Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$28.000,00 Autor(s) FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR Rua Jorge Dias Carneiro, 617 - Alvorada - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença de improcedência do pedido mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$28.000,00 Autor(s) FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR Rua Jorge Dias Carneiro, 617 - Alvorada - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença de improcedência do pedido mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:56
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:55
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$28.000,00 Autor(s) FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR Rua Jorge Dias Carneiro, 617 - Alvorada - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença de improcedência do pedido mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:46
Definitivo
13/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:56
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:55
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:03
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Intimação
null - Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 12:12
Recebimento
15/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR interpôs apelação cível (EP 45) contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 40), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. O apelante sustenta (EP 45) que a sentença merece reforma, pois foi induzido a erro, objetivando contratar um empréstimo consignado tradicional, mas a instituição financeira lhe "embutiu" um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que a simples assinatura em termo de adesão não comprova seu conhecimento sobre o produto. Afirma que nunca utilizou o cartão para compras ou saques, tendo apenas recebido o valor via TED em sua conta, acreditando ser o montante do empréstimo. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. O apelado (EP 50) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o banco apelado juntou aos autos o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (EP. 16.3), devidamente assinado pela parte apelante, no qual consta expressamente a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado INSS” marcado ), o valor do saque autorizado (R$ 2.280,00), a taxa de juros contratual (3,36% a.m.), o Custo Efetivo Total (CET) (3,99% a.m.), a forma de pagamento do saque, e a autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura (EP. 16.3 e 16.5). Ademais, e ponto crucial para o deslinde da controvérsia, as faturas mensais detalhadas (EP. 16.4), que abrangem o período de dezembro de 2017 a abril de 2025, demonstram não apenas o saque inicial, mas também a utilização contínua do cartão de crédito pela apelante para realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais variados ao longo dos anos. Exemplificativamente, constam compras como: Recarga VIVO, DB BOA VISTA IIII, POSTO BANDEIRANTE, DISTRIBUIDORA UTI, POSTO BAN, TOP GELO, BIG BOM SUPERMERCADO, SÃO JORGE SUPERMERCADO, PAG DISTRIBUIDDONEGAO, PAGBALBINODISTRUBUID, PAG CIADOGELO, PAGOGALETAO, POSTO AMAZONMINAS, DISTRIBUIDORA EVELYN, MERCANTIL BIS, COMERCIAL LEAO, LAPIS NA MAO, MERCPAGO COMERCSA, MERCANTIL GD, ARIX MACIEL D RITTA E COMERCIAL SANTANA (EP 16.4). A utilização reiterada do cartão para compras diversas, em diferentes estabelecimentos e ao longo de um extenso período constitui prova incontestável de que o apelante tinha pleno e inequívoco conhecimento da natureza do produto contratado. Essa conduta é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado apenas um empréstimo consignado tradicional, cujo valor seria quitado em parcelas fixas. O fato de ter recebido o valor inicial do saque via TED não descaracteriza a operação como cartão de crédito, pois o saque é uma das funcionalidades inerentes a essa modalidade. A utilização posterior para compras confirma a ciência e aceitação das demais funcionalidades e da natureza do contrato. Quanto à hipervulnerabilidade, a apelante contava com 45 anos à época da contratação (09/01/2017), não se enquadrando na categoria de idoso(a) que justificaria, por si só, uma presunção absoluta de vício de consentimento ou a aplicação da minha recente mudança de entendimento para maiores de 70 anos em contratações não presenciais (Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010). Embora seja beneficiária do INSS, a prova documental robusta (termo de adesão assinado e, principalmente, o uso contínuo do cartão para compras) demonstra que a apelante tinha condições de compreender a natureza do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, tendo o banco apelado comprovado o pleno e inequívoco conhecimento da operação pelo consumidor, não há que se falar em nulidade contratual por vício de consentimento ou falha no dever de informação. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO COMPROVADA PARA SAQUE E COMPRAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alega vício de consentimento, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que não tinha ciência da modalidade RMC, além de afirmar que nunca utilizou o cartão para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito RMC, especificamente se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento (erro substancial) apto a anular o negócio jurídico, considerando as provas apresentadas, notadamente o termo de adesão e as faturas que comprovam a utilização do cartão para compras. