Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Solicito dados bancários para transferência eletrônica, bem como informar o evento processual que consta os poderes do patrono para receber os alvarás. Caso tenha valores separados para o autor e honorários advocatícios, devem ser detalhados tais valores. Tipo de Finalidade: Crédito em conta no Banco do Brasil ou Crédito em conta para outros Bancos (informar o banco). Tipo de Beneficiário: Exequente ou Advogado. Tipo de Crédito: Conta corrente ou poupança. Titular da conta e CPF. Boa Vista, 16/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte executada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença realizou o depósito do valor que entende incontroverso, garantindo o valor controverso por meio de apólice garantia (EP 104.4). Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial dos valores incontroversos depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao banco devedor para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte executada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença realizou o depósito do valor que entende incontroverso, garantindo o valor controverso por meio de apólice garantia (EP 104.4). Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial dos valores incontroversos depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao banco devedor para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
14/07/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 11:48
Expedição de documento
30/06/2026, 10:16
Petição (Agravo em recurso especial)
27/06/2026, 12:08
Documento
26/06/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 104). Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 104.3 e 104.4) e verificando que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. Certificada a tempestividade da peça de defesa (EP 107). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 104). Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 104.3 e 104.4) e verificando que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. Certificada a tempestividade da peça de defesa (EP 107). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:56
Expedição de documento
25/06/2026, 13:47
Expedição de documento
25/06/2026, 13:47
Documentos
Documento
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•17/07/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a parte executada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença realizou o depósito do valor que entende incontroverso, garantindo o valor controverso por meio de apólice garantia (EP 104.4). Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial dos valores incontroversos depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao banco devedor para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
14/07/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 11:48
Expedição de documento
30/06/2026, 10:16
Petição (Agravo em recurso especial)
27/06/2026, 12:08
Documento
26/06/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 104). Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 104.3 e 104.4) e verificando que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. Certificada a tempestividade da peça de defesa (EP 107). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 104). Diante da garantia do juízo efetuada pela parte executada (EP 104.3 e 104.4) e verificando que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil reparação, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Suspendam-se os atos expropriatórios até decisão ulterior. Certificada a tempestividade da peça de defesa (EP 107). DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais (Lei Estadual nº 1.157/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Regularizado o preparo, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:56
Expedição de documento
25/06/2026, 13:47
Expedição de documento
25/06/2026, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 12:07
Expedição de documento
25/06/2026, 12:06
Impugnação ao cumprimento de sentença
25/06/2026, 11:30
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:07
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 10:45
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, em cumprimento à determinação de mov. nº 94, que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Banco BMG S.A.) no (mov. 104.1) é, tendo em vista o protocolo realizado em 27/05/2026, no prazo legal, bem como a resposta de ep. 106. CERTIFICO, outrossim, que a parte executada não colacionou aos autos, até a presente data, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas pela apresentação da impugnação, razão pela qual, em observância ao Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016), a parte devedora deverá ser intimada para realizar o referido recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. CERTIFICO, finalmente, que consta em conta judicial (nº 300128492907, Agência 3797, Banco do Brasil S.A.) o valor de R$ 32.553,29 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e, referente a depósito judicial efetuado em 26/05/2026, sobre o qual a parte exequente nove centavos) pleiteia o levantamento (alvará) na qualidade de valor incontroverso (mov. 105.1). CERTIFICO, por fim, que, ante o requerimento de levantamento do valor incontroverso (mov. 105.1), remeto os presentes autos à conclusão para apreciação de Vossa Excelência, sem prejuízo do regular processamento das custas pendentes da impugnação. Boa Vista, 27/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:10
