Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801617-42.2025.8.23.0010 APELANTE: Thomenet Tecnologia e Informação ADVOGADO: OAB 57151N-BA - André Luis Sá Barreto de Almeida APELADA: Roraima Energia S/A ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo; OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista; OAB 2506N-RR - João Vitor Rodrigues Lima; OAB 344N-PB - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thomenet Tecnologia e Informação contra sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que rejeitou os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra Roraima Energia S.A., em que pleiteou a revisão do contrato de compartilhamento de postes, nos seguintes termos: 29. Nesse cenário, mesmo o valor mínimo observado entre os contratos já supera o preço de referência fixado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º 004/2014, que permanece em R$ 3,19 desde sua edição, sem atualização. 30. Por outro lado, ainda que os valores praticados estejam acima do referencial normativo, o preço de referência não se reveste de obrigatoriedade absoluta, tendo sido concebido pelas agências reguladoras como parâmetro orienta administrativos, e não como teto impositivo. 31. Na presente demanda, não se evidencia desproporcionalidade grave ou tratamento discriminatório apto a justificar a revisão judicial do valor pactuado. O montante de R$ 5,00 (cinco reais) embora superior ao parâmetro regulatório, encontra amparo nos contratos celebrados com terceiros e se mostra coerente com o contexto econômico atual, especialmente diante da ausência de atualização oficial do valor de referência desde 2014. 32. Assim, diante da inexistência de demonstração de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, bem como da ausência de qualquer conduta discriminatória ou prática desproporcional por parte a requerida, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a revisão contratual ou restituição de valores pretendida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pela autora. 33. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RIBEIRO E LIMA COMÉRCIO LTDA, mantendo íntegro e eficaz o contrato firmado entre as partes, por ausência de inadimplemento. Sustenta o apelante, em síntese, Sustenta que, na condição de pequeno provedor de internet, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade frente à apelada, que detém o monopólio da infraestrutura de postes, essencial para a prestação do serviço de telecomunicações. Defende que o valor de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não é mera sugestão, mas um teto regulatório destinado a coibir abusos de poder econômico por parte das distribuidoras de energia e que o preço de R$ 5,00 por ponto de fixação é arbitrário e ilegal, pois representa um ágio de quase 100% sobre o parâmetro regulatório vigente, sem qualquer demonstração técnica de custos adicionais que justifiquem tal discrepância Alega violação ao princípio da isonomia, asseverando que a Roraima Energia pratica preços inferiores para grandes operadoras nacionais, enquanto impõe valores mais elevados aos pequenos provedores locais, configurando barreira à livre concorrência. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos aduzidos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 52). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801617-42.2025.8.23.0010 APELANTE: Thomenet Tecnologia e Informação ADVOGADO: OAB 57151N-BA - André Luis Sá Barreto de Almeida APELADA: Roraima Energia S/A ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo; OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista; OAB 2506N-RR - João Vitor Rodrigues Lima; OAB 344N-PB - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão reside em aferir a obrigatoriedade da observância do preço de referência de R$ 3,19, estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 ANEEL/ANATEL, para o compartilhamento de postes de energia elétrica. Pois bem. A ocupação de postes por empresas de telecomunicações é regulada por normas de direito público, que impõem limites à autonomia da vontade, exigindo que os contratos observem parâmetros legais e regulatórios, inclusive quanto à modicidade tarifária e à não discriminação entre prestadoras. Portanto, a liberdade contratual não é absoluta, devendo ceder frente à função social dos contratos e à vedação de práticas discriminatórias, sobretudo em contratos que envolvem infraestrutura essencial e monopólio natural, como no caso da Roraima Energia, conforme estabelecido no art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), nos seguintes termos: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. A fim de regulamentar a matéria, foi editada a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 trouxe as disposições gerais acerca do compartilhamento de infraestrutura entre os setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Especificamente sobre a precificação da relação jurídica em comento, foi editada a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL, que fixou como preço de referência o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Confira-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) do Ponto de Fixação para o como preço de referência compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. A resolução em referência não possui força normativa vinculante, sendo certo que dela não emana obrigação que deve ser observada em todas as situações. Sua aplicação deve ter por base a compreensão de que não há de se falar em livre competição quando se