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese 6.2 fixada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, a validade da contratação do RMC exige prova inequívoca do pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso, o banco apelado apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo apelante, contendo informações claras sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado). Ademais, as faturas detalhadas demonstram que a apelante utilizou o cartão de crédito não apenas para o saque inicial, mas também de forma reiterada para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais ao longo de anos. A utilização contínua do cartão para compras constitui "prova incontestável" da ciência inequívoca da apelante sobre a natureza do produto (cartão de crédito), afastando a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Apelante contava com 45 anos na data da contratação, não se aplicando a proteção hiperqualificada destinada a idosos com 70 anos ou mais em contratações não presenciais. Provas demonstram capacidade de compreensão do ato. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a comprovação da regularidade da contratação e da utilização consciente do serviço pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira demonstra, por meio de provas incontestáveis, o conhecimento inequívoco do consumidor sobre a operação, como o uso reiterado do crédito para saques de valores e em datas diversas ao longo do tempo. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR interpôs apelação cível (EP 45) contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 40), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. O apelante sustenta (EP 45) que a sentença merece reforma, pois foi induzido a erro, objetivando contratar um empréstimo consignado tradicional, mas a instituição financeira lhe "embutiu" um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que a simples assinatura em termo de adesão não comprova seu conhecimento sobre o produto. Afirma que nunca utilizou o cartão para compras ou saques, tendo apenas recebido o valor via TED em sua conta, acreditando ser o montante do empréstimo. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. O apelado (EP 50) pede o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o banco apelado juntou aos autos o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (EP. 16.3), devidamente assinado pela parte apelante, no qual consta expressamente a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado INSS” marcado ), o valor do saque autorizado (R$ 2.280,00), a taxa de juros contratual (3,36% a.m.), o Custo Efetivo Total (CET) (3,99% a.m.), a forma de pagamento do saque, e a autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura (EP. 16.3 e 16.5). Ademais, e ponto crucial para o deslinde da controvérsia, as faturas mensais detalhadas (EP. 16.4), que abrangem o período de dezembro de 2017 a abril de 2025, demonstram não apenas o saque inicial, mas também a utilização contínua do cartão de crédito pela apelante para realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais variados ao longo dos anos. Exemplificativamente, constam compras como: Recarga VIVO, DB BOA VISTA IIII, POSTO BANDEIRANTE, DISTRIBUIDORA UTI, POSTO BAN, TOP GELO, BIG BOM SUPERMERCADO, SÃO JORGE SUPERMERCADO, PAG DISTRIBUIDDONEGAO, PAGBALBINODISTRUBUID, PAG CIADOGELO, PAGOGALETAO, POSTO AMAZONMINAS, DISTRIBUIDORA EVELYN, MERCANTIL BIS, COMERCIAL LEAO, LAPIS NA MAO, MERCPAGO COMERCSA, MERCANTIL GD, ARIX MACIEL D RITTA E COMERCIAL SANTANA (EP 16.4). A utilização reiterada do cartão para compras diversas, em diferentes estabelecimentos e ao longo de um extenso período constitui prova incontestável de que o apelante tinha pleno e inequívoco conhecimento da natureza do produto contratado. Essa conduta é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado apenas um empréstimo consignado tradicional, cujo valor seria quitado em parcelas fixas. O fato de ter recebido o valor inicial do saque via TED não descaracteriza a operação como cartão de crédito, pois o saque é uma das funcionalidades inerentes a essa modalidade. A utilização posterior para compras confirma a ciência e aceitação das demais funcionalidades e da natureza do contrato. Quanto à hipervulnerabilidade, a apelante contava com 45 anos à época da contratação (09/01/2017), não se enquadrando na categoria de idoso(a) que justificaria, por si só, uma presunção absoluta de vício de consentimento ou a aplicação da minha recente mudança de entendimento para maiores de 70 anos em contratações não presenciais (Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010). Embora seja beneficiária do INSS, a prova documental robusta (termo de adesão assinado e, principalmente, o uso contínuo do cartão para compras) demonstra que a apelante tinha condições de compreender a natureza do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, tendo o banco apelado comprovado o pleno e inequívoco conhecimento da operação pelo consumidor, não há que se falar em nulidade contratual por vício de consentimento ou falha no dever de informação. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816642-95.2025.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO COMPROVADA PARA SAQUE E COMPRAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alega vício de consentimento, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que não tinha ciência da modalidade RMC, além de afirmar que nunca utilizou o cartão para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito RMC, especificamente se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento (erro substancial) apto a anular o negócio jurídico, considerando as provas apresentadas, notadamente o termo de adesão e as faturas que comprovam a utilização do cartão para compras. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese 6.2 fixada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, a validade da contratação do RMC exige prova inequívoca do pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso, o banco apelado apresentou o termo de adesão devidamente assinado pelo apelante, contendo informações claras sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado). Ademais, as faturas detalhadas demonstram que a apelante utilizou o cartão de crédito não apenas para o saque inicial, mas também de forma reiterada para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais ao longo de anos. A utilização contínua do cartão para compras constitui "prova incontestável" da ciência inequívoca da apelante sobre a natureza do produto (cartão de crédito), afastando a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Apelante contava com 45 anos na data da contratação, não se aplicando a proteção hiperqualificada destinada a idosos com 70 anos ou mais em contratações não presenciais. Provas demonstram capacidade de compreensão do ato. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a comprovação da regularidade da contratação e da utilização consciente do serviço pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira demonstra, por meio de provas incontestáveis, o conhecimento inequívoco do consumidor sobre a operação, como o uso reiterado do crédito para saques de valores e em datas diversas ao longo do tempo. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0816642-95.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0816642-95.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08166429520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/10/2025
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 10:13
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:13
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-45 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 17/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-45 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 17/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 08:11
Documento (Certidão)
17/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo 081664295.2025 Francisco Paulino x BMG - Página 1 de 13 Processo n.º: 0816642-95.2025.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora relatou que contratou junto à requerida operação que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, cujo pagamento seria realizado mediante descontos mensais em seu benefício, conforme já ocorrera em contratos anteriores. Informou que o valor contratado foi creditado em sua conta por meio de TED, circunstância que reforçou sua convicção de tratar-se de empréstimo consignado comum. 3. Sustentou, entretanto, que apenas meses após a contratação percebeu que os descontos realizados em seu benefício correspondiam a “reserva de margem consignável – RMC”, vinculada a cartão de crédito, modalidade que jamais requereu ou autorizou. Destacou que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, tampouco lhe foi dado conhecimento acerca da constituição da reserva, do percentual a ser averbado ou das condições do negócio. Alegou que, na prática, os descontos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, o que transforma a dívida em obrigação de caráter infindável. 4. Ressaltou que, embora já tenham sido descontados o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de seu benefício, o saldo da dívida não foi reduzido, persistindo em montante próximo ao valor originalmente contratado. Enfatizou que a conduta da instituição financeira viola o Página 2 de 13 dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de configurar prática abusiva, pois simula contrato de cartão de crédito consignado sem efetiva utilização do cartão, resultando em endividamento permanente e em expressivo prejuízo à parte autora. 5. Registre-se, por oportuno, que a parte autora retificou o valor dos descontos para R$12.042,00 (doze mil reias, quarenta e dois reais), conforme informado no EP 09. 6. Ao final, requereu: a) a procedência do pedido da inicial; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em contrato de empréstimo consignado “padrão”; c) a restituição dos valores em dobro no valor de R$ 24.084,00 (vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais); d) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão da justiça gratuita; etc. 7. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP 16. O réu Banco BMG, em sua defesa, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir por parte do autor. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição e a decadência. Ademais, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. 9. No mérito, o banco defendeu a plena validade do contrato celebrado, sustentando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, estando plenamente ciente da natureza do produto. Argumentou que houve desbloqueio e efetiva utilização do cartão, com saques que totalizaram R$ 2.278,10 (dois mil duzentos e setenta e oito e dez centavos), além de compras realizadas, tudo devidamente comprovado pelas faturas anexadas. 10. Afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi firmado de forma clara, com informações transparentes, Página 3 de 13 respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados respeitaram os limites legais da reserva de margem consignável, que a dívida não é infindável, uma vez que pode ser quitada integral ou parcialmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas. 11. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares suscitadas; b) Alegou também a ausência de interesse de agir, por entender que não há necessidade nem utilidade prática no prosseguimento da demanda; c) Da impossibilidade da inversão do ônus da prova; d) apresentou impugnação ao valor da causa; etc. 12. A parte autora apresentou réplica no EP 21. Decisão saneadora no EP 32. 13. Os autos vieram conclusos no EP 39. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Página 4 de 13 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 32, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a Página 5 de 13 norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Página 6 de 13 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de Página 7 de 13 probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Página 8 de 13 INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em Postos de Combustíveis, Distribuidoras, Restaurante, Recarga de Celular, Mercantis, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Outro fator preponderante pé que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma.“(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no EP 16, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saques R$ 2.278,10 (dois mil e duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), R$ 104,43 (cento e quatro reais e quarenta e três centavos, R$ 140,15 (cento e quarenta reais e quinze centavos), R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), R$ 124,33 (cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e Página 9 de 13 R$144,99 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) bem com, a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades Página 10 de 13 de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. Página 11 de 13 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial de vício de consentimento. Página 12 de 13 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 13 de 13 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo 081664295.2025 Francisco Paulino x BMG - Página 1 de 13 Processo n.º: 0816642-95.2025.8.23.0010 Autor(a): FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora relatou que contratou junto à requerida operação que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, cujo pagamento seria realizado mediante descontos mensais em seu benefício, conforme já ocorrera em contratos anteriores. Informou que o valor contratado foi creditado em sua conta por meio de TED, circunstância que reforçou sua convicção de tratar-se de empréstimo consignado comum. 3. Sustentou, entretanto, que apenas meses após a contratação percebeu que os descontos realizados em seu benefício correspondiam a “reserva de margem consignável – RMC”, vinculada a cartão de crédito, modalidade que jamais requereu ou autorizou. Destacou que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, tampouco lhe foi dado conhecimento acerca da constituição da reserva, do percentual a ser averbado ou das condições do negócio. Alegou que, na prática, os descontos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, o que transforma a dívida em obrigação de caráter infindável. 4. Ressaltou que, embora já tenham sido descontados o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de seu benefício, o saldo da dívida não foi reduzido, persistindo em montante próximo ao valor originalmente contratado. Enfatizou que a conduta da instituição financeira viola o Página 2 de 13 dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de configurar prática abusiva, pois simula contrato de cartão de crédito consignado sem efetiva utilização do cartão, resultando em endividamento permanente e em expressivo prejuízo à parte autora. 5. Registre-se, por oportuno, que a parte autora retificou o valor dos descontos para R$12.042,00 (doze mil reias, quarenta e dois reais), conforme informado no EP 09. 6. Ao final, requereu: a) a procedência do pedido da inicial; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em contrato de empréstimo consignado “padrão”; c) a restituição dos valores em dobro no valor de R$ 24.084,00 (vinte e quatro mil, oitenta e quatro reais); d) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) a concessão da justiça gratuita; etc. 7. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP 16. O réu Banco BMG, em sua defesa, a instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir por parte do autor. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição e a decadência. Ademais, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. 9. No mérito, o banco defendeu a plena validade do contrato celebrado, sustentando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, estando plenamente ciente da natureza do produto. Argumentou que houve desbloqueio e efetiva utilização do cartão, com saques que totalizaram R$ 2.278,10 (dois mil duzentos e setenta e oito e dez centavos), além de compras realizadas, tudo devidamente comprovado pelas faturas anexadas. 10. Afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi firmado de forma clara, com informações transparentes, Página 3 de 13 respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados respeitaram os limites legais da reserva de margem consignável, que a dívida não é infindável, uma vez que pode ser quitada integral ou parcialmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas. 11. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares suscitadas; b) Alegou também a ausência de interesse de agir, por entender que não há necessidade nem utilidade prática no prosseguimento da demanda; c) Da impossibilidade da inversão do ônus da prova; d) apresentou impugnação ao valor da causa; etc. 12. A parte autora apresentou réplica no EP 21. Decisão saneadora no EP 32. 13. Os autos vieram conclusos no EP 39. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Página 4 de 13 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 32, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a Página 5 de 13 norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Página 6 de 13 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de Página 7 de 13 probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Página 8 de 13 INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em Postos de Combustíveis, Distribuidoras, Restaurante, Recarga de Celular, Mercantis, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Outro fator preponderante pé que a parte autora nunca recebeu referido cartão e, por tal motivo nunca desbloqueou e nem mesmo foi utilizado de alguma forma.“(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no EP 16, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saques R$ 2.278,10 (dois mil e duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), R$ 104,43 (cento e quatro reais e quarenta e três centavos, R$ 140,15 (cento e quarenta reais e quinze centavos), R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), R$ 124,33 (cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e Página 9 de 13 R$144,99 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) bem com, a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades Página 10 de 13 de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. Página 11 de 13 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial de vício de consentimento. Página 12 de 13 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 13 de 13 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 11:09
Improcedência
16/09/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 16), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa bem como sustentou ausência do interesse de agir. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 21). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 26 e 27). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Valor atribuído à causa Consoante se extrai do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, o qual supostamente desconhecia a origem, além da indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, e em danos morais, com valor atribuído. Neste compasso, haja vista o suposto desconhecimento do valor total do negócio firmado, a parte atribuiu, à causa, o valor de R$28.000,00, consistente no valor devido a título de repetição do indébito, cumulado com o valor atribuído à título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, entendo que o valor atribuído à causa se encontra consentâneo com o pleito formulado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816642-95.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.7). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 16), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa bem como sustentou ausência do interesse de agir. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 21). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 26 e 27). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Valor atribuído à causa Consoante se extrai do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, o qual supostamente desconhecia a origem, além da indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, e em danos morais, com valor atribuído. Neste compasso, haja vista o suposto desconhecimento do valor total do negócio firmado, a parte atribuiu, à causa, o valor de R$28.000,00, consistente no valor devido a título de repetição do indébito, cumulado com o valor atribuído à título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, entendo que o valor atribuído à causa se encontra consentâneo com o pleito formulado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 19:38
Outras Decisões
07/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 30/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 10:19
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:10
Ato ordinatório
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-16 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 28/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 18:18
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:17
Petição (Contestação)
28/05/2025, 17:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816642-95.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa:: R$28.000,00 Autor(s) FRANCISCO PAULINO FELIX DE SOUZA JUNIOR Rua Jorge Dias Carneiro, 617 - Alvorada - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DESPACHO 01. Recebo a emenda a inicial constante no EP 09. 02. Determino o cumprimento dos itens 02 até 13 da decisão do EP 06 dos autos. 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 08:04
Determinação de Diligência
26/05/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:13
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 08:50
Gratuidade da Justiça
14/04/2025, 20:33
Petição (Petição inicial)
14/04/2025, 08:49
null
•16/12/2025, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•30/10/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•30/10/2025, 00:00
Comunicação de Distribuição
•15/10/2025, 00:00
Documento
•18/09/2025, 00:00
Documento
•18/09/2025, 00:00
Sentena Processo 081664295.2025 Francisco Paulino x BMG
•17/09/2025, 00:00
Sentena Processo 081664295.2025 Francisco Paulino x BMG