Expedição de documento
27/05/2026, 15:10
Documento
27/05/2026, 15:10
Petição
27/05/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 10:10
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 74), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809694-40.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUCIMAR DA SILVA AMORIM Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 74), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 11:48
Expedição de documento
04/05/2026, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
04/05/2026, 10:56
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:56
Expedição de documento
04/05/2026, 10:55
Expedição de documento
04/05/2026, 10:55
Expedição de documento
04/05/2026, 10:55
Determinação de Diligência
03/05/2026, 09:18
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08096944020258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 10/03/2026
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$37.106,60 Requerente(s) LUCIMAR DA SILVA AMORIM Rua OP-XXII, 299 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-304 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - SAO PAULO/SP DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$37.106,60 Requerente(s) LUCIMAR DA SILVA AMORIM Rua OP-XXII, 299 - Operário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-304 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 10º ANDAR - SAO PAULO/SP DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
11/03/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 18:49
Expedição de documento
10/03/2026, 12:48
Expedição de documento
10/03/2026, 12:47
Expedição de documento
10/03/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/03/2026, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2026, 12:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:07
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 11:34
Expedição de documento
10/03/2026, 11:34
Trânsito em julgado
10/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809694-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIMAR DA SILVA AMORIM. Representado(s) por Erick Renam Gomes de Omena (OAB 11341/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809694-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Incompetência
09/03/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/03/2026, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 10:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/03/2026, 10:51
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:50
Expedição de documento
09/03/2026, 10:49
Expedição de documento
09/03/2026, 10:48
Expedição de documento
09/03/2026, 10:40
Recebimento
09/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no Acórdão, que impedem sua manutenção incólume e demonstram a necessidade de integração do julgado. Explica-se: O Acórdão fundamentou a validade dos contratos, mesmo reconhecendo que o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) era posterior às contratações, por haver "outras provas incontestáveis apresentadas pelo Banco BMG que demonstram o conhecimento da Apelante acerca dos contratos firmados". Essas provas seriam as "faturas juntadas no EP 21.1" que comprovariam a "utilização reiterada" e "costumeira" do cartão. Contudo, a análise das razões do apelo e dos quadros comparativos juntados pela Embargante demonstra que a tese central do recurso era justamente a ausência de provas contemporâneas à contratação e a inadequação da documentação apresentada pelo Banco (EP 22), pois os contratos impugnados são os de nº 4396545 (início dos descontos em 09/08/2016) e 33225162 (início dos descontos em 09/03/2020). Os documentos apresentados pelo Banco (EP 22) e considerados pelo Acórdão (faturas e contratos) são genéricos ou possuem números diversos dos impugnados, não havendo correspondência. E mais, o TCE do EP 22 é datado de 18/07/2023, portanto, posterior aos contratos impugnados. Como se verifica, o julgado incorreu em erro de premissa fática, já que deu como comprovada, por "provas incontestáveis" ou "faturas detalhadas", a ciência da consumidora no momento da contratação (2016 e 2020), baseado em provas anexadas aos autos não se referem aos contratos impugnados (4396545 e 33225162) ou são posteriores em anos (TCE de 2023). Anoto, por oportuno, que a utilização posterior ou corriqueira de um cartão (que sequer é comprovado ser o contrato impugnado) não supre o vício de consentimento na origem e não comprova o "pleno e inequívoco conhecimento" exigido pela tese vinculante do Tribunal, conforme será abordado na omissão. Assim, a