trata de concessão de serviço público, exercido por meio de monopólio e pactuado por contrato de adesão. Os contratos desta natureza devem, assim, manter práticas não discriminatórias e preços razoáveis, como já abordado. Da análise do acervo probatório produzido nos autos, verifico que, ao contrário do que alega o apelante, não há discrepância de preços entre os prestadores de que pagam pelo uso do internet compartilhamento de postes e a apelante, o que afasta a alegação de prática discriminatória e prejuízo na competitividade da requerente. Com efeito, especificamente quanto ao preço pago pela empresa Oi S/A, a requerida demonstrou que al contrato não mais subsiste, tendo sido a operadora substituída pela empresa V'Tal, que atualmente paga o valor unitário de R$ 5,90. Tal fato demonstra que a apelante, na realidade, usufrui de valor inferior ao praticado com a grande operadora mencionada como paradigma. Ademais, como bem anotado pelo magistrado sentenciante, o valor de referência estabelecido no normativo emitido pelas agências reguladoras é meramente referencial, como se denota de seu próprio nome, servindo como um parâmetro para processos de resolução de conflitos e negociação entre as partes, e não como uma regra impositiva. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9472 DE 1997). CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA ESTRUTURA PARA UTILIZAÇÃO DE POSTES FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET. PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES À PROPOSITURA DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA ALUDIDA DÍVIDA PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PARTES QUE NÃO REVELOU ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: Thomenet Tecnologia e Informação ADVOGADO: OAB 57151N-BA - André Luis Sá Barreto de Almeida APELADA: Roraima Energia S/A ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo; OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista; OAB 2506N-RR - João Vitor Rodrigues Lima; OAB 344N-PB - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGULATÓRIO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA LIVRE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A utilização de postes de energia elétrica por empresas de telecomunicações é regida pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que assegura o acesso à infraestrutura de forma não discriminatória e a preços justos, visando a modicidade tarifária e a ampla concorrência. - O valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, possui natureza de preço de referência, servindo como parâmetro orientador para negociações e resolução de conflitos administrativos, não se caracterizando como teto impositivo ou obrigatório para os contratos livremente pactuados. - A intervenção judicial na economia dos contratos de compartilhamento de infraestrutura exige a demonstração cabal de abuso de poder econômico, desproporcionalidade excessiva ou tratamento discriminatório injustificado. - No caso concreto, a empresa concessionária de energia demonstrou que o valor praticado com a apelante é, inclusive, inferior ao cobrado de grandes operadoras nacionais, o que afasta a alegação de discriminação contra pequenos provedores de internet. - Inexistindo prova de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva — especialmente considerando a defasagem inflacionária do valor de referência editado em 2014 —, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e o que foi livremente convencionado entre as partes. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Prescrição de débitos anteriores configurada. Ausência de comprovação de cobrança da dívida pela concessionária apelante. 2. O preço de referência definido na Resolução Conjunta nº 4/2014 é meramente referencial, para que as partes ajustem o valor que será cobrado para a contratação 2.Nos termos da legislação aplicável à espécie, as partes livremente convencionaram o preço do à luz dos critérios técnicos. compartilhamento de postes, como restou comprovado nos autos, estabelecendo a quantia de R$ 4,15, que se revelou muito próxima do valor contratado, não configurando abuso ou desproporcionalidade, assegurando a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-BA - Apelação: 80609158920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REVISÃO DO PREÇO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Ação proposta por SETE MEIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a revisão do preço do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, nos termos da Resolução Conjunta Aneel/Anatel n. 04/2014. A ré apresentou reconvenção para cobrar valores inadimplidos. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se o preço de referência da Resolução Conjunta Aneel/Anatel n.º 004/2014 possui caráter vinculante ou é mera referência; (iii) se são devidos os valores cobrados pela reconvinte. III. Razões de Decidir 3. A sentença não é nula, pois os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, inexistente o cerceamento de defesa. 4. O preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta Aneel/Anatel n.º 004/2014 não tem caráter vinculante, mas representa mera diretriz para as negociações entre as partes. 5. Firmado o contrato sem fraude nem vício de consentimento, o preço pactuado deve prevalecer. 