Súmula n. 7 para demonstrar que ele não incide na espécie. O presente recurso não pede a esta Corte que reaprecie elementos de prova, reveja documentos ou modifique os fatos fixados pelo Tribunal de origem. Os fatos estão assentados: o banco apresentou telas sistêmicas com opção "com/sem seguro" e o contrato foi assinado eletronicamente. A questão que se coloca ao STJ é exclusivamente jurídica: diante desses fatos incontroversos, o ônus de demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha da seguradora incumbia ao banco ou ao consumidor? A distribuição do ônus da prova é matéria de direito, não de fato, e como tal é pacificamente revisável em sede de recurso especial. De igual modo, a questão sobre se o padrão probatório satisfeito pelo banco é suficiente para afastar a segunda dimensão do Tema 972 é questão de direito, e não reexame do acervo fático. Esta Corte Superior já assentou, com precisão, a distinção que aqui se invoca: A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. [...] Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos. (STJ, AgInt no AREsp n. 804.345/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2016, DJe 02/02/2017) E, no que diz respeito à matéria específica dos contratos bancários com seguro prestamista: "A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que 'o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada' (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018)." (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 28/02/2023) O presente recurso não invoca esta Colenda Corte a rever os documentos constantes dos autos, mas a fixar, em abstrato, a correta interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, tarefa que é, por excelência, a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da aplicação da lei federal. A Súmula n. 7 não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso. 5. DO COTEJO ANALÍTICO — DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Na forma do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, apresenta-se o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Acórdão
recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Agravo Interno na Apelação Cível n. 0808954-82.2025.8.23.0010 Ag 1, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 24/04/2026, publicado DJEN 28/04/2026. Tese adotada: a aplicação do Tema 972 do STJ exige prova concreta de imposição ou restrição à liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor; a apresentação de telas sistêmicas com opção "com/sem seguro" e a assinatura eletrônica do contrato são suficientes para demonstrar a facultatividade, cabendo ao consumidor demonstrar, por elementos probatórios mínimos, a ausência de liberdade de escolha da seguradora. Acórdão paradigma 1 — TJDFT: O réu/recorrente não comprovou a efetiva contratação do serviço, não faz prova do contrato firmado, apenas disponibilizou uma explicação genérica de como ocorre o processo de contratação e o comprovante unilateral de registro da operação [...]. Constatado, na espécie, que a contratação do seguro prestamista não foi livremente consentida, sendo imposta como condição para a realização da operação de crédito, sem falar na ausência de liberdade do consumidor de contratar o seguro com outra seguradora, impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito em dobro. (TJDFT, Acórdão n. 1991264, Proc. n. 0717705-58.2024.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7.ª Turma Cível, j. 23/04/2025, DJe 07/05/2025) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em situação análoga, exigiu prova idônea e autônoma da facultatividade e reconheceu expressamente a abusividade decorrente da ausência de liberdade de escolha da seguradora. O ônus, para o TJDFT, pertence ao banco, e a sua não satisfação é suficiente para configurar a ilicitude da cobrança, solução diametralmente oposta à adotada pelo acórdão recorrido. Acórdão paradigma 2 — TJMG: As cláusulas que estipulam que a contratação do seguro é facultativa e que a seguradora poderia ser escolhida pelo consumidor não são suficientes para descaracterizar a venda casada em um contrato de adesão. Importante ressaltar que a existência de contrato em separado por instrumento próprio é irrelevante se a seguradora foi indicada pela instituição financeira. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.391269-8/001, j. 2025) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que as declarações formais de facultatividade inseridas em contratos de adesão são insuficientes para afastar a configuração da venda casada quando ausente a liberdade real de escolha da seguradora, em solução igualmente oposta à adotada pelo acórdão recorrido. A similitude fática entre os casos é inequívoca: em todos eles, contratos bancários com seguro prestamista vinculado a seguradora do grupo econômico da instituição financeira, ausência de oferta de companhia diversa ao consumidor, e documentação unilateral do banco como único elemento de prova da regularidade da contratação. A solução jurídica adotada é, entretanto, diametralmente oposta: o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima validou a cobrança; os Tribunais paradigmas reconheceram a abusividade e a ilicitude. O dissídio está demonstrado nos exatos termos do art. 1.029, §1.º, do Código de Processo Civil. 6. DOS PEDIDOS
recorrente: a) O conhecimento do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por violação dos arts. 6º, VIII; 39, I e V; 42, parágrafo único; e 51, IV e §1.º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990); do art. 489, §1.º, IV, c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil; e por dissídio jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJDFT (Acórdão n. 1991264, j. 23/04/2025) e do TJMG (Ap. Cível n. 1.0000.24.391269-8/001, j. 2025), e com a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 972 deste Superior Tribunal; b) O provimento do recurso para: b.1) Reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da contratação do seguro prestamista por violação à segunda dimensão do Tema Repetitivo n. 972, ante a ausência de prova, pelo banco recorrido, de que foi assegurada à recorrente a efetiva liberdade de escolha da seguradora, declarando a nulidade da cláusula contratual que impôs o produto vinculado à seguradora do grupo econômico da instituição financeira; b.2) Condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro, R$ 34.267,21 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp 676.608/RS desta Corte; b.3) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Colenda Corte segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) A inversão do ônus sucumbencial, com condenação do banco recorrido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em todos os graus, desfazendo-se a majoração recursal imposta nos acórdãos de origem. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
Documento - À PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.: 0808954-82.2025.8.23.0010 RAMYLLA COSTA DE OLIVEIRA, brasileira, CPF n. 104.402.896-37, já qualificada nos autos do Agravo Interno n. 0808954-82.2025.8.23.0010 Ag 1, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente,, interpor RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos autos do Agravo Interno n. 0808954-82.2025.8.23.0010 Ag 1, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28 de abril de 2026, pelas razões expostas nas razões que acompanham o presente instrumento de interposição. Figura como recorrido BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91. A recorrente recolheu o preparo recursal conforme comprovante em anexo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Requer, pois, que, depois de cumpridas as formalidades procedimentais, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e apreciação. Pede deferimento. Boa Vista/RR, datada e assinada digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Origem: Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Autos n.: 0808954-82.2025.8.23.0010
Ante o exposto, requer a