fundamentação do Acórdão está baseada em uma premissa fática falha, pois o acervo probatório citado como "incontestável" pela Turma, na verdade, não comprovou a validade específica e contemporânea dos contratos questionados,o que impõe o acolhimento dos aclaratórios nesse sentido. Ainda irresignada, a Apelante alegou de forma expressa que a sentença (e, por extensão, o Acórdão ao mantê-la) violou a tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR 5). Esta Turma Cível, ao fixar a tese no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu que: "A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." O Acórdão, embora tenha citado a tese, deixou de enfrentar o ponto crucial da argumentação da Embargante, que é o vício cronológico da prova: como um TCE de 2023 pode comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" de contratos iniciados em 2016 e 2020, em desrespeito à tese vinculante. A utilização posterior do cartão, sem a comprovação do conhecimento da modalidade RMC na origem, não convalida o vício, sendo este um dos argumentos centrais que não foi adequadamente enfrentado. Portanto, para sanar o erro de premissa fática e a ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO omissão, passando a retificar o Acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: Considerando a ausência de documentação contemporânea e individualizada dos contratos nº 4396545 e 33225162, capaz de comprovar o pleno e inequívoco conhecimento da modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC) pela consumidora nos termos exigidos pela tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos, com a sua conversão em empréstimo consignado comum, conforme entendimento desta Corte. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica status quo ante autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado ao Apelante. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO: Configurados o erro de premissa fática e a omissão no Acórdão embargado ao fundamentar a validade dos contratos com base em "outras provas incontestáveis" e "utilização reiterada", ignorando o argumento central do Apelo de que a documentação apresentada pelo Banco é genérica ou posterior em anos (TCE de 2023) aos contratos impugnados (2016 e 2020), não comprovando o consentimento prévio e informado. VIOLAÇÃO AO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR: A tese vinculante do IRDR 5 exige que o Banco comprove o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação RMC no momento da contratação por meio de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou provas incontestáveis. A juntada de TCE posterior em anos aos contratos e de documentos com números divergentes ou genéricos não cumpre este ônus probatório, sendo o vício insanável na origem. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: A utilização posterior do cartão ou o saque não sanam o vício de consentimento inicial, mormente em casos de hipervulnerabilidade, nos quais se presume que o consumidor pretendia firmar um empréstimo consignado tradicional. EFEITOS INFRINGENTES: Acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e, em caráter infringente, reformar o Acórdão, declarando a nulidade dos contratos RMC impugnados e determinando sua conversão em empréstimo consignado, com repetição em dobro do indébito (Súmula 297/STJ e art. 42, § único, CDC) e condenação por danos morais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucimar da Silva Amorim contra o Acórdão do EP 16, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por ela, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial. Em suas razões, a Embargante aponta a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o erro de premissa fática e a contradição residiriam na conclusão do Acórdão de que haveria "outras provas incontestáveis" e "utilização reiterada" do cartão que demonstrariam o conhecimento da Apelante acerca dos contratos. Segue aduzindo que não há nenhuma fatura, comprovante ou extrato contemporâneos às contratações impugnadas (09/08/2016 e 09/03/2020) que demonstrem o desbloqueio ou a utilização do cartão naquela época. E mais, que o único Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que sequer menciona qual o contrato que trata, é datado de 18/07/2023, sendo posterior às datas de início dos contratos impugnados, o que torna "impossível" que prove a ciência prévia (2016 e 2020). Sustenta, outrossim, que há contradição ao reconhecer que o TCE é posterior e, ainda assim, fundamentar a validade dos contratos com base nesse documento tardio. A omissão, por sua vez, consistiria no não enfrentamento da tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR 5), que exige que o banco comprove o "pleno e inequívoco conhecimento" no momento da contratação, por meio de TCE contemporâneo ou provas incontestáveis, requisito que o Acórdão teria ignorado ao se limitar a mencionar "utilização do cartão". Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes, reformando o Acórdão para julgar procedentes os pedidos da Apelação. Contrarrazões no EP 27, pugnando pela manutenção do Acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em acolher os Embargos de, nos termos do voto da Relatora Declaração. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no Acórdão, que impedem sua manutenção incólume e demonstram a necessidade de integração do julgado. Explica-se: O Acórdão fundamentou a validade dos contratos, mesmo reconhecendo que o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) era posterior às contratações, por haver "outras provas incontestáveis apresentadas pelo Banco BMG que demonstram o conhecimento da Apelante acerca dos contratos firmados". Essas provas seriam as "faturas juntadas no EP 21.1" que comprovariam a "utilização reiterada" e "costumeira" do cartão. Contudo, a análise das razões do apelo e dos quadros comparativos juntados pela Embargante demonstra que a tese central do recurso era justamente a ausência de provas contemporâneas à contratação e a inadequação da documentação apresentada pelo Banco (EP 22), pois os contratos impugnados são os de nº 4396545 (início dos descontos em 09/08/2016) e 33225162 (início dos descontos em 09/03/2020). Os documentos apresentados pelo Banco (EP 22) e considerados pelo Acórdão (faturas e contratos) são genéricos ou possuem números diversos dos impugnados, não havendo correspondência. E mais, o TCE do EP 22 é datado de 18/07/2023, portanto, posterior aos contratos impugnados. Como se verifica, o julgado incorreu em erro de premissa fática, já que deu como comprovada, por "provas incontestáveis" ou "faturas detalhadas", a ciência da consumidora no momento da contratação (2016 e 2020), baseado em provas anexadas aos autos não se referem aos contratos impugnados (4396545 e 33225162) ou são posteriores em anos (TCE de 2023). Anoto, por oportuno, que a utilização posterior ou corriqueira de um cartão (que sequer é comprovado ser o contrato impugnado) não supre o vício de consentimento na origem e não comprova o "pleno e inequívoco conhecimento" exigido pela tese vinculante do Tribunal, conforme será abordado na omissão. Assim, a fundamentação do Acórdão está baseada em uma premissa fática falha, pois o acervo probatório citado como "incontestável" pela Turma, na verdade, não comprovou a validade específica e contemporânea dos contratos questionados,o que impõe o acolhimento dos aclaratórios nesse sentido. Ainda irresignada, a Apelante alegou de forma expressa que a sentença (e, por extensão, o Acórdão ao mantê-la) violou a tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR 5). Esta Turma Cível, ao fixar a tese no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabeleceu que: "A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." O Acórdão, embora tenha citado a tese, deixou de enfrentar o ponto crucial da argumentação da Embargante, que é o vício cronológico da prova: como um TCE de 2023 pode comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" de contratos iniciados em 2016 e 2020, em desrespeito à tese vinculante. A utilização posterior do cartão, sem a comprovação do conhecimento da modalidade RMC na origem, não convalida o vício, sendo este um dos argumentos centrais que não foi adequadamente enfrentado. Portanto, para sanar o erro de premissa fática e a ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO omissão, passando a retificar o Acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: Considerando a ausência de documentação contemporânea e individualizada dos contratos nº 4396545 e 33225162, capaz de comprovar o pleno e inequívoco conhecimento da modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC) pela consumidora nos termos exigidos pela tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos, com a sua conversão em empréstimo consignado comum, conforme entendimento desta Corte. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica status quo ante autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado ao Apelante. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Embargante: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
Embargado: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO: Configurados o erro de premissa fática e a omissão no Acórdão embargado ao fundamentar a validade dos contratos com base em "outras provas incontestáveis" e "utilização reiterada", ignorando o argumento central do Apelo de que a documentação apresentada pelo Banco é genérica ou posterior em anos (TCE de 2023) aos contratos impugnados (2016 e 2020), não comprovando o consentimento prévio e informado. VIOLAÇÃO AO IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR: A tese vinculante do IRDR 5 exige que o Banco comprove o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação RMC no momento da contratação por meio de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou provas incontestáveis. A juntada de TCE posterior em anos aos contratos e de documentos com números divergentes ou genéricos não cumpre este ônus probatório, sendo o vício insanável na origem. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: A utilização posterior do cartão ou o saque não sanam o vício de consentimento inicial, mormente em casos de hipervulnerabilidade, nos quais se presume que o consumidor pretendia firmar um empréstimo consignado tradicional. EFEITOS INFRINGENTES: Acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e, em caráter infringente, reformar o Acórdão, declarando a nulidade dos contratos RMC impugnados e determinando sua conversão em empréstimo consignado, com repetição em dobro do indébito (Súmula 297/STJ e art. 42, § único, CDC) e condenação por danos morais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucimar da Silva Amorim contra o Acórdão do EP 16, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por ela, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial. Em suas razões, a Embargante aponta a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o erro de premissa fática e a contradição residiriam na conclusão do Acórdão de que haveria "outras provas incontestáveis" e "utilização reiterada" do cartão que demonstrariam o conhecimento da Apelante acerca dos contratos. Segue aduzindo que não há nenhuma fatura, comprovante ou extrato contemporâneos às contratações impugnadas (09/08/2016 e 09/03/2020) que demonstrem o desbloqueio ou a utilização do cartão naquela época. E mais, que o único Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), que sequer menciona qual o contrato que trata, é datado de 18/07/2023, sendo posterior às datas de início dos contratos impugnados, o que torna "impossível" que prove a ciência prévia (2016 e 2020). Sustenta, outrossim, que há contradição ao reconhecer que o TCE é posterior e, ainda assim, fundamentar a validade dos contratos com base nesse documento tardio. A omissão, por sua vez, consistiria no não enfrentamento da tese vinculante do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR 5), que exige que o banco comprove o "pleno e inequívoco conhecimento" no momento da contratação, por meio de TCE contemporâneo ou provas incontestáveis, requisito que o Acórdão teria ignorado ao se limitar a mencionar "utilização do cartão". Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes, reformando o Acórdão para julgar procedentes os pedidos da Apelação. Contrarrazões no EP 27, pugnando pela manutenção do Acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809694-40.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em acolher os Embargos de, nos termos do voto da Relatora Declaração. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809694-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809694-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0809694-40.2025.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação EMBARGANTE(s): LUCIMAR DA SILVA AMORIM EMBARGADO(s): BANCO BMG SA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 14/11/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar da Silva Amorim contra a sentença do EP 51, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, a Recorrente sustenta que a documentação apresentada pelo Apelado não comprova a validade dos contratos impugnados (n.º 4396545 e 33225162). Segue aduzindo que os Termos de Adesão seriam genéricos e que o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) apresentado (EP 22.5) tem data posterior (18/07/2023) aos inícios dos contratos (09/08/2016 e 09/03/2020). Afirma, ainda, que o Banco Apelado não cumpriu a tese vinculante do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, que exige prova do "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 61, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece provimento. Quanto à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR 5, em que foi firmada a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Convém ressaltar que, na forma do art. 985, I, do CPC, a tese firmada em IRDR é vinculante. Da análise dos autos, verifico que embora o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) específico (EP 22.5) seja posterior às datas de início dos contratos impugnados, este fato, por si só, não invalida a conclusão da sentença, uma vez que há apresentadas pelo Banco BMG que outras provas incontestáveis demonstram o conhecimento da Apelante acerca dos contratos firmados. Embora a consumidora sustente não ter sido devidamente informada acerca da contratação de cartão de crédito, o acervo probatório produzido demonstra situação diversa, na medida em que consta utilização reiterada do cartão disponibilizado. Nas faturas juntadas no EP 21.1, há comprovação de que ela desbloqueou e utilizou corriqueiramente o cartão de crédito, havendo compras feitas em farmácia, supermercado, loja de rações, panificadora, etc., bem como saque complementar de quantia liberada pelo banco. Desse modo, não há como aceitar a tese de falta de informação por parte da instituição bancária, pois, com a utilização costumeira do cartão para pagar suas contas diárias, a consumidora reconheceu, ainda que tacitamente, a legalidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO –. (TJRR – AC n.º 0833693-27.2022.8.23.0010, Relatora Desª.