6. Não infirmados os valores cobrados pela reconvinte e nem demonstrado o pagamento, eles são devidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014 não tem caráter vinculante, mas representa mera diretriz para as negociações entre as partes sobre o compartilhamento de infraestrutura 2. Pactuado o preço do compartilhamento da infraestrutura, sem qualquer objeção de vício de consentimento ou fraude e sem de postes. qualquer injunção na capacidade de oferta do serviço ao público, prepondera o que foi pactuado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 139, II, art. 343, caput, art. 370, parágrafo único, art. 373, I e II; CC, art. 421. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001471-73.2023.8.26.0084, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10972368620248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA SOBRE O PREÇO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VALOR INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. MERA REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA E DO PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 246/251, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria em discussão versa sobre possível abusividade no preço praticado pela concessionária no contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes e no índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) possibilita o uso/compartilhamento de postes pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Para tanto, deve ser resguardado o princípio da livre concorrência, em consonância aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da Constituição Federal. 4. Especificamente sobre os preços do compartilhamento da infraestrutura, restou disposto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 que as partes deveriam acordar, em contrato, o preço e as demais condições comerciais. 5. Visando a resolução de conflitos, a ANEEL e a ANATEL aprovaram, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, “o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação”, no valor de R$ 3,19. 6. Nesse sentido, as partes devem estabelecer o preço que entenderem ser o adequado para o compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica e, somente em caso de esgotamento da via negocial, é que a ANEEL e ANATEL podem aplicar o valor de referência estabelecido em resolução conjunta. Ocorre que, no caso concreto, não há notícia de que a autora/apelante questionou administrativamente o preço dos pontos de fixação em postes da distribuidora, em Procedimento de Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura. 7. Dessa forma, temos que o preço mencionado na Resolução é apenas um parâmetro, tendo em vista que o princípio da livre concorrência, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANAEL/ANP nº 1/1999, rege as relações jurídicas havidas entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações. Desse modo, caberia então à autora/apelante comprovar nos autos a abusividade do valor praticado no contrato celebrado com a apelada, demonstrando a incompatibilidade do preço cobrado com as obrigações previstas no contrato celebrado. Ou, ainda, demonstrar que o valor pactuado é extremamente superior ao necessário à remuneração dos custos percebidos pela distribuidora detentora da infraestrutura. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade. 8. Mesmo sabedoras do valor de referência definido pelas agências reguladoras, as contratantes optaram por negociar o preço que entendiam justo para o compartilhamento dos pontos de fixação, inclusive, em relação às regras de escalonamento. Ressalte-se que a autora/apelante apenas alega conduta discriminatória. Todavia, não demonstrou, de fato, qual o impacto que a variação do preço praticado pela apelada tem lhe causado em relação à concorrência com as demais prestadoras. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não comprovou a abusividade do preço estipulado entre as partes, capaz de demonstrar o vício contratual e ensejar a intervenção do Poder Judiciário. 9. Da mesma forma, não se vislumbra razão para alterar o índice de correção monetária previamente pactuado entre as partes (IGP-M), para o IPCA. Embora a apelante tenha alegado que houve aumento significativo no índice acumulado do IGP-M no ano 2021, não tratou, ao menos, de demonstrar quanto foi o acumulado do IPCA, nem de outros índices usualmente adotados em contratos de prestação de serviços, a evidenciar uma situação de desequilíbrio contratual, a justificar a desconsideração da vontade das partes. Acrescente-se a isso o fato de que tais índices possuem objetivos distintos e, por isso, adotam critérios diferentes de cálculo, não sendo razoável alterar a cláusula acordada livremente entre as contratantes, pois se presume que, no momento da pactuação, elas quiseram estabelecer o índice que melhor atendia às necessidades e interesses de ambas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). Incumbia à autora, ora apelante, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruindo os autos com elementos que demonstrassem a efetiva abusividade do valor praticado, evidenciando a incompatibilidade entre o preço e as obrigações contratuais da apelada ou ainda, a prática de preço discriminatório, ônus do qual a apelante não logrou êxito em se desincumbir. Outrossim, deve-se considerar que o valor de referência foi fixado em 2014, o que, certamente, não acompanha a defasagem da moeda até os dias atuais.
Diante do exposto, mantendo intacta a sentença. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §§8º e 11, CPC, majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor fixado na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801617-42.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)