SENTENÇA
APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro ao contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 29/5/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022806-68.2021.8.19.0202 202300129522, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo. 3. A desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada NEGO PROVIMENTO. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar da Silva Amorim contra a sentença do EP 51, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, a Recorrente sustenta que a documentação apresentada pelo Apelado não comprova a validade dos contratos impugnados (n.º 4396545 e 33225162). Segue aduzindo que os Termos de Adesão seriam genéricos e que o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) apresentado (EP 22.5) tem data posterior (18/07/2023) aos inícios dos contratos (09/08/2016 e 09/03/2020). Afirma, ainda, que o Banco Apelado não cumpriu a tese vinculante do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR, que exige prova do "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 61, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece provimento. Quanto à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR 5, em que foi firmada a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." Convém ressaltar que, na forma do art. 985, I, do CPC, a tese firmada em IRDR é vinculante. Da análise dos autos, verifico que embora o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) específico (EP 22.5) seja posterior às datas de início dos contratos impugnados, este fato, por si só, não invalida a conclusão da sentença, uma vez que há apresentadas pelo Banco BMG que outras provas incontestáveis demonstram o conhecimento da Apelante acerca dos contratos firmados. Embora a consumidora sustente não ter sido devidamente informada acerca da contratação de cartão de crédito, o acervo probatório produzido demonstra situação diversa, na medida em que consta utilização reiterada do cartão disponibilizado. Nas faturas juntadas no EP 21.1, há comprovação de que ela desbloqueou e utilizou corriqueiramente o cartão de crédito, havendo compras feitas em farmácia, supermercado, loja de rações, panificadora, etc., bem como saque complementar de quantia liberada pelo banco. Desse modo, não há como aceitar a tese de falta de informação por parte da instituição bancária, pois, com a utilização costumeira do cartão para pagar suas contas diárias, a consumidora reconheceu, ainda que tacitamente, a legalidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO –. (TJRR – AC n.º 0833693-27.2022.8.23.0010, Relatora Desª.
SENTENÇA
APELANTE: Lucimar da Silva Amorim - OAB 11341N-AM - Erick Renam Gomes de Omena
APELADO: Banco BMG S/A - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro ao contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 29/5/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022806-68.2021.8.19.0202 202300129522, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo. 3. A desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada NEGO PROVIMENTO. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809694-40.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809694-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809694-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08096944020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/10/2025
16/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 09:52
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 09:52
Documento
14/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:10
Petição
24/09/2025, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
22/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-56 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 19/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 12:46
Expedição de documento
19/09/2025, 11:34
Documento
19/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo 080969440.2025 Lucimar da Silva x Banco BMG - Página 1 de 13 Processo n.º: 0809694-40.2025.8.23.0010 Autor(a): LUCIMAR DA SILVA AMORIM
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/ repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por LUCIMAR DA SILVA AMORIM em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora sustenta não ter solicitado, tampouco autorizado, a contratação do empréstimo que originou os descontos incidentes em seu benefício, razão pela qual resta evidenciada a irregularidade da avença. Ressalta, ainda, o abalo moral suportado, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, foi induzida a acreditar que percebia regularmente sua pensão, quando, em verdade, valores indevidos vinham sendo descontados 3. Informou que, conforme comprovantes de rendimentos anexados, há outros descontos indevidos realizados por diferentes instituições financeiras, igualmente não reconhecidos pela parte autora. Ressaltou que já ajuizou outras demandas contra tais empresas, diante da reiterada falha das rés em adotar as medidas de segurança necessárias à proteção dos consumidores. 4. Destaca-se, ainda, que os valores já descontados em dobro, referentes aos contratos discutidos, perfazem o montante R$ 27.106,60 (vinte e sete mil, cento e seis reais e sessenta centavos), conforme planilha apresentada no EP 12. 5. Destaca, por fim, que a conduta da parte ré configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, bem como prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, outrossim, que, não obstante as tentativas de solução administrativa, estas se mostraram infrutíferas, motivo pelo qual se Página 2 de 13 viu compelida a submeter a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário. 6. Ao final, requereu: a) recebimento da ação com os documentos anexos; b) prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em contrato de empréstimo consignado “padrão”; d) a restituição dos valores em dobro no valor de R$ 27.106,60 (vinte e sete mil, cento e seis reais e sessenta centavos); e) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário; etc. 7. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP 21. O réu Banco BMG, em sua contestação, arguiu inicialmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de tratativa prévia na via administrativa e ausência de pretensão resistida, inexistindo prova pretensão resistida. Defendeu, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que a demandante não teria buscado previamente a solução do conflito pela via administrativa, inexistindo prova de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição e a decadência. Ademais, impugnou o pedido concessão da justiça gratuita. 9. No mérito, o banco defendeu a plena validade do contrato celebrado, sustentando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, estando plenamente ciente da natureza do produto. Argumentou que houve desbloqueio e efetiva utilização do cartão, consequentemente o saque no valor de R$ 1.683,00 (mil e seiscentos e oitenta e três reais), além de compras realizadas, tudo devidamente comprovado pelas faturas anexadas. Página 3 de 13 10. Afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi firmado de forma clara, com informações transparentes, respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados respeitaram os limites legais da reserva de margem consignável, que a dívida não é infindável, uma vez que pode ser quitada integral ou parcialmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas. 11. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares suscitadas; b) a prescrição e a decadência, ao sustentar que o direito invocado pela parte autora encontra-se fulminado pelo decurso do prazo legal, razão pela qual não subsiste a pretensão deduzida; c) apresentou impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício; etc. 12. A parte autora apresentou réplica no EP 27. Decisão saneadora no EP 42. 13. Os autos vieram conclusos no EP 50. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é Página 4 de 13 necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 42, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/ repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato cartão crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, Página 5 de 13 vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas Página 6 de 13 também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Página 7 de 13 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. Página 8 de 13 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em Supermercado, Frigorífico, Mercantis, Panificadora, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Ressalta-se que a parte autora não solicitou e muito menos autorizou tal empréstimo e desconto “(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no EP 22, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saque no valor de R$ 1.683,00 (mil e seiscentos e oitenta e três reais), bem com, a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso Página 9 de 13 demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, Página 10 de 13 exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. Página 11 de 13 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial vício consentimento. 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a Página 12 de 13 possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 13 de 13 Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Sentena Processo 080969440.2025 Lucimar da Silva x Banco BMG - Página 1 de 13 Processo n.º: 0809694-40.2025.8.23.0010 Autor(a): LUCIMAR DA SILVA AMORIM
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/ repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por LUCIMAR DA SILVA AMORIM em face do BANCO BMG S.A. 2. A parte autora sustenta não ter solicitado, tampouco autorizado, a contratação do empréstimo que originou os descontos incidentes em seu benefício, razão pela qual resta evidenciada a irregularidade da avença. Ressalta, ainda, o abalo moral suportado, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, foi induzida a acreditar que percebia regularmente sua pensão, quando, em verdade, valores indevidos vinham sendo descontados 3. Informou que, conforme comprovantes de rendimentos anexados, há outros descontos indevidos realizados por diferentes instituições financeiras, igualmente não reconhecidos pela parte autora. Ressaltou que já ajuizou outras demandas contra tais empresas, diante da reiterada falha das rés em adotar as medidas de segurança necessárias à proteção dos consumidores. 4. Destaca-se, ainda, que os valores já descontados em dobro, referentes aos contratos discutidos, perfazem o montante R$ 27.106,60 (vinte e sete mil, cento e seis reais e sessenta centavos), conforme planilha apresentada no EP 12. 5. Destaca, por fim, que a conduta da parte ré configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, bem como prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, outrossim, que, não obstante as tentativas de solução administrativa, estas se mostraram infrutíferas, motivo pelo qual se Página 2 de 13 viu compelida a submeter a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário. 6. Ao final, requereu: a) recebimento da ação com os documentos anexos; b) prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em contrato de empréstimo consignado “padrão”; d) a restituição dos valores em dobro no valor de R$ 27.106,60 (vinte e sete mil, cento e seis reais e sessenta centavos); e) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário; etc. 7. No EP.06 foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita. 8. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou sua contestação no EP 21. O réu Banco BMG, em sua contestação, arguiu inicialmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de tratativa prévia na via administrativa e ausência de pretensão resistida, inexistindo prova pretensão resistida. Defendeu, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que a demandante não teria buscado previamente a solução do conflito pela via administrativa, inexistindo prova de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição e a decadência. Ademais, impugnou o pedido concessão da justiça gratuita. 9. No mérito, o banco defendeu a plena validade do contrato celebrado, sustentando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, estando plenamente ciente da natureza do produto. Argumentou que houve desbloqueio e efetiva utilização do cartão, consequentemente o saque no valor de R$ 1.683,00 (mil e seiscentos e oitenta e três reais), além de compras realizadas, tudo devidamente comprovado pelas faturas anexadas. Página 3 de 13 10. Afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, pois o contrato foi firmado de forma clara, com informações transparentes, respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados respeitaram os limites legais da reserva de margem consignável, que a dívida não é infindável, uma vez que pode ser quitada integral ou parcialmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas. 11. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares suscitadas; b) a prescrição e a decadência, ao sustentar que o direito invocado pela parte autora encontra-se fulminado pelo decurso do prazo legal, razão pela qual não subsiste a pretensão deduzida; c) apresentou impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício; etc. 12. A parte autora apresentou réplica no EP 27. Decisão saneadora no EP 42. 13. Os autos vieram conclusos no EP 50. 14. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 15. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é Página 4 de 13 necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 42, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 19.
Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/ repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 20. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 21. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 22. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato cartão crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 23. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, Página 5 de 13 vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 24. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 25. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 26. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas Página 6 de 13 também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 27. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 28. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 29. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Página 7 de 13 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. Página 8 de 13 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em Supermercado, Frigorífico, Mercantis, Panificadora, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Ressalta-se que a parte autora não solicitou e muito menos autorizou tal empréstimo e desconto “(...)” (Grifei) 32. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no EP 22, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saque no valor de R$ 1.683,00 (mil e seiscentos e oitenta e três reais), bem com, a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso Página 9 de 13 demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, Página 10 de 13 exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. Página 11 de 13 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial vício consentimento. 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 42. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a Página 12 de 13 possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 43. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 44. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.06). 45. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 46. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 48. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 13 de 13 Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 22:21
Expedição de documento
18/09/2025, 21:45
Expedição de documento
18/09/2025, 21:45
Expedição de documento
18/09/2025, 20:46
Improcedência
18/09/2025, 19:43
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIMAR DA SILVA AMORIM
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.6). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita e não concessiva de liminar (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 21.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 27.1). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 32 e 34). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIMAR DA SILVA AMORIM
Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809694-40.2025.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.6). Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita e não concessiva de liminar (EP. 6.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 21.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como alegou a ausência do interesse de agir, a prescrição e a decadência. No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica (EP. 27.1). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 32 e 34). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais. Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar. Preliminar Da Prescrição e decadência A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição e da decadência, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de cinco anos. No presente caso,
trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como repetição de indébito e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais sobre proventos ou aposentadorias — fatos que se renovam periodicamente — a jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). Diante disso, não se verifica hipótese de decadência a ser reconhecida de ofício, tampouco se mostra presente o decurso do prazo prescricional na forma alegada pelo réu, especialmente porque os descontos impugnados persistem no tempo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, que excepciona os efeitos do decurso temporal em relações jurídicas de trato sucessivo. Assim, afasto as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Indefiro o pedido de prova oral, uma vez que a matéria objeto da lide demanda prova meramente documental. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 19:22
Ato ordinatório
07/07/2025, 19:22
Expedição de documento
07/07/2025, 19:08
Outras Decisões
07/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Expedição de documento
26/05/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809694-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 12/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2025, 14:05
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2025, 09:18
Ato ordinatório
13/05/2025, 05:36
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:11
Expedição de documento
12/05/2025, 11:49
Documento
12/05/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
11/05/2025, 19:40
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:35
Documento
30/04/2025, 16:35
Petição
30/04/2025, 16:33
Petição
30/04/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 06:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:36
Expedição de documento
08/04/2025, 09:34
Expedição de documento
08/04/2025, 09:33
Determinação de Diligência
07/04/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2025, 11:20
Petição (instrução e julgamento)
05/04/2025, 14:58
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 15:02
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:43
Expedição de documento
17/03/2025, 12:34
Liminar
17/03/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 01:34
Petição (ADO)
14/03/2025, 01:34
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Documento
•01/07/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Documento
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•11/03/2026, 00:00
Decisão
•11/03/2026, 00:00
Decisão
•11/03/2026, 00:00
null
•10/03/2026, 00:00
null
